TJSC - 5000987-91.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
03/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51191217720248240930/SC
-
10/06/2025 18:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5119121-77.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 17 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 14
-
07/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82, 83, 102 e 103
-
07/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
04/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 101
-
03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 101
-
03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 101
-
03/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.334,80
-
28/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
28/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
26/05/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 26/05/2025 15:09:12
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
23/05/2025 19:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
23/05/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000987-91.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARAADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)EXECUTADO: GLADIS TEREZINHA DE MELO DIASADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)EXECUTADO: KELI DAIANE MELOADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO 1. A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado.
Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
Assim, o pleito de revisão não pode ser apreciado, pois reflete excesso pautado em revisão de cláusulas contratuais (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008032-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021). 2. Destaca-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afigura-se inócua no caso concreto, considerando o fato de que o deferimento ou não da aplicação do CDC e/ou de inversão do ônus da prova em nada influiria nesta demanda (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300461-02.2014.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Luiz Felipe Schuch, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2018). 3. A petição inicial que inaugura a execução atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia.
Além disso, há demonstrativo do débito atualizado, pelo que resta atendido o comando do art. 798, I, b, do CPC.
O título preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e foi acompanhado dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, conferindo-lhe exigibilidade, certeza e liquidez. 4. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Cumpram-se as decisões dos eventos 63 e 73. -
19/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição
-
02/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
07/04/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/04/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188460. Valor transferido: R$ 11,38
-
25/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188592. Valor transferido: R$ 470,04
-
25/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188606. Valor transferido: R$ 423,60
-
21/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188479. Valor transferido: R$ 589,92
-
21/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188576. Valor transferido: R$ 36,04
-
21/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188550. Valor transferido: R$ 11,60
-
21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188533. Valor transferido: R$ 40,00
-
21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188525. Valor transferido: R$ 17,50
-
21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188525. Valor transferido: R$ 0,02
-
21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054188495. Valor transferido: R$ 701,20
-
21/03/2025 02:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
21/03/2025 02:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELI DAIANE MELO)
-
21/03/2025 02:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GLADIS TEREZINHA DE MELO DIAS)
-
20/03/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 22:17
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/03/2025 10:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/03/2025 17:23
Juntada de Petição
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição - KELI DAIANE MELO (RS102173 - GUSTAVO CENCI AGOSTINI)
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Petição
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
07/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
22/01/2025 17:52
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51191217720248240930/SC referente ao evento 17
-
22/01/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51191217720248240930/SC
-
12/12/2024 17:53
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2024 09:07
Juntada de Petição
-
31/10/2024 09:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51191217720248240930
-
31/10/2024 09:00
Juntada de Petição - GLADIS TEREZINHA DE MELO DIAS (RS102173 - GUSTAVO CENCI AGOSTINI)
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/06/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/04/2024 13:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/04/2024 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Motivo: endereço insuficiente, sem telefone informado
-
12/04/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SIMONE DENARDI HAPPKE
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Mandado - SARCEMAN
-
12/03/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/02/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 20:08
Determinada a citação
-
16/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7067206, Subguia 3641941 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.835,32
-
08/01/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7067206, Subguia 3641941
-
08/01/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA - Guia 7067206 - R$ 1.835,32
-
08/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006605-13.2024.8.24.0026
Laticinios Schotten LTDA
Supermercado Sasse &Amp; Jacobi LTDA EPP
Advogado: Cristiano Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 17:11
Processo nº 5005751-86.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Kellin Muller
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2025 13:00
Processo nº 5002082-37.2022.8.24.0087
Agrowerner Comercio de Maquinas e Implem...
Fernanda Hofmann
Advogado: Luciano Junior Xerfan de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2022 11:11
Processo nº 0005292-71.2005.8.24.0090
Fernando Antonio Amaral Ganzo
Graham Bell Ganzo Fernandes
Advogado: Aliceana de Andrade Graciosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2009 02:31
Processo nº 5001857-65.2025.8.24.0037
Maria Margarette da Costa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Diego dos Santos Hernandez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 16:55