TJSC - 5013503-40.2023.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013503-40.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUCIMAR DE REZENDE VIEIRAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do lapso temporal transcorrido desde o último cálculo, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito. 2.
A parte Exequente, diante da ausência de comprovação nos autos do pagamento, requer o sequestro da verba pública.
Da análise dos autos verifica-se que, apesar de regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito, o Executado permaneceu inerte, dando causa ao sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (Nesse sentido, vide Nota 1).
Isto posto, com supedâneo no art. 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001, DEFIRO o sequestro de verba pública, a ser efetivado via SISBAJUD, de valores eventualmente existentes em conta corrente e/ou aplicações financeiras em poder da parte Executada, suficientes à satisfação integral do débito. 3.
Cumpridos os expedientes necessários ao atendimento da ordem, junte-se os protocolos de bloqueio e seus demonstrativos. 4.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta decisão e seu resultado, positivo ou negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem pertinente. 5.
Com relação à obrigação de fazer, de implantação do benefício em favor da exequente, expeça-se carta precatória para intimação pessoal do Presidente da RIOPREVIDENCIA (Rua da Alfândega, n° 8 - Centro - Rio de Janeiro, RJ - Brasil - CEP 20070-000), com cópia da sentença e com a informação da chave desta ação de cumprimento de sentença, a fim de lhe dar conhecimento dos constantes descumprimentos das ordens judiciais prolatadas e para que providencie o efetivo cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal, remessa dos autos para o Ministério Público e configuração do crime de desobediência.
ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito 1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)". (REsp n. 1143677/RS, Min.
Luiz Fux, j. 2.12.2009). (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 2010.068475-9.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, J. em 29/06/11). -
02/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
20/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013503-40.2023.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004828-25.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUCIMAR DE REZENDE VIEIRAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, por derradeiro.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos urgentemente, para apreciação da petição constante no evento 83.1 e para deliberação sobre a execução da multa por descumprimento da determinação judicial.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:46
Despacho
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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13/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004828-25.2022.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 123
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30/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
25/04/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/04/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
14/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 14:47
Despacho
-
08/04/2025 18:06
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
30/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
02/12/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:44
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 10:42
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/06/2024 16:20
Juntada de Petição
-
26/06/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 14:29
Despacho
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição
-
26/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 19/03/2024 16:47:03)
-
19/03/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/03/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 18:49
Despacho
-
06/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:44
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/10/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 17:23
Despacho
-
22/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 15:18
Despacho
-
31/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR DE REZENDE VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/03/2023 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50048282520228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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