TJSC - 5081260-57.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081260-57.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDERADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: JANDERSON DA SILVAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela parte executada, por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável.
Tocante a aventada impenhorabilidade, cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos. O pedido não merece ser atendido, porquanto não trazida aos autos prova documental acerca da aventada impenhorabilidade, muito embora a parte executada tenha sido instada a fazê-lo, na medida não comprovada satisfatoriamente a origem do numerário constrito, notadamente porque não contemporâneos ao bloqueio impugnado.
Cabe ressaltar que não foram acostados aos autos os documentos os documentos comprobatórios da verberada impenhorabilidade, pelo que não fica evidenciada a irregularidade da constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXECUTADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREFACIAL AFASTADA.
Não há que se cogitar ausência de fundamentação quando a Magistrada expõe, ainda que de maneira breve, as razões de fato e de direito que formaram o seu convencimento.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REJEITA TESE DE IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA.
DÍVIDA EXECUTADA DE NATUREZA ALIMENTAR - COBRANÇA DE HONORÁRIOS -.
EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 833 DO CPC/2015.
PENHORABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ausente comprovação de que os valores constritados estejam atrelados à verba previdenciária, tampouco de que o bloqueio tenha atingido reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser mantida a penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025708-26.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020) Assim, indefiro o pedido formulado pelo(a) executado(a).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Após, cumpra-se a decisão de evento 18 (parte final). -
05/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 61
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 59
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03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 59
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03/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:30
Despacho
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28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 17:58
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081260-57.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDERADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
19/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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30/04/2025 18:11
Despacho
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29/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085280. Valor transferido: R$ 0,08
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085273. Valor transferido: R$ 0,08
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085265. Valor transferido: R$ 0,06
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085257. Valor transferido: R$ 0,19
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085249. Valor transferido: R$ 0,08
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085230. Valor transferido: R$ 0,08
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085214. Valor transferido: R$ 0,06
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11/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085206. Valor transferido: R$ 107,07
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11/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085338. Valor transferido: R$ 0,08
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11/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085320. Valor transferido: R$ 0,20
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11/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085303. Valor transferido: R$ 0,08
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11/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085290. Valor transferido: R$ 0,08
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10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085222. Valor transferido: R$ 490,10
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10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052085192. Valor transferido: R$ 119,55
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05/03/2025 22:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/03/2025 22:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANDERSON DA SILVA)
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05/03/2025 19:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:07
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/12/2024 18:40
Decisão interlocutória
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21/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2024 11:51
Juntada de Petição
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10/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 11:50
Determinada a intimação
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08/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8514822, Subguia 4344121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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07/08/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8514822, Subguia 4344121
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07/08/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - Guia 8514822 - R$ 36,27
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07/08/2024 11:20
Distribuído por dependência - Número: 50592513820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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