TJSC - 5000306-58.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000306-58.2025.8.24.0002/SCAUTOR: ABILIO ENGRAFFADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400)ADVOGADO(A): GILVANA TAFFAREL DOS SANTOS (OAB SC042551)AUTOR: IRENE FONTANA ENGRAFFADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400)ADVOGADO(A): GILVANA TAFFAREL DOS SANTOS (OAB SC042551)ATO ORDINATÓRIODiante da devolução negativa do AR ao evento 22 sob a rubrica Mudou-se, fica intimada a parte autora para, em 15 dias, indicar o endereço da ré para fins de citação, ou requeira o que for de direito, sob pena de extinção, posto que não é permitida a citação editalícia no juizado especial. -
02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/06/2025 13:12
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000306-58.2025.8.24.0002/SC AUTOR: ABILIO ENGRAFFADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400)ADVOGADO(A): GILVANA TAFFAREL DOS SANTOS (OAB SC042551)AUTOR: IRENE FONTANA ENGRAFFADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400)ADVOGADO(A): GILVANA TAFFAREL DOS SANTOS (OAB SC042551) DESPACHO/DECISÃO Em que pese ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a designação de audiência de conciliação inicial, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, porquanto trata-se de demanda em que a parte ré encontra-se na cidade de Blumenau–SC, fato que dificulta o agendamento do ato, tendo em vista a necessidade de reserva de sala passiva em comarca diversa, bem como em razão do acúmulo de audiência que aguardam a disponibilidade de pauta no presente juízo, sob pena de desproporcional lesão ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição e art. 4º do Código de Processo Civil) e da eficiência.
Ademais, pressupõe-se que restaram infrutíferas as tentativas anteriores de acordo através da via extrajudicial, razão pela qual a determinação do ato, nesta incipiente etapa processual, seria medida que prolongaria desproporcionalmente o processo e prejudicaria a pauta de outras audiências de conciliação efetivamente úteis.
Seus objetivos podem ser alcançados satisfatoriamente sem essa providência, bem como eventuais propostas de acordo poderão ser oportunamente trazidas aos autos pelas partes.
Desse modo, em atenção ao princípio da economia processual e diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.
Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 10 (dez) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “2”. 2. Cite-se a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), devendo ser assistido por advogado, pois se trata de causa de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos conforme art. 9º da Lei 9.099). 2.1.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação, ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 3.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 3.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). 3.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 3.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 4.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 5. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. SE FOR RELAÇÃO DE CONSUMO E HOUVER PEDIDO 6.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 6.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 7.
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré.
Cumpra-se. -
23/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:34
Determinada a citação
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22/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 13:54
Juntada de Petição
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17/04/2025 13:54
Juntada de Petição
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17/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:12
Determinada a intimação
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05/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS PRADO DUARTE - EXCLUÍDA
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05/03/2025 02:08
Juntada de Petição
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03/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABILIO ENGRAFF. Justiça gratuita: Requerida.
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03/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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