TJSC - 5064297-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5064297-37.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANTONIO FARIAS FILHOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a competência declinada. 2.
Antes de qualquer medida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda, certidão da comprovação (positiva ou negativa) de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e certidões do CRI, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida.
Autorizo que as certidões sejam substituídas por declaração firmada pela parte interessada acerca da propriedade de imóveis e veículos.
Advirto, entretanto, que eventual falsidade da informação será punida no âmbito cível e criminal. 3.
Após, retornem conclusos para sentença. -
19/08/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para BNU01CV01)
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18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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14/07/2025 00:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5064297-37.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANTONIO FARIAS FILHOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não foi apresentada documentação a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. -
23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:31
Despacho
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06/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FARIAS FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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