TJSC - 5008992-68.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 10449342, Subguias 5575589, 5575591, 5575592
-
22/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 18/06/2025 12:45:17)
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008992-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SABRINA MOREIRA BARROSADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o advogado de que não é necessário peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual. -
18/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008992-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SABRINA MOREIRA BARROSADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) DESPACHO/DECISÃO As custas podem ser adimplidas em até 3 parcelas mensais por meio de guias, contanto que cada prestação não resulte em valor inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis (art. 5º da Resolução CM 3/2019).
Há também a possibilidade de pagamento das custas com cartão de crédito, que admite parcelamento ainda maior (art. 5º, § 2º, da Resolução CM 3/2019).
ANTE O EXPOSTO, 1) Respeitado o valor mínimo de cada guia, providencie o cartório a expedição de até 3 guias de pagamento de custas. 2) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar a primeira parcela das custas e das demais nos meses subsequentes, sob pena de extinção. -
13/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 07:50
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
10/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
-
03/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10449342, Subguia 5449757
-
03/06/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 20/05/2025 18:40:01)
-
26/05/2025 18:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008992-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SABRINA MOREIRA BARROSADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
A parte deixou de apresentar os documentos indispensáveis que foram solicitados para a comprovação da hipossuficiência, como sua declaração assinada mencionando seus imóveis e/ou veículos.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
20/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - SABRINA MOREIRA BARROS - Guia 10449342 - R$ 888,21
-
20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA MOREIRA BARROS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/05/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida
-
19/05/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/04/2025 06:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
05/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
22/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA MOREIRA BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001195-36.2025.8.24.0091
Filippo Valiatti Manfroi Fernandes
Wellington Fernandes
Advogado: Rafaella Nunes Coutinho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 16:10
Processo nº 5024660-70.2023.8.24.0018
Clomar Adilio Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2023 11:04
Processo nº 5001058-59.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Gilson Mayring
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/01/2025 17:05
Processo nº 5001135-42.2024.8.24.0077
Banco do Brasil S.A.
Vilson Schmitz
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2024 20:48
Processo nº 5077597-71.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
John Kenedy da Silva
Advogado: Pier Gustavo Berri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2022 11:07