TJSC - 5000844-31.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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20/06/2025 14:45
Transitado em Julgado
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20/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI DE CESARO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000844-31.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: CLINICA CATARINENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por GIOVANI DE CESARO contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos n. 50263633620238240018, não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Sustenta a parte impetrante que os valores bloqueados são objeto de saque de FTGS e, por conta disso, são impenhoráveis. Pois bem.
Admite-se a impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais de forma excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se mostrem teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, com potencial de violar direito líquido e certo.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES JUDICIAIS NAS HIPÓTESES DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, ESTAS NÃO VERIFICADAS NO CASO.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA E DENTRO DA MOLDURA LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000496-18.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-06-2022).
Outrossim, a concessão da liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso dos autos, contudo, verifico que a decisão combatida está suficientemente fundamentada, de maneira que não há se falar em teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo porque apresenta desenvolvimento lógico e se calca em razões fáticas e jurídicas perfeitamente aceitáveis.
Importante destacar ainda que, conforme reconhecido pelo juiz de primeiro grau, o impetrante deixou de comprovar que se tratava de saque de FGTS em si, porquanto o extrato bancário anexado no evento 99, Extrato Bancário2 indica a liberação de empréstimos pessoais atrelados ao FGTS.
Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que a verba do FGTS perde a sua natureza salarial quando é levantada pela parte em sua conta corrente, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA PENHORA DE MONTANTE ORIUNDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS.
EXTRATOS QUE DEMONSTRAM QUE NÃO FORAM BLOQUEADOS VALORES EM CONTA VINCULADA, E SIM VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS 2.º, § 2.º, DA LEI N. 8.036/1990 E 833, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "[...] o fato de o montante ser oriundo do levantamento do FGTS não implica, por si só, sua impenhorabilidade, pois, uma vez depositados em conta à disposição do empregado, perdem a proteção prevista no art. 2º, § 2º, da Lei do FGTS, que serve apenas às contas vinculadas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.000853-9, de Joinville, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2010). "[...] após o saque do dinheiro, este perde sua natureza ou qualidade anterior e converte-se em mera pecúnia, sem ter atributo especial ou vínculo que o torne imune à constrição.
Pode ter sido verba trabalhista enquanto não havia sido sacado do FGTS mas não o é mais.
Outra interpretação levaria à conclusão de que todas as verbas percebidas, com exceção às doações, à herança e verbas alimentares, seriam trabalhistas, tornando totalmente inócua a disposição legal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.047718-5, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064710-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
Resta evidente, portanto, que o pedido inicial reflete a insatisfação do impetrante com o entendimento aplicado pela autoridade coatora, o que não é atacável por meio de mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
A exigibilidade fica suspensa diante da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
27/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:26
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI DE CESARO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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13/05/2025 13:10
Terminativa - Declarada incompetência
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13/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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13/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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12/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI DE CESARO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio - (GCIV0603)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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