TJSC - 5017543-94.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017543-94.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GELVANE DA SILVAADVOGADO(A): Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908)ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I. Gelvane da Silva ajuizou ação anulatória de consolidação de propriedade c/c pedido de tutela de urgência contra Banco Bradesco S/A, alegando que celebrou com o réu, em 21/11/2013, contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, no valor de R$ 160.000,00, para pagamento em 360 meses.
Sustenta que, embora tenha pago regularmente as parcelas por anos, tornou-se inadimplente nos últimos meses.
Ao solicitar matrícula atualizada do imóvel para fins de declaração de imposto de renda, foi surpreendido com a averbação da consolidação da propriedade em favor do banco, datada de 16/12/2024.
Alega que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, tendo sido realizada apenas notificação por edital em 26/03/2025, sem prévias diligências para sua localização.
Invoca, ainda, a impenhorabilidade do bem de família, e requer, liminarmente: a) Averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel; b) Suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade; c) Autorização para depósito judicial das parcelas vincendas.
Após despacho de emenda à inicial (evento 13), o autor apresentou aditamento (evento 19), excluindo o pedido de revisão contratual e mantendo apenas o pedido de anulação da consolidação, com base na ausência de notificação válida para purgação da mora. É o relatório.
Decido.
II. Do Recebimento do Aditamento Nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor pode aditar a petição inicial até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Como ainda não houve citação, recebo o aditamento apresentado no evento 19, que exclui o pedido de revisão contratual e mantém o pedido de anulação da consolidação da propriedade.
III.
Dos Pressupostos para Deferimento da Tutela Provisória A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Dito isso, passo à análise da liminar.
IV. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Não se desconhece que o imóvel enquadrado como bem de família, goza da proteção de impenhorabilidade conferida pela Lei n. 8.009/1990.
No entanto, a hipótese dos autos trata de alienação fiduciária de bem imóvel, instituto jurídico diverso da penhorabilidade.
A propósito: "nos termos do art. 22 da Lei n. 9.514/1997, a alienação fiduciária '[...] é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.' Assim, constituída a propriedade fiduciária, torna-se o fiduciante somente possuidor direto do bem.
Consoante jurisprudência desta Corte, encontram-se fora do âmbito de incidência da Lei n. 8.009/90, que trata do bem de família, as hipóteses em que há alienação fiduciária do imóvel, restando inaplicável, portanto, a tese de impenhorabilidade do aludido bem, tendo em vista se tratar de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157948-74.2014.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 16.2.2017).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA".
REVELIA QUE NÃO PROVOCA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO INICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE O JUIZ SOPESAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, VENDA E COMPRA E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ENTRE OUTRAS AVENÇAS". LEI N. 9.514, DE 20.11.1997.
SIMULAÇÃO DO PACTO, POR MEIO DE COAÇÃO MORAL, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIA DE O FINANCIAMENTO NÃO TER SIDO DESTINADO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO INVALIDA A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR DESVIO DE FINALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DESTA GARANTIA EM OUTROS NEGÓCIOS, ALÉM DAQUELES REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997, E ARTIGO 51 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PORQUE INEXISTE PENHORA, MAS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300565-65.2017.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DA PACTUAÇÃO QUE OCORREU ANTERIORMENTE À FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
ADEMAIS, MUTUÁRIO QUE SE DECLAROU SOLTEIRO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E NÃO CONVIVENTE EM UNIÃO ESTÁVEL.
PRESCINDIBILIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
TESE RECHAÇADA. NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90.
INSTITUTO QUE SE TRATA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE PROCESSUAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067664-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Destarte, havendo transferência da propriedade resolúvel no momento da contratação, a qual torna-se-á consolidada em favor do credor fiduciário em caso de eventual inadimplemento do débito, não há falar em estender a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei n. 8.009/1990 à presente hipótese.
V.
Da Alegada Ausência de Notificação p/ Purgação da Mora A Lei nº 9.514/97, em seu art. 26, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.711/2023), exige que o devedor seja intimado pessoalmente para purgar a mora, admitindo-se a notificação por edital apenas após frustradas as tentativas de localização.
No caso, o autor alega que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, mas não apresenta prova inequívoca de que reside no mesmo endereço constante do contrato ou de que o cartório deixou de realizar diligências mínimas.
Além disso, presume-se que o oficial de registro observou o procedimento legal previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, observando todos os requisitos necessários para a notificação por edital realizada em 26/03/2025 conforme consta na matrícula do imóvel (ev. 1.5).
A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As declarações lançadas por Oficial de Justiça, no exercício do cargo, gozam de fé pública e destarte, salvo prova idônea em contrário, são tidas por verdadeiras e a citação por válida" (STJ, REsp n. 10.141/SC, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 19/6/1991, DJ de 5/8/1991, p. 10009).
E o TJSC não destoa: "As certidões lavradas pelo oficial de justiça gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente sendo desconstituídas mediante prova robusta em sentido contrário" (TJSC, Apelação n. 5010789-42.2024.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025). Neste momento, portanto, em sede de cognição sumária, percebe-se que não há elementos suficientes para reconhecer a nulidade da consolidação da propriedade, tampouco para deferir a tutela de urgência.
VII.
Dispositivo.
Isso posto: a) recebo o aditamento apresentado no evento 19, que exclui o pedido de revisão contratual; b) rejeito a tese de impenhorabilidade do bem de família, por inaplicabilidade da lei nº 8.009/90 ao imóvel dado em garantia fiduciária; c) indeferido o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 11:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50509414920258240000/TJSC
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19/08/2025 08:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50509414920258240000/TJSC
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13/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50509414920258240000/TJSC
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50509414920258240000/TJSC
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02/07/2025 11:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10785420, Subguia 5635410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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02/07/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 10785420, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5635410&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5635410</a>
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02/07/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - GELVANE DA SILVA - Guia 10785420 - R$ 685,36
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19/06/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017543-94.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GELVANE DA SILVAADVOGADO(A): Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908)ADVOGADO(A): JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade c/c revisão de contrato ajuizada por Gelvane Silva contra Banco Bradesco S/A.
Alegou, em síntese, que em 21/11/2013 as partes celebraram um Contrato de Financiamento de Imóvel com Alienação Fiduciária1, no valor de R$ 160.000,00, para pagamento em 360 meses.
Arguiu que estava pagando regularmente as prestações do financiamento, mas que nos últimos meses ficou inadimplente.
Asseverou, outrossim, que ao solicitar matrícula do imóvel para declarar imposto de renda, foi surpreendido com consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco, registrada no dia 16/12/2024.
Arguiu, em síntese, que não houve notificação extrajudicial para purgação da mora, tendo havido, apenas, notificação por edital realizada no dia 26/03/2025.
Discorreu, ainda, sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90) e abusividades dos encargos, mais precisamente dos juros remuneratórios e comissão de permanência.
No final requereu a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, para: a) Averbação da existência da presente ação no Registro do Imóvel - Matrícula 4513 – 3º CRI de Joinville; b) suspensão dos efeitos da averbação da consolidação de propriedade, impedindo-se qualquer ato de alienação do imóvel, até decisão final da lide; e c) autorização do depósito judicial das parcelas vincendas.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville declinou da competência (ev. 7.1).
Depois, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
II. O art. 330, I, § 1º, III, do CPC, determina: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...).
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;".
Outrossim, nas demandas revisionais "os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o Juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934.468/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 4-9-07)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007017-2, de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 06-07-2015).
No caso, o autor arguiu (exordial - ev. 1.1, p. 8) que "observou excesso de cobrança de juros remuneratórios, previstos na Cláusula 8.2 e item 18 do quadro resumo do contrato em revisão". Todavia, não indicou a causa de pedir, isto é, não explicou em que consiste a ilegalidade do referido encargo. A propósito, sobre o direito à emenda, assim decidiu o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA, NA INICIAL, DE DELIMITAÇÃO DOS CONTRATOS BEM COMO DOS SUPOSTOS ENCARGOS ABUSIVOS. MAGISTRADO QUE, TODAVIA, NÃO POSSIBILITOU A EMENDA DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT, DO CPC/2015 (ART. 284, CAPUT, CPC/1973).
ADEMAIS, SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004541-11.2012.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2021).
Por conseguinte, o autor deve emendar a inicial, indicando a causa de pedir relacionada à suposta abusividade dos juros remuneratórios.
III. O valor incontroverso, ao qual se refere o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Ritos, é a parcela recalculada, ou seja, a parte, retirando a ilegalidade sustentada, indica qual seria, na sua visão, o montante mais acertado, e pede para depositá-lo.
Por exemplo: o mutuante cobrou a prestação "x", e o mutuário entende que, removendo a irregularidade defendida, a parcela correta (e revisada) seria "y", pleitando, assim, a consignação desta.
O seguinte julgado, proferido pelo TJRS, é esclarecedor: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
OBJETO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SEM INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS DA CONTRATAÇÃO.
NÃO JUNTADO O CONTRATO E/OU INFORMAÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 330, §2º, DO CPC.
NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL CABE, OBRIGATORIAMENTE, AO AUTOR ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E QUALIFICAR O VALOR INCONTROVERSO.
O VALOR INCONTROVERSO NÃO PODE SER UM VALOR ALEATÓRIO.
ATÉ PORQUE, A PARTE TEM CONHECIMENTO, OU DEVERIA TER, DO VALOR POR ELA CONTRATADO. (...) NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA NÃO INFORMOU NA INICIAL OS DADOS MÍNIMOS DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO NÃO PROCEDEU À JUNTADA DE NENHUM CÁLCULO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM A DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS COBRADOS E AQUELES QUE ENTENDE DEVIDOS. (...) DESSE MODO, CONSIDERANDO A FORMA EM QUE PROPOSTA A AÇÃO, E RESTANDO DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR (ARTIGO 330, §2º, DO CPC), MESMO TENDO SIDO INTIMADA PARA TANTO, INVIÁVEL O SEU PROSSEGUIMENTO, DEVENDO SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50046208620208210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021).
Na espécie, o autor pleiteou (ev. 1.1, p. 11) o depósito das parcelas vincendas.
Porém, não esclareceu se pretende consignar o valor integral de cada uma das parcelas mensais ou se deseja a consignação do incontroverso (parcela correta revisada).
IV.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendar a inicial mediante: a) indicação da causa de pedir referente à suposta abusividade dos juros remuneratórios, sob pena de inépcia da tese; e b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega devido (valor incontroverso do débito).
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Compra do Imóvel Residencial Matrícula 4513 – 3º CRI de Joinville, localizado na Rua Augusto Ernesto Boettcher, nº 62, Bairro Floresta, Joinville (SC). -
27/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
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30/04/2025 06:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:37
Redistribuído por sorteio - (JVE01CV01 para FNSURBA16)
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:28
Terminativa - Declarada incompetência
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24/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10255108, Subguia 5340091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.507,12
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24/04/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 10255108, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5340091&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5340091</a>
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24/04/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - GELVANE DA SILVA - Guia 10255108 - R$ 4.507,12
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24/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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