TJSC - 5014212-22.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014212-22.2025.8.24.0033/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: ELIAS DO ROSARIOADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429)AUTOR: JANETE OSNI MACHADO DO ROSARIOADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/09/2025 - Audiência de conciliação - designada
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                                            24/06/2025 11:11 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            24/06/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            23/06/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014212-22.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ELIAS DO ROSARIOADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429)AUTOR: JANETE OSNI MACHADO DO ROSARIOADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Recebo a petição inicial. 2.
 
 Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
 
 Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
 
 A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
 
 Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4.
 
 Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5.
 
 Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7.
 
 Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8.
 
 Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9.
 
 Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10.
 
 Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
 
 Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12.
 
 Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13.
 
 Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            21/06/2025 04:24 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01) 
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                                            20/06/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 18:10 Determinada a citação 
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                                            19/06/2025 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 15:13 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            03/06/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            02/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014212-22.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ELIAS DO ROSARIOADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429)AUTOR: JANETE OSNI MACHADO DO ROSARIOADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Compulsando os autos, denota-se que o valor da causa excede o teto deste Juizado Especial Cível, qual seja, o valor de até 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
 
 Assim, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa — renunciado ao montante excedente ao teto do Juizado Especial Cível —, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato indeferimento da inicial.
 
 Caso haja correção, e o processo permaneça no mesmo juizado, juntar o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): a) juntar comprovante de residência, observando as seguintes diretrizes: A) Serão aceitas faturas emitidas por concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone) em nome da parte ativa, desde que a data de vencimento não ultrapasse três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Ressalta-se que meras faturas, boletos bancários, notas fiscais, recibos ou documentos similares, que apenas indiquem a entrega de correspondência, produtos ou prestação de outros serviços, não constituem prova de residência.
 
 Isso se deve à distinção entre endereço de correspondência e endereço de residência.
 
 Assim, somente documentos que comprovem vínculo de prestação de serviço diretamente relacionado ao imóvel (água, luz ou telefone), em nome da parte ativa, serão aceitos como comprovação de residência.
 
 Além disso, não serão admitidos prints ou cópias parciais de documentos sem data, bem como links de internet que exijam senha para acesso ao comprovante.
 
 B) Caso não haja comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome da parte ativa, poderá ser apresentada, alternativamente, uma das seguintes provas de domicílio: b.1) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
 
 Documentos apresentados sem essa comprovação não serão aceitos.
 
 Caso a união estável não esteja formalizada por escritura pública, a parte deverá atender ao disposto no item b.2. b.2) Comprovante de água, luz ou telefone, emitido há no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposa(o), acompanhado de declaração assinada pelo titular da fatura, atestando que o(a) postulante reside no endereço informado.
 
 A declaração também deve esclarecer o vínculo existente entre o declarante e a parte ativa.
 
 A juntada isolada de apenas um dos documentos (somente a fatura ou somente a declaração) não será aceita como prova de residência. b.3) Não será aceito comprovante de residência em nome de terceiros, mesmo que acompanhado de declaração de residência autenticada em cartório.
 
 C) Considerando o aumento no número de ações ajuizadas neste Juizado Cível sem qualquer prova de residência em nome próprio, não será admitida a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai, ou mãe sem a respectiva declaração mencionada no item b.2.
 
 Isso se deve ao fato de não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores.
 
 Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
 
 Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
 
 Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - COM INVERSÃO.
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                                            30/05/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:16 Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 8 
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                                            30/05/2025 17:16 Despacho 
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                                            28/05/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO + JLLE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            28/05/2025 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 18:18 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2025 18:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 18:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS DO ROSARIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/05/2025 18:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE OSNI MACHADO DO ROSARIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/05/2025 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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