TJSC - 5001668-55.2025.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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05/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001668-55.2025.8.24.0080/SC EMBARGANTE: ADAIR TREVISANADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302)ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412)EMBARGADO: ALEXANDRE TREVISANADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Dispensado o pagamento das custas iniciais, diante da não incidência da taxa de serviços judiciais no procedimento de embargos à execução (art. 4º, inciso IX, da Lei 17.654/2018).
II.
A jurisprudência do STJ é assente que "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. REsp 1.609.701-MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
Assim, pela leitura da petição inicial o pleito permite o seu processamento, não sendo o caso de rejeição liminar (art. 918 da Lei Adjetiva).
III.
Passo a analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
A boa doutrina explica1: Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (CPC/2015, art. 919, § 1º).
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300) ou de evidência (art. 311).
No primeiro caso (tutela provisória de urgência), é necessário cumulativamente: a)que os fundamentos dos embargos sejam relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; e b)que o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor.
No segundo caso (tutela da evidência), poderá haver concessão de efeito suspensivo nos hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC/2015, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução.
As alegações do embargante não se amoldam às hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de concessão de tutela de evidência, pois não há tese repetitiva firmada nos tribunais superiores sobre todas as suas alegações nem se trata de pedido reipersecutório.
No que concerne à tutela de urgência, a Lei Adjetiva prevê: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Desta maneira, de modo a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo à demanda, devem estar cumulativamente presentes: a) a garantia da quantia executada, mediante penhora, deposito ou caução; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a probabilidade do direito invocado.
No caso dos autos, a parte embargante não demonstrou estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, bem como não há bens oferecidos em garantia ao juízo ou penhorados na execução. Desta maneira, INDEFIRO o efeito suspensivo.
IV.
Intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Após, dê-se vista ao embargante pelo mesmo prazo.
V.
Em seguida, venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença (CPC, art. 920, III) ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II).
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
THEODORO Jr., Humberto.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença.
Disponível em: Minha Biblioteca, (30th edição).
Grupo GEN, 2020. pg. 629-630. -
20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:59
Decisão interlocutória
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:12
Distribuído por dependência - Número: 50080936920238240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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