TJSC - 5007832-08.2023.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.326,29
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30/06/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Victor Luiz Ceregato Grachinski em 30/06/2025 19:05:53
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30/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 63
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61
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03/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61
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03/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007832-08.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE: RAGSERV GESTAO E SERVICOS DOCUMENTAIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532)EXECUTADO: BERENICE APARECIDA RIBEIRO DE LIMAADVOGADO(A): MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) DESPACHO/DECISÃO RAGSERV GESTÃO E SERVIÇOS DOCUMENTAIS EIRELI - EPP ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de BERENICE APARECIDA RIBEIRO DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Realizado o bloqueio de valores da executada, esta compareceu aos autos informando que tais valores são oriundos de seu salário, razão pela qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade.
Instada, a parte exequente pugnou pela penhora de percentual de rendimentos do executado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] Da análise dos documentos carreados com o pedido de impenhorabilidade, constata-se que a executada demostrou de forma satisfatória que o montante bloqueado é oriundo do seu salário, conforme extrato apresentado no evento 43, DOC3.
Nesse cenário, os valores constritos possuem natureza salarial, os quais, dada a impenhorabilidade prevista no já citado art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverão ser devolvidos à executada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD.
RESTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064611-8, de Maravilha, rela.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 23/11/2015).
Em relação ao pedido do exequente, a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, inclusive quando se trata de crédito de natureza alimentar, de modo que se faz necessária a adoção prévia de outras medidas de constrição, já que somente houve a utilização do sistema Sisbajud nestes autos.
Neste sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que: "[...] a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).
Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família.
No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017).
Ante o exposto, acolho a impenhorabilidade alegada e, por conseguinte, defiro o pedido de liberação dos valores constritos em favor da executada (R$ 1.325,42). Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará.
Indefiro, por ora, o pedido para penhora de percentual dos vencimentos da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da impenhorabilidade alegada no evento 54. -
19/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:13
Decisão interlocutória
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09/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060357643. Valor transferido: R$ 633,08
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07/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060357635. Valor transferido: R$ 1.326,29
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07/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060357627. Valor transferido: R$ 52,98
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06/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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05/05/2025 18:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BERENICE APARECIDA RIBEIRO DE LIMA)
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30/04/2025 21:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:47
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:11
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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10/03/2025 16:47
Decisão interlocutória
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26/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:43
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição
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25/09/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 21:25
Despacho
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16/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:03
Juntada de Petição
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22/07/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
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21/06/2024 06:46
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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06/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CAMELIA GIOVANA CIDRAL DA COSTA
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29/05/2024 14:11
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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28/05/2024 19:01
Alterado o assunto processual
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19/02/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
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19/01/2024 12:54
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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17/11/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 15:53
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 13:01
Determinada a citação
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28/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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