TJSC - 5035192-02.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02CV0
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22/07/2025 09:36
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035192-02.2024.8.24.0008/SC APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da sentença (evento 33, SENT1), verbis: "CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. propôs "Ação regressiva de ressarcimento de danos" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora alega ter firmado contrato(s) de seguro(s) e que o(s) segurado(s) foi(am) atingido(s) por descargas elétricas que resultaram danos em diversos equipamentos, tendo a autora realizado o pagamento de indenização prevista na respectiva apólice. Desta forma, na qualidade de sub-rogada no direito do(s) segurado(s), requer seja a ré condenada a lhe ressarcir o valor que despendeu devidamente corrigido, ao argumento de que os danos foram causados, única e exclusivamente, por culpa da requerida. Fez outros requerimentos de praxe.
Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que afirmou que no dia dos fatos não houve interrupção no fornecimento de energia, tampouco oscilação capaz de gerar variação de tensão, com base no Histórico de Interrupções do Equipamento e/ou documento equivalente.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos".
Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra do MM.
Magistrado Clayton Cesar Wandscheer (evento 33, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade de cobrança por conta da gratuidade deferida (§ 3º do art. 98 do CPC)".
Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente interpôs recurso de apelação cível (evento 42, APELAÇÃO1), sustentando terem sido os bens eletroeletrônicos de sua segurada, Condomínio Edifício Universe Park, danificados após distúrbios elétricos provenientes de eventos ocorridos na rede de distribuição elétrica administrada pela apelada.
Aduziu ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços da requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária.
Defendeu, ainda, a não comprovação da regular prestação do serviço de acordo com a Súmula 32 deste Tribunal e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu, havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. 1.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerente (evento 41, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.
Recurso Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Chubb Seguros Brasil S.A. contra sentença da lavra do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da ação regressiva em epígrafe, julgou improcedente o pleito exordial, condenando a parte requerente ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta a requerente, em suma, ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços da requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária.
Inicialmente, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos ao seu segurado, Condomínio Edifício Universe Park, em razão das avarias ocorridas em equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de suposta falha na transmissão de energia elétrica Cumpre salientar que, na hipótese de haver pagamento da indenização pela seguradora, esta fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786, do Código Civil, in verbis: "Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A respeito, pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 188, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Na hipótese, restando comprovado pela parte autora o pagamento de indenização ao segurado (evento 1, DOC11, fl. 18), resta evidenciado seu direito à sub-rogação.
Assim, passa-se a análise da insurgência recursal. 2.1 Responsabilidade civil objetiva Na hipótese em exame, o Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente a demanda, por entender que os laudos unilaterais apresentados pela parte requerente seriam incapazes de comprovar cabalmente o nexo entre os danos e a suscitada falha na prestação de serviços.
Em suas razões recursais, a parte autora repisa ter a sua segurada suportado danos em equipamentos elétricos em decorrência de oscilação da rede de energia elétrica em 14/09/2024.
Sublinha restar comprovado no parecer técnico serem os danos causados por oscilações de energia ocorridas na rede de distribuição elétrica da concessionária.
Sustenta ter comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado.
Alega ter a requerida agido com negligência na manutenção da estabilidade das redes elétricas que administra pugnando pela reforma da Sentença.
Com razão.
Isso porque, por ser a requerida uma concessionária de serviço público, deve responder objetivamente perante os seus usuários tanto por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como em razão da aplicabilidade dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, "a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. [...]" (AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016). É cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Ainda nesse contexto, dispõe o Código Consumerista, em seu art. 22, in verbis: "os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
Assim, a responsabilidade do prestador de serviço só será afastada quando comprovar a existência de alguma das excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." In casu, extrai-se dos autos ter a autora alegado que seus segurados suportaram danos em equipamentos elétricos em decorrência das variações de tensão na rede de energia elétrica nos dias 18/11/2023.
Diante deste contexto, incumbe à parte requerente demonstrar o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela requerida (artigo 14 do CDC) - o que se encontra claramente comprovado pelo laudo técnico (evento 1, DOC11, fl. 11), no qual restou consignado que os danos foram causados por oscilação na rede elétrica. Neste ponto, destaca-se a capacidade de o laudo técnico produzido pela parte autora comprovar os danos causados, porquanto além de a requerida não ter acostado aos autos qualquer prova capaz de derrui-lo (art. 373, II, do CPC), deixou de apontar eventuais erros ou omissões na análise dos prejuízos sofridos.
Com efeito, em conformidade com o entendimento consagrado por esta Corte de Justiça em pedido de uniformização de jurisprudência de demanda que tratava de matéria semelhante (autos n. 2014.044805-2/0001.00), consigna-se ser possível o uso de perícia produzida unilateralmente quando ausente impugnação específica. A respeito, destaca-se de Acórdão deste Órgão Fracionário: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SEUS SEGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. [...] PARECERES TÉCNICOS ACOSTADOS À EXORDIAL, DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, QUE CONSTITUEM PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA.
DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS PELA RÉ.
LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO BASEADOS EM RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO [...](TJSC, Apelação n. 5003590-91.2023.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) (grifei).
No mesmo sentido: "Dessarte, referido documento, que acompanhou a inicial, faz prova suficiente do dano e do nexo causal entre ele e a prestação de serviço pela Celesc, até mesmo porque não houve impugnação suficiente a descaracterizar a prova colacionada pela seguradora. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0313108-52.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2017).
Na hipótese sub judice, o parecer técnico acostado à exordial detalha que os prejuízos alegados pela parte autora decorreram de alterações na tensão da rede de energia elétrica, apresentando de modo claro e preciso os danos materiais suportados, de modo que inexistindo impugnação pontual e objetiva a respeito, deve ser adotado a fim de comprovar os prejuízos sofridos, senão vejamos: "As peças acima relacionadas foram testadas e constatadas que estão danificadas.
Após averiguação, constatou-se que a causa dos danos foi oscilação de energia de origem externa, danificando as peças (danos elétricos), havendo necessidade de serem substituídas" (evento 1, DOC11, fl. 11).
Deste modo, comprovado o dano suportado pela parte autora e o nexo de causalidade com a atividade exercida pela requerida, caberia à fornecedora do serviço, a fim de eximir-se da responsabilidade, a comprovação de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrapondo aos argumentos autorais, a concessionária requerida colacionou aos autos os documentos "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica" (evento 19, DOC3) em relação à unidade consumidora da segurada.
A documentação, contudo, não satisfaz a contento as disposições normativas da Aneel.
Isso porque o art. 205 da Resolução n. 414/2010 da Aneel dispõe que "no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST".
A Resolução Normativa Aneel Nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, que estabelece as regras de prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revogou as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020, dispõe de igual forma em seu art. 611, §1º: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST.
O Módulo 9 do PRODIST, por sua vez, estabelece em seu item 6.2 (http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.pdf) a maneira pela qual a concessionária deverá averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, a fim de aferir a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos: "6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. " 6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado." Como visto, para que o laudo da concessionária ateste com higidez a regularidade da prestação de seus serviços, deve vir acompanhado de todos os relatórios elencados na disposição reguladora supratranscrita, porquanto são várias as causas que podem ocasionar a perturbação da rede elétrica.
Na hipótese em apreço, embora a concessionária tenha juntado documento intitulado "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica" (evento 19, DOC3) enumerando os documentos descritos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST, não trouxe, de fato, os respectivos relatórios.
Com efeito, identifica-se apenas reproduções do sistema interno da concessionária e relatórios ligados ao transformador que atende a unidade da segurada, os quais supostamente comprovariam que na data indicada na inicial (14/09/2024) o fornecimento de energia na unidade consumidora da segurada funcionou normalmente.
Todavia, os documentos relacionados ao transformador 8770 não são suficientes para atestar a higidez da rede elétrica na data apontada na exordial pela falta dos demais relatórios necessários.
Além disso, a documentação contém os registros referentes unicamente à atividade do transformador da unidade consumidora, não esclarecendo sobre as demais informações exigidas pela Aneel para possibilitar a investigação de ocorrência de alguma das causas de perturbação do sistema elétrico. E, segundo entendimento deste Órgão Fracionário, tais elementos se afiguram insuficientes para desconstituir o nexo causal evidenciado pelos elementos da exordial.
Isso porque a ré deixou de apresentar a totalidade de documentos que seriam necessários para atestar a regularidade na prestação do serviço, não sendo suficiente para confirmá-la a mera menção por seu preposto no documento "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica". É dizer, os documentos não informam se houve registros referentes a outros dispositivos, como na subestação de distribuição, e eventos que possam ter ocorrido ao longo de todo o sistema de transmissão.
Assim, o documento intitulado "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica" e seus anexos não se revelam suficientes a derruir o laudo apresentado pela seguradora e atestar a regularidade da prestação de serviços da concessionária, na medida em que não contempla todas as possíveis causas de perturbação na rede elétrica.
Cumpre salientar que, embora a requerida alegue que os documentos exibidos contêm todas as informações exigidas pelo Módulo 9 do PRODIST, nenhum dos documentos juntados respalda as explicações da concessionária a respeito do funcionamento do SIMO, sistema interno pelo qual confecciona a prova produzida na ação.
Por fim, nos termos da Súmula 33 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi recentemente retificado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3048, de 26 de abril de 2019: "A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço" (Súmula 33).
O referido entendimento possui fundamento na previsibilidade da consequências de tais eventos da natureza pela concessionária ré, pois "embora as tempestades e os raios, em si mesmo considerados, sejam fatos imprevisíveis, os efeitos deles decorrentes não o são, cabendo à concessionária adotar todas as medidas tecnológicas disponíveis para impedir ou minimizar esses danos que, de qualquer modo, sempre que ocorreram por conta das oscilações e/ou instabilidades da rede, deverão ser indenizados, à vista, justamente, do 'risco da atividade'" (TJSC, Apelação Cível n. 0305635-85.2015.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018).
Consequentemente, porque não demonstrado pela concessionária que os documentos atendem as exigências da Aneel, a Súmula 33 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal revela-se inaplicável, pois, ao caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS INTENTADA POR COMPANHIA DE SEGUROS EM FACE DA CELESC.
DANOS A EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DE SEUS SEGURADOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE ANOMALIAS NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RELACIONADA AOS SINISTROS DOS QUAIS SUCUMBIU. [...] REQUERENTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS LAUDOS INDICANDO A SUPOSTA ORIGEM ELÉTRICA DOS PREJUÍZOS. DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS A CONTENTO PELA RÉ.
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO APRESENTADOS RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO.
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO " (TJSC, Apelação n. 5101778-10.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Por tais razões, a concessionária de serviço público requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviço da requerida, no que diz respeito ao fornecimento inadequado do serviço de energia elétrica, deve esta reparar os prejuízos decorrentes de sua conduta suportados pela parte autora em relação ao segurado Condomínio Edifício Universe Park, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Ônus da sucumbência Reformada a Sentença, faz-se necessária a readequação do ônus de sucumbência.
No aspecto, nota-se ter a parte autora obtido êxito na totalidade seus pedidos, razão pela qual a parte requerida deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4.
Honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Desse modo, conhecido e provido o recurso da parte requerente, não há se falar em honorários recursais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pleito exordial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.890,70 (cinco mil oitocentos e noventa reais e setenta centavos), referente aos prejuízos suportados pela parte autora em relação ao segurado Condomínio Edifício Universe Park, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Consequentemente, deve a parte requerida arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ausentes honorários recursais. -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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26/06/2025 11:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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17/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (06/06/2025). Guia: 10578271 Situação: Baixado.
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16/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032209-30.2024.8.24.0008/SCAUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade de cobrança por conta da gratuidade deferida (§ 3º do art. 98 do CPC). arquive-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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