TJSC - 5000919-70.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:44
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000919-70.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: Bruno Botticelli SellADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS SEBENELO (OAB RS067853) DESPACHO/DECISÃO Bruno Botticelli Sell interpôs medida cautelar (agravo de instrumento), com pedido de antecipação de tutela recursal, objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos n. 50088747120258240064, indeferiu o pedido de tutela liminar de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
E, no caso, há que se mencionar que, aos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
De fato, inexiste qualquer previsão acerca do cabimento de agravo contra decisões proferidas neste rito especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO ORIGINALMENTE DIRECIONADA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AS DECISÕES CONCESSIVAS DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001427-50.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOMEADO COMO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
RECORRENTE QUE SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE RECEBEU O RECURSO INOMINADO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001950-96.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
De resto, a decisão atacada foi suficientemente fundamentada, uma vez que apresentou desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis para os fins de não conceder a tutela pretendida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se -
27/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:27
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/05/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10475704, Subguia 5464437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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23/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 13:09
Link para pagamento - Guia: 10475704, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5464437&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5464437</a>
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23/05/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Bruno Botticelli Sell - Guia 10475704 - R$ 685,36
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23/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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