TJSC - 5004909-96.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004909-96.2025.8.24.0125/SCAUTOR: MARILIA GABRIELI POLETTI ANTUNESADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - pagamento das custas iniciais -, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 10 boletos cancelados - Guia 10475287, Subguias 5764002, 5764004, 5764005, 5764006, 5764007, 5764008, 5764009, 5764010, 5764011, 5764012
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14/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 30/07/2025 16:25:03)
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12/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2025 19:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10475287, Subguia 5764003 - Boleto pago (2/11) Baixado - R$ 266,87
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22/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 11 boletos cancelados - Guia 10475287, Subguias 5503486, 5503487, 5503488, 5503489, 5503490, 5503491, 5503492, 5503493, 5503496, 5503498, 5503500
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17/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 02/06/2025 15:45:17)
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10475287, Subguia 5503485 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 265,70
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02/06/2025 15:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10475287, Subguia 5464222
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02/06/2025 15:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 23/05/2025 12:27:03)
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26/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - MARILIA GABRIELI POLETTI ANTUNES - Guia 10475287 - R$ 3.188,29
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23/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILIA GABRIELI POLETTI ANTUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004909-96.2025.8.24.0125/SC AUTOR: MARILIA GABRIELI POLETTI ANTUNESADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776) DESPACHO/DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV).
O art. 98 do Código de Processo Civil, nesse contexto, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça aquele que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira.
Isso porque a documentação apresentada no evento 8, DOC2 indica que a parte autora é sócia da empresa, além disso, o valor do bem em questão é incompatível com a condição de hipossuficiência financeira, evento 1, DOC5.
Não bastasse, não foram apresentadas certidões referentes à propriedade de bens móveis ou imóveis, extratos bancários ou declaração de imposto de renda para comprovar a alegação. Portanto, é plausível concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, diante das peculiaridades do caso concreto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, inclusive para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Autorizo, desde já, o parcelamento das custas em até 12 (doze) prestações mensais, mediante requerimento expresso do autor neste sentido.
Assim, caso o requerente demonstre interesse, expeçam-se os boletos parcelados, independentemente de nova conclusão, intimando-se a parte interessada para recolhimento da primeira parcela, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cabe ressaltar, no entanto, que, caso opte em utilizar cartão de crédito, a parte autora deverá seguir as instruções contidas no site do TJSC1, o que independe de autorização judicial ou administrativa. 1. 1.
Em: <https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc>.
Acesso em 13 de julho de 2021. -
22/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:32
Gratuidade da justiça não concedida
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21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:48
Despacho
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14/05/2025 04:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILIA GABRIELI POLETTI ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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