TJSC - 5023548-71.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
14/06/2025 01:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
-
23/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 44
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 44
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023548-71.2024.8.24.0005/SC AUTOR: EMERSON GUERREIROADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423)AUTOR: PABLO NICOLAY COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423)AUTOR: BRUNA HELENA COELHO LOPES GUERREIROADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423)AUTOR: BENJAMIN LOPES GUERREIROADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por Emerson Guerreiro e Benjamin Lopes Guerreiro em face de Gol Linhas Aereas S.a..
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a existência de advocacia predatória e a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida. 1.1.
Advoccia predatória A ré argúi, a prática de advocacia predatória.
Entrementes, ainda que se esteja diante de demanda com elementos suficientes para ser identificada como predatória – ou até mesmo simulada – é essencial que o Poder Judiciárioresponda adequadamente, sob pena de violação à regra constitucional de inafastabilidade de jurisdição, consagrada no art. 5.º, XXXV, e reproduzida no art. 3.º do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA PELO JUÍZO A QUO.
CONDENAÇÃO DO PATRONO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ART. 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ARTS. 4.º E 317, DO CPC.
ART. 32, DA LEI N.º 8.906/1994.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PATRONO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE MODO INCIDENTAL.
NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ART. 1.013, §3.º, DO CPC.
DEMANDA QUE AINDA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar o acerto da sentença que extinguiu a demanda por reputá-la como predatória.
Superado este ponto, analisar a existência de contratação de operação de mútuo válida entre as partes e, em caso, negativo, a existência da obrigação em indenizar a autora-apelante; 2.
Ainda que determinada demanda envolva elementos suficientes para ser identificada como predatória – ou até mesmo simulada – é essencial que o Poder Judiciário a ela responda de maneira adequada, sob pena de violação à regra constitucional de inafastabilidade de jurisdição, consagrada no art. 5.º, XXXV, reproduzida no art. 3.º, do Código de Processo Civil – CPC; 3.
As normas fundamentais sobre processo civil estabelecidas na parte inicial do CPC complementam esse raciocínio, em especial o princípio da primazia do mérito, insculpida nos arts. 4.º e 317, do CPC.
Logo, verificado o caráter predatório, temerário ou simulado da demanda, caberá ao Poder Judiciário julgar o mérito da demanda em conformidade com tal premissa, sepultando a possibilidade de repetição da demanda; 4.
Reconhecida a nulidade da sentença apelada, resta afastada a condenação do patrono da autora-apelante ao pagamento de multa e de indenização ao réu-apelado, eis que, embora o art. 32, da Lei n.º 8.906/1994, permita a responsabilização solidária do advogado em caso de demanda temerária, o que será apurado em ação própria.
Logo, a presente demanda não é a via adequada para se determinar a responsabilidade do advogado; 5.
Não há falar em julgamento imediato da demanda, a qual não se apresenta em condições imediatas de julgamento.
Precedentes; 6.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível Nº 0600655-27.2022.8.04.6900; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2025; Data de registro: 25/02/2025) Demais disso, "a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto" (Apelação Cível Nº 0600394-18.2023.8.04.2700; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2024; Data de registro: 24/09/2024), incumbindo a parte ré o ônus da prova.
Portanto, afasto a preliminar. 1.2.
Falta de interesse processual - ausência de pretensão resistida Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina: […] é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de lesão.
Compreende também a adequação do remédio processual escolhido à pretensão da parte. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 06).
Por sua vez, a Constituição Federal (art. 5º, XXXV,) assegura que: "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, carece de razão a parte ré ao suscitar a carência da ação pela ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não procurou, primeiramente, solucionar o conflito diretamente com a empresa aérea, buscando a solução do embróglio de forma conciadora.
Isso porque o Sodalício Catarinense, há tempo, entende que, "o esgotamento da via administrativa é desnecessário ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, que garante o livre acesso ao Judiciário" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037298-4, de Criciúma, rel.
Des.
Edson Ubaldo, j. 17-8-2010).
Desta feita, a prefacial deve ser repelida. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar a existência dos fatos narrados na exordial, bem como a ocorrência de dano moral no presente caso. 4. Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo.
A hipossuficiência está presente, porque a parte demandada detém informações inacessíveis ao demandante.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, cabe à parte autora comprovar quanto à existência e extensão do dano moral no presente caso, mormente porque foi quem experimentou os danos à sua esfera subjetiva. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. -
21/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *09.***.*01-85
-
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 01:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 28 e 27
-
07/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
18/12/2024 22:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/12/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:05
Determinada a citação
-
18/12/2024 13:06
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9470489, Subguia 4879186 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.147,12
-
17/12/2024 15:35
Juntada de Petição
-
16/12/2024 12:08
Link para pagamento - Guia: 9470489, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4879186&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4879186</a>
-
16/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
16/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
16/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
16/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
16/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - BENJAMIN LOPES GUERREIRO - Guia 9470489 - R$ 1.147,12
-
16/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005334-63.2023.8.24.0006
Eleni de Pauli Della Favera
Dilaci Viana Della Favera
Advogado: Janaina Moser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2023 17:42
Processo nº 5009494-07.2025.8.24.0930
Mercearia Ravi LTDA
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Arthur Willian Ramos da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 18:55
Processo nº 0900031-45.2015.8.24.0189
Estado de Santa Catarina
Ctg Porteira do Faxinal
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:36
Processo nº 5004176-12.2022.8.24.0069
Rosalina da Silva de Costa
Natalia Aline Castoldi Ficagna
Advogado: Everson Cleber Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2022 18:21
Processo nº 5005786-84.2021.8.24.0025
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Eduardo Santarem
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2021 14:41