TJSC - 5036041-71.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10867120, Subguia 5681931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 163,71
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15/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036041-71.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Liliane Midori Yshiba MichelsRÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
11/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 18:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01CV
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11/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 11/08/2025. Parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 10867120, Subguia <a href='https://tjsc.th
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11/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10867120 - R$ 163,71
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11/07/2025 18:44
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ADEMIR CASA
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10/07/2025 22:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01CV -> DCJE
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10/07/2025 22:48
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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10/07/2025 22:48
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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10/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR CASA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036041-71.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ADEMIR CASAADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo a transação judicial, cujos termos constam especificados no EVENTO 21, operando-se a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3º, do CPC, exceção feita àquelas cujo ato já foi realizado (a exemplo de eventual condução do oficial de justiça), as quais, em havendo serão rateadas entre as partes (CPC, art. 90, §2º), nos termos da Circular CGJ n. 68, de 16/06/2016.
Honorários advocatícios sucumbenciais já incluídos no acordo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:11
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/05/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036041-71.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ADEMIR CASAADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) DESPACHO/DECISÃO I - Ante a documentação carreada aos autos (evento 1, INFBEN3), revejo os termos da decisão retro e defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se no sistema.
Determinei o apensamento dos presentes autos aos de n. 5036039-04.2024.8.24.0008.
II - Trato de Ação Declaratória de Inexistência de Débito no bojo da qual busca ADEMIR CASA, em tutela provisória, a baixa das anotações perante os órgãos protetivos.
Para tanto, narrou que nunca contratou junto à instituição requerida.
Relatado, em síntese.
Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
Com efeito, a prova da inscrição do autor no SERASA (conforme defendido na inicial - evento 1, INIC1, item "1") encontram-se no evento 1, ANEXO6.
Ressalto que, "nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação" (TJSC, apelação cível nº 538, São José, Turma de Recursos, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento, in DJ n. 8944, de 09/03/94, pág. 12), razões pelas quais concluo que há elementos que conferem plausibilidade ao direito invocado pela parte demandante (CPC, art. 300). É verdade que não é possível extrair-se das provas anexadas aos autos, nessa etapa processual, a certeza da inexistência da dívida levada a registro.
Entretanto, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual é o bastante para convencer acerca da plausibilidade das alegações autorais.
Destaco, nesse contexto, o teor do art. 296 do CPC, que permite ao magistrado modificar ou revogar a decisão antecipatória, sempre que perceber que os requisitos que autorizaram o seu deferimento não mais se encontram presentes.
Em relação ao perigo de dano (CPC, art. 300), são notórios os efeitos deletérios das inscrições perante os órgãos protetivos do crédito, mormente quando, como no caso, aparentemente injustas, já que o fato é que o crédito do cadastrado fica aniquilado, enquanto que se for ele excluído da nominata nenhum prejuízo se mostra evidente para o sistema financeiro, até porque o fato de não ter alguém honrado com um compromisso aqui, não é indicativo certo de que vá fazê-lo acolá. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 96.004673-9, rel. Des.
Gaspar Rubik).
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar a exclusão do nome de ADEMIR CASA do órgão de restrição e controle de crédito descrito na inicial (SERASA), cuja inscrição tenha sido levada a efeito por fato derivado da questão sub judice, o que deverá ser promovido impreterivelmente no prazo de 48(quarenta e oito horas). Oficie-se ao aludido órgão por meio dos sistemas eletrônicos aos quais o Poder Judiciário possui acesso.
Intime-se.
III - No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 3°, § 2°, do CDC que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° - Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Desta forma, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal acima exposta, enquanto a autora se enquadra na definição de consumidora, consoante dispõe o art. 2°, caput, do CDC.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV - Excepcionalmente, diante da reiterada ineficácia da fase conciliatória no início da tramitação processual em casos desta natureza, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Em consequência, cite-se o demandado, com as advertências legais (art. 335, inc.
III, do CPC).
Desde já assinalo que, se a contratação ocorreu por telefone, deverá o réu, no prazo da defesa, apresentar os respectivos áudios das gravações, sob pena de preclusão.
Esgotada a fase postulatória e instrutória (inclusive com a realização da prova pericial, se for o caso), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
Em havendo manifestação positiva de alguma das partes (aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 334. §4º, inc.
I, do CPC), encaminhe-se o feito ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 19:05
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:50
Despacho
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19/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU02JC01 para BNU01CV01)
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16/12/2024 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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16/12/2024 12:22
Decisão interlocutória
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12/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:21
Decisão interlocutória
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21/11/2024 15:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/11/2024 04:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 04:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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