TJSC - 5025274-84.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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12/08/2025 12:12
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025274-84.2025.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRA KARINE SOSSMEIER ZENERE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNY CAROLINI PEREIRA FURTADO (OAB SC047162) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 15, SENT1 dos autos de primeiro grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por SANDRA KARINE SOSSMEIER ZENERE em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
Antes do transcurso do prazo para defesa, a parte demandante postulou a desistência da ação.
O Magistrado julgou nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual sustenta que a sentença é contraditória ao conceder os benefícios da justiça gratuita e, ao mesmo tempo, impor o pagamento das custas processuais, sem esclarecer se tais encargos estariam igualmente abrangidos pela gratuidade deferida.
Alega que, nos termos do art. 98, §1º, incisos I e VI do CPC, o benefício alcança todas as despesas do processo, inclusive as custas, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, o que não ocorreu.
Ressalta, ainda, que a desistência da ação foi apresentada antes da citação da parte adversa, motivo pelo qual não incidem as custas processuais.
Requer, assim, o juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada a fim de declarar que a justiça gratuita suspende integralmente a exigibilidade dos encargos processuais. (evento 19, APELAÇÃO1/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 30). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 23, DESPADEC1/1º grau). É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 1 APELO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O recorrente defende que a sentença deve ser reformada no ponto em que lhe impôs o pagamento das custas processuais, ainda que com suspensão da exigibilidade, uma vez que, no caso concreto, não houve angularização da relação processual e foi expressamente deferido o pedido de justiça gratuita.
Colhe-se da sentença: ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Pois bem.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a parte que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, a qual compreende, nos termos do §1º, inciso I, justamente o não pagamento das taxas ou custas judiciais.
Ainda que a sucumbência não seja afastada pelo benefício, sua exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, consoante previsão do §3º do mesmo dispositivo.
In casu, todavia, sequer houve triangularização processual.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação antes da citação da parte ré (evento 12, PET1/1º grau) e antes da prática de qualquer ato judicial de cognição, o que atrai a aplicação do art. 290 do CPC, que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que, havendo desistência da ação antes da citação, não há prestação jurisdicional nem fato gerador das custas processuais, devendo ser aplicado o disposto no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição e o afastamento da condenação ao pagamento das custas.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022).
Desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA FORMALIZADA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 290 do CPC, impondo às autoras o pagamento das custas processuais, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade.
As apelantes requereram, no recurso, a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as autoras fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) definir se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando há desistência antes da citação da parte ré e sem triangularização processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de hipossuficiência financeira não se mostra devidamente comprovada nos autos, sendo legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.4.
A jurisprudência do STJ e do TJSC estabelece que, havendo pedido de desistência da ação antes da citação do réu e inexistindo triangularização processual, não se aperfeiçoa o processo, sendo inaplicável a regra do art. 90 do CPC.5.
Nessa hipótese, aplica-se o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais à parte autora.6.
A ausência de citação e de prestação jurisdicional efetiva impede a configuração do fato gerador das custas, tornando indevida a condenação imposta na sentença recorrida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, sendo legítima sua rejeição quando ausente essa prova.2.
A desistência da ação antes da citação da parte ré e sem angularização processual enseja o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de custas, conforme o art. 290 do CPC.3.
O fato gerador das custas processuais pressupõe a efetiva prestação jurisdicional, o que não ocorre nos casos de cancelamento da distribuição.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput, 290, 485, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJSC, Apelação n. 5005079-75.2024.8.24.0037, rel.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 10.04.2025; TJSC, Apelação n. 5014509-67.2024.8.24.0064, rel.
Dinart Francisco Machado, j. 06.02.2025. (Apelação n. 5020195-61.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I.
CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada pela parte autora, com pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré e sem o recolhimento das custas iniciais.
Sentença que homologou a desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se o pedido de desistência formulado antes da citação e sem o recolhimento das custas iniciais atrai a aplicação do art. 290 do CPC; (ii) Avaliar a possibilidade de cancelamento da distribuição e afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O pedido de desistência foi formulado antes da citação e sem o recolhimento das custas iniciais, o que impede a formação do vínculo jurídico processual e atrai a aplicação do art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição; (ii) Diante do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora, para determinar o cancelamento da distribuição e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Sem fixação de honorários recursais.
Dispositivos citados: CPC, arts. 290, 485, VIII, 90, 98, § 3º, e 85, § 11 Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJSC, Apelação n. 5078044-30.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 14/05/2025; TJSC, Apelação n. 5019752-72.2024.8.24.0005, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. 29/04/2025. (Apelação n. 5000637-10.2025.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025- grifei).
Desta Câmara Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC)".
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V E § 3° DO CPC, E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AO ARGUMENTO DE QUE DESERTO. REJEIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.MÉRITO DO RECURSO.
JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 98 DO CPC. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE FORMA PREMATURA, ANTES MESMO DO DESPACHO CITATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA EMBASAR A EXTINÇÃO DO FEITO NO ART. 485, VIII, DO CPC E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."TENDO A POSTULANTE REQUERIDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE DETERMINADA A CITAÇÃO, O QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DESCABE CONDENA-LO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. [...]" (1ª TURMA, RESP 73.543/RJ, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, UNÂNIME, DJU DE 18.03.1996).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5000473-95.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025- grifei).
Ademais, ainda que se entenda devida a condenação às custas, é incontroverso nos autos que foi expressamente deferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, o que torna indevida a imposição do pagamento imediato das custas, por força dos §§ 1º e 3º do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Destarte, havendo desistência da ação antes da citação e tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, é incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que com suspensão da exigibilidade, impondo-se o reconhecimento da tese de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC e precedentes.
Portanto, a sentença deve ser reformada. 2 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 932, IV do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação. -
11/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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10/07/2025 15:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/07/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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01/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:22
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/06/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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27/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA KARINE SOSSMEIER ZENERE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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