TJSC - 5022728-47.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022728-47.2023.8.24.0018/SCRELATOR: Ederson TortelliRÉU: VAGNER ILHAADVOGADO(A): PEDRO RUI RODRIGUES (OAB SC008754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 17/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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02/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022728-47.2023.8.24.0018/SC AUTOR: POWER SOUND SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)RÉU: VAGNER ILHAADVOGADO(A): PEDRO RUI RODRIGUES (OAB SC008754) DESPACHO/DECISÃO POWER SOUND SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra VAGNER ILHA, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 01-06), alegou(aram): 1) foi protestada em 21-08-2023 por duas duplicatas mercantis no valor de R$5.000,00 e R$1.500,00, ambas com vencimento em 08-08-2023; 2) desconhece o motivo da cobrança; 3) as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas; 4) lavrou boletim de ocorrência por emissão de boleto sem lastro comercial; 5) o protesto lavrado lhe causa prejuízos materiais e morais.
Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente: a) em determinar a suspensão dos efeitos dos protestos; b) seja oficiado ao 2.º Tabelionato de Notas e Protesto de Chapecó/SC; c) na abstenção de emitir certidões positivas de protesto em seu desfavor; 5) a declaração da inexistência do débito; 6) a condenação da parte ré: a) ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; b) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 7) a produção de provas em geral.
Na decisão ao ev(s). 07, foi(ram): 1) deferido pedido de liminar para suspensão dos efeitos dos protestos mencionados na inicial; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 11, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) contratou a autora para realizar uma alteração no módulo central do veículo Citroem DS 5, de sua propriedade; 2) a ré "cobrou pelo serviço exatos R$ 6.500,00 Seis mil e quinhentos reais e não realizou o trabalho a contento"; 3) em "outra empresa constatou-se que além de não ter sido efetuado o serviço não houve a completa vedação da placa, danificando alguns componentes eletrônicos"; 4) suportou prejuízo de R$13.000,00; 5) "procurando ser ressarcido do prejuízo (...) emitiu os dois boletos"; 6) impugnação do valor da causa; 7) não houve comprovação de danos morais. Requereu(ram): 1) a improcedência do pedido inicial; 2) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 21, doc(s). 01).
Requereu(ram) a procedência do pedido inicial.
Na sentença ao ev. 23, foi julgado procedente o pedido.
O procurador da parte ré (ev(s). 29) comunicou a renúncia ao mandato.
No ato ordinatório ao ev. 31, foi determinada a intimação do procurador da parte ré para comprovar a comunicação da renúncia ao cliente.
Decorreu sem manifestação o prazo deferido ao procurador da parte ré (ev(s). 35).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 37, foi(ram) indeferido o pedido de reconhecimento de renúncia ao mandato (ev(s). 29).
A sentença transitou em julgado (ev(s). 44).
Foi expedido ofício ao Oficial titular do 2.º Tabelionato de Notas e Protesto do Município de Chapecó/SC para determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em detrimento da empresa POWER SOUND SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-86), referentes aos títulos apresentados e/ou emitidos em favor de VAGNER ILHA (CPF: *64.***.*93-44), registrados nessa serventia sob os apontamentos n. 15913/2023 e 15914/2023, cujos efeitos se encontram sobrestados desde 15 de setembro de 2023 (ev(s). 46).
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 58) requereu(ram) seja expedido ofício ao 2.º Tabelionato de Notas e Protesto do Município de Chapecó/SC para que realize o cancelamento dos protestos, independentemente do pagamento das custas e emolumentos, ou que sejam emitidas em nome do(a)(s) réu(ré)(s).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 61, foi(ram): 1) deferido, em parte, o pedido ao(à)(s) ev(s). 58 e determinada a intimação do(a)(s) réu(ré)(s) para efetuar o pagamento das custas e emolumentos do 2.º Tabelionato de Notas e Protesto do Município de Chapecó/SC para o cancelamento dos protestos (ev(s). 46), sob pena multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e acrescer a quantia devida no cumprimento de sentença em apenso; 2) em caso de não cumprimento pelo(a)(s) réu(ré)(s), o(a)(s) autor(a)(es) deveria fazê-lo e acrescer o valor pago no cumprimento de sentença em apenso.
Decorreu o prazo correspondente sem cumprimento da ordem pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 68).
DECIDO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Constitui de dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (CPC, art. 77, IV e VI).
A conduta demonstrada pelo(a)(s) réu(ré)(s), consistente em não efetuar o pagamento das custas e emolumentos do 2.º Tabelionato de Notas e Protesto do Município de Chapecó/SC para o cancelamento dos protestos (ev(s). 46), afigura-se como manifestamente incompatível com tal dever processual e deve ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça.
O valor da multa deve ser fixado em 20% do valor da causa atualizado (INPC), considerando a gravidade da conduta.
Por todo o exposto: 1.1) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de multa no valor de 10% do valor da causa atualizado (INPC) e FIXO o prazo de 15 dias para pagamento; 1.2) decorrido o prazo sem pagamento e preclusa esta decisão, inscreva-se em dívida ativa para cobrança forçada, na forma da Lei; Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente. -
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:39
Decisão interlocutória
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02/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/10/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:17
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 20:05
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 54 e 55
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30/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2024 12:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01CV
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30/07/2024 12:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: VAGNER ILHA
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30/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:16
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: POWER SOUND SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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29/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:45
Expedição de ofício
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29/07/2024 15:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01CV -> DCJE
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29/07/2024 15:09
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2023
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:28
Decisão interlocutória
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30/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/11/2023 20:09
Juntada de Petição
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/09/2023 17:34
Expedição de ofício
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14/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:55
Juntada de Petição
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04/09/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:00
Decisão interlocutória
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28/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6283538, Subguia 3261656 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 496,81
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24/08/2023 15:56
Juntada de Petição
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24/08/2023 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6283538, Subguia 3261656
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24/08/2023 15:05
Juntada - Guia Gerada - POWER SOUND SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - Guia 6283538 - R$ 496,81
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24/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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