TJSC - 5010333-92.2024.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010333-92.2024.8.24.0113/SC APELANTE: REZILDA APARECIDA CUSTODIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)ADVOGADO(A): LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) DESPACHO/DECISÃO Rezilda Aparecida Custodio ajuizou, na comarca de Camboriú, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que exercia habitualmente a atividade profissional de técnica de enfermagem e, na constância de seu labor e em virtude dele, desenvolveu lesão de esforço repetitivo, com coxartrose severa bilateral.
Relatou que auferiu benefício de auxílio doença previdenciário (NB 648.498.682-9), no período de 21/03/2024 a 01/06/2024.
Aduz que, após a cessão do benefício, não logrou êxito na conversão do benefício para a modalidade auxílio-acidente, tendo a autarquia previdenciária concluído pela total capacidade laboral; todavia, padece de lesões resultantes do trabalho e que lhe reduzem permanentemente a sua capacidade laborativa. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 8, DESPADEC1).
O INSS contestou a pretensão, alegando, preliminarmente, a necessidade de citação após a prova pericial, o não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.123/91 e falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício.
No mérito, discorreu quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício, auferíveis após a realização da perícia judicial (evento 15, CONT1). Após réplica (evento 22, RÉPLICA1) e juntada de laudo pericial (evento 27, LAUDO1), sobreveio a sentença, da lavra do MM.
Juiz de Direito Guilherme Mazzucco Portela, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 43, SENT1).
Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder o auxílio-acidente, ao fundamento de que suas lesões são decorrentes da atividade profissional de técnica de enfermagem, uma vez que trata-se de atividade preponderantemente realizada em pé, com manuseio de pacientes e equipamentos pesados.
Aduz que se trata de típica doença profissional, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91.
Argumentou, também, que o juízo não está adstritos as conclusões da perícia técnica e que o grau da lesão independe para a concessão do benefício, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (evento 50, APELAÇÃO1). Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (1G, evento 53).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trato de recurso de apelação interposto por Rezilda Aparecida Custodio a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ela formulado (evento 43, SENT1).
Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a autora apresenta artrose de quadris (CID M16.9), que é doença de caráter degenerativo e não possui relação com o trabalho. Veja-se (evento 27, LAUDO1): - Perícia médica relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral em doença considerada B 31 pelo INSS . - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de Artrose de quadris CID M16.9. - doença de caráter degenerativo pessoal de ambos os quadris que não tem relação alguma com o labor.
Dito isso não há o que se falar do ponto de vista médico pericial sobre valoração de auxilio acidente.
Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
O perito judicial, ao ser questionado, atestou que, em que pese a autora ser portadora de artrose de quadris e ter apresentado incapacidade temporária, a doença é de caráter degenerativo, não havendo qualquer relação com o trabalho (evento 27, LAUDO1).
Além do mais, verifico que o benefício por incapacidade temporária foi concedido na modalidade previdenciária (NB 648.498.682-9), ou seja, não restou assentado, na ceara administrativa, o nexo laboral da lesão desenvolvida pela recorrente, entendendo a autarquia previdenciária tratar-se de doença de qualquer natureza (evento 5, INFBEN3). Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, não há nexo causal evidenciado entre a atividade profissional e o diagnóstico da moléstia incapacitante. É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não possui nexo de causalidade com o evento acidentário.
A título de exemplo, trago: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DAS LESÕES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA COM O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RESTRITA À ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LAUDO PERICIAL, NO CASO, CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL; NO ENTANTO, NÃO VERIFICADO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5006394-51.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2024).
Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
A propósito, da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA JUDICIAL QUE NEGA A INCAPACIDADE - ATESTADOS PARTICULARES E AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - LONGO DISTANCIAMENTO TEMPORAL - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR - EVOLUÇÃO CLÍNICA FAVORÁVEL - VIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DAS CONCLUSÕES MÉDICAS - DESPROVIMENTO.1.
A perícia administrativa ou atestados particulares são soberanos, qualidade que nem sequer a judicial possui.
Se provocada a jurisdição, cabe ao magistrado, racional e fundamentadamente, a partir dos diversos elementos de convicção do processo e também a partir da experiência comum, avaliar se existe o direito à proteção acidentária.Um dos pontos a serem medidos é o propósito social inato às ações da infortunística, inclusive pela perspectiva da aplicação do in dubio pro misero.
Mas isso não representa um julgamento por simples comiseração, à revelia de prova com alguma segurança quanto ao direito do segurado.2. Atestados médicos devem ser recebidos com comedimento: não se equiparam a perícia (nem mesmo ao laudo particular previsto no art. 472 do Código de Processo Civil), seja porque não têm profundidade técnica, seja porque podem ser deferidos sem a necessária reflexão, seja porque não necessariamente se moldam aos requisitos de um benefício previdenciário.3. Caso em que a perícia judicial foi categórica em afirmar que o segurado não possui incapacidade para o labor.
Essa visão não é superada por atestados médicos e nem mesmo pela avaliação administrativa conduzida pelo INSS.Há longo distanciamento temporal entre os tais achados favoráveis ao acionante (mais de dois anos) e o estudo realizado em juízo.
Além disso, o último registro médico particular, posterior à perícia administrativa, dá conta de que a parte àquele tempo participava de sessões fisioterapia para lidar com a leve restrição no dedo mínimo experimentada.Em outros termos, a contradição entre as conclusões médicas todas (particulares, administrativa e judicial) é apenas aparente, havendo espaço para se interpretar que houve meramente uma evolução favorável do quadro clínico do autor. Reforça essa percepção o fato de que a parte não traz registro de acompanhamento médico em data próxima ao exame judicial.4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5020278-23.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025, grifei).
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há nexo de causalidade entre a lesão da recorrente e o acidente, é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, eis que, concluindo a prova pericial que não existe nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa identificada, a apelante não faz jus ao benefício pleiteado.
Em situações semelhantes, assim decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.INCAPACIDADE ATESTADA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA QUE SE FUNDOU NA FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR DESEMPENHADO. LESÃO ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, OCORRIDO EM UM SÁBADO.
AUSÊNCIA DE CAT E BENEFÍCIO ANTERIOR, NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LAUDO ADMINISTRATIVO DA ÉPOCA, QUE REFERE DECLARAÇÃO DO SEGURADO, DE QUE ESTARIA DESEMPREGADO NA OPORTUNIDADE. NEXO ETIOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO."o deferimento de quaisquer dos benefícios na espécie acidentária pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039706-4, Primeira Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva.
Data do julgamento: 11.08.2015) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5065433-79.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023).
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES.APELO DO INSS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ACOLHIMENTO.
SEGURADO DESEMPREGADO NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
BENESSE ACIDENTÁRIA INDEVIDA.
DECISUM REFORMADO.
PLEITOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO PROVIDO.APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001076-31.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.FRATURA E DIÁSTASE DA SÍNTESE PÚBLICA.
SEQUELA QUE, EMBORA REDUZA EM GRAU LEVE A CAPACIDADE LABORAL, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A OCUPAÇÃO HABITUAL.
LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO (QUEDA DE ALTURA).
FATO DISSOCIADO DO LABOR.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA A CORROBORAR A DESVINCULAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR DESEMPREGADO NA DATA DO INFORTÚNIO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002987-10.2020.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL PORTADOR DE FRATURA NO FÊMUR DISTAL ESQUERDO (CID - S72.4).
OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
ALEGADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR, EM DECORRÊNCIA DE INFORTÚNIO PROFISSIONAL.
TESE INSUBSISTENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CORROBOROU A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE LIAME LABORAL.
LESÕES ORIGINÁRIAS DE ACIDENTE DOMICILIAR (TRAUMA POR QUEDA DE TELHADO), SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE CAT-COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
REQUERENTE QUE ESTAVA DESEMPREGADO À ÉPOCA DOS FATOS.
NEXO ETIOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES."Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301529-85.2017.8.24.0019, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2021).SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014382-78.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).
Por fim, é desnecessário o prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de manifestação explícita de toda a legislação pretensamente violada, porquanto a questão objurgada foi analisada e fundamentada no decisum, cumprindo com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: [...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REZILDA APARECIDA CUSTODIO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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