TJSC - 5094682-07.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5094682-07.2024.8.24.0023/SC RÉU: DENUSE RIBEIRO FREITASADVOGADO(A): VINICIUS CARLLOS CRUVINEL (OAB MT019490O)ADVOGADO(A): VITÓRIA JANE ARRUDA GUIMARÃES (OAB MT032142O)ADVOGADO(A): GUILHERMY BERBERT CRUVINEL (OAB MT019492O)RÉU: LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKIADVOGADO(A): VINICIUS CARLLOS CRUVINEL (OAB MT019490O)ADVOGADO(A): VITÓRIA JANE ARRUDA GUIMARÃES (OAB MT032142O)ADVOGADO(A): GUILHERMY BERBERT CRUVINEL (OAB MT019492O)ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA (OAB GO037677)ADVOGADO(A): MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399)RÉU: RODRIGO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS CARLLOS CRUVINEL (OAB MT019490O)ADVOGADO(A): VITÓRIA JANE ARRUDA GUIMARÃES (OAB MT032142O)ADVOGADO(A): GUILHERMY BERBERT CRUVINEL (OAB MT019492O)ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA (OAB GO037677)ADVOGADO(A): MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI (OAB SC051399) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa de Denuse, Rodrigo e Luciano para apresentar resposta à acusação. -
25/08/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107<br>Oficial: ARTHUR MONTEIRO MORAIS COELHO
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22/08/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: FABRICIO PEREIRA PACHECO
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22/08/2025 17:47
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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22/08/2025 17:44
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 13:27
Juntado(a)
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13/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80 e 81
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12/08/2025 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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11/08/2025 21:24
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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08/08/2025 16:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/08/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
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08/08/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
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08/08/2025 15:55
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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08/08/2025 15:55
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:53
Recebida a denúncia
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07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:52
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
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28/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição - DENUSE RIBEIRO FREITAS / LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI / RODRIGO MACHADO DA SILVA (GO037677 - MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA)
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21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63
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18/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62, 63
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:50
Decisão - Juízo de retratação negativo
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07/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43 e 44
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição - DENUSE RIBEIRO FREITAS / LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI / RODRIGO MACHADO DA SILVA (GO037677 - MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO QUARESMA)
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04/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5094682-07.2024.8.24.0023/SC RÉU: DENUSE RIBEIRO FREITASADVOGADO(A): VINICIUS CARLLOS CRUVINEL (OAB MT019490O)ADVOGADO(A): VITÓRIA JANE ARRUDA GUIMARÃES (OAB MT032142O)ADVOGADO(A): GUILHERMY BERBERT CRUVINEL (OAB MT019492O)RÉU: MARCOS ANDRE PENA RAMOSADVOGADO(A): MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK (OAB SC054625)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONCALVES SCHER (OAB SC061723)RÉU: LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKIADVOGADO(A): VINICIUS CARLLOS CRUVINEL (OAB MT019490O)ADVOGADO(A): VITÓRIA JANE ARRUDA GUIMARÃES (OAB MT032142O)ADVOGADO(A): GUILHERMY BERBERT CRUVINEL (OAB MT019492O)RÉU: RODRIGO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS CARLLOS CRUVINEL (OAB MT019490O)ADVOGADO(A): VITÓRIA JANE ARRUDA GUIMARÃES (OAB MT032142O)ADVOGADO(A): GUILHERMY BERBERT CRUVINEL (OAB MT019492O)RÉU: LUIZ CARLOS ADALBERTOADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB SC010836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra (processo 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1): MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP; art. 299, c/c art. 29, por 85 (oitenta e cinco vezes), na forma do art. 71, do CP, bem como art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do art. 71, do CP, todos os delitos na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo; LUIZ CARLOS ADALBERTO, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP, bem como no artigo 299, c/c art. 29, por 85 (oitenta e cinco vezes) vezes, na forma do art. 71, do CP, ambos os crimes cumulados com o artigo 69, também do Código Penal; DENUSE RIBEIRO FREITAS, qualificada nos autos, a qual foi dada como incursa nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP; art. 299, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP; bem como no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do art. 71, do CP, todos os delitos na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo; RODRIGO MACHADO DA SILVA, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 29, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP; art. 299, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP, bem como no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do art. 71, do CP; e LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI, qualificado nos autos, o qual foi dado como incurso nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71, do CP.
Em 07/01/2025, foi determinada a notificação dos funcionários públicos por equiparação LUIZ CARLOS ADALBERTO e MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar (processo 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, evento 4, DESPADEC1).
Foram notificados pessoalmente e apresentaram defesa preliminar, respectivamente, os denunciados LUIZ CARLOS ADALBERTO (processo 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, evento 27, CERT1 e processo 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, evento 31, DEFESA PRÉVIA1) e MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS (processo 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, evento 9, CERT1 e processo 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, evento 23, DEFESA PRÉVIA1).
A defesa de MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS (processo 5094682-07.2024.8.24.0023/SC, evento 23, DEFESA PRÉVIA1), requereu, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395. inc.
II, do CPP, sustentando, em síntese, que o acusado não ostenta a condição de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal. Alega que, à época dos fatos, o acusado exercia os cargos de Vice-Presidente e Diretor do Instituto Amor Incondicional – AMINC, entidade de natureza jurídica privada, cujos vínculos e competências eram regulados exclusivamente por estatuto próprio, sem qualquer subordinação direta à Administração Pública.
Aduz, ainda, que embora a AMINC tenha desempenhado atividades de interesse público e recebido repasses de recursos públicos, tratava-se de organização social de direito privado, não integrante da estrutura administrativa municipal, tampouco subordinada ao Município de Florianópolis, inexistindo, portanto, os pressupostos legais necessários à configuração da equiparação legal à função pública.
Embora os acusados MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS e LUIZ CARLOS ADALBERTO tenham suscitado outras matérias preliminares, notadamente quanto à ausência de justa causa e à inépcia da denúncia, limitar-se-á esta análise à preliminar arguida por MARCOS, referente à inexistência de equiparação à condição de funcionário público para fins penais.
Tal delimitação se impõe por razão de economia processual, uma vez que a apreciação dessa tese específica revela-se suficiente, neste momento, para a condução do juízo inicial de admissibilidade da ação penal.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DA INCOMPETÊNCIA. Conforme narrado na denúncia, os acusados LUIZ CARLOS ADALBERTO e MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS teriam, em tese, praticado o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.
Para tanto, teriam se valido das funções que exerciam, respectivamente, como Presidente e Vice-Presidente — sendo MARCOS, ainda, Administrador-Geral — do Instituto Amor Incondicional – AMINC, para, supostamente, apropriar-se de verbas públicas cuja gestão lhes competia, na qualidade de dirigentes da referida organização social.
Teriam, assim, atuado com o intuito de obter vantagem indevida em proveito próprio e de terceiros, em prejuízo dos recursos da entidade sob sua administração.
Ainda segundo consta na exordial acusatória, no contexto da investigação denominada "Operação Pecados Capitais", conduzida pela 1ª Delegacia de Combate à Corrupção de Florianópolis, os denunciados LUIZ CARLOS e MARCOS ANDRÉ, valendo-se das funções que exerciam à época dos fatos, teriam atuado como mentores de um suposto esquema criminoso voltado à prática dos delitos de peculato e falsidade ideológica, tendo o acusado MARCOS ANDRÉ, ainda, praticado o delito de lavagem de dinheiro.
Para tanto, contaram com a participação de particulares, igualmente denunciados nos autos.
O alegado esquema criminoso teria se iniciado quando os acusados, na condição de dirigentes da AMINC, submeteram à Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis um plano de trabalho visando à formalização de parceria para a execução do projeto denominado “Restaurante Popular de Florianópolis”.
Para tanto, teriam pleiteado a concessão de recursos públicos no montante de R$ 6.022.000,00 (seis milhões e vinte e dois mil reais), no âmbito do procedimento de habilitação instaurado por meio do Edital de Chamamento Público n. 003/SEMAS/2022.
Durante a execução do referido projeto, a acusada DENUSE RIBEIRO FREITAS, sócia-proprietária da empresa LIMPARE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA, em conluio com seu esposo, também acusado RODRIGO MACHADO DA SILVA, teriam emitido notas fiscais ideologicamente falsas em favor da AMINC, com o propósito de beneficiarem-se indevidamente, bem como de favorecer os acusados MARCOS ANDRÉ e LUIZ CARLOS.
Segundo a peça acusatória, parte dos valores supostamente desviados dos cofres públicos, no montante de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), teria sido objeto de ocultação e dissimulação por meio do pagamento de parcelas de um imóvel adquirido por MARCOS ANDRÉ, cujos valores teriam sido quitados por RODRIGO e por seu irmão LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI, também denunciado, o qual teria, inclusive, cedido sua conta bancária para o recebimento dos recursos e posterior transferência ao vendedor do bem, com o intuito de disfarçar a origem ilícita dos valores.
Pois bem.
O crime de peculato é tipificado no art. 312, do CP, a saber: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Sobre esse tipo penal é oportuna a lição de Rogério Greco: A Administração Pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de peculato. [...] O objeto material é o dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular. (Código Penal Comentado. 12ª ed.
Niterói: Impetus, 2018. p. 1108).
Também o escólio de Damásio de Jesus contribui para a compreensão do delito em questão: Trata-se de uma modalidade especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii. É o delito do sujeito que arbitrariamente faz sua ou desvia, em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância.
Protege-se a Administração Pública no que diz respeito ao interesse patrimonial – preservação do erário público – e moral – fidelidade e probidade dos agentes do poder. (Jesus, Damásio, Parte Especial: Crimes Contra a Fé Pública a Crimes Contra a Administração Pública - arts. 289 a 359-H do CP/Damásio de Jesus; atualização Adré Estefam. - Direito penal vol. 4 - 20ª. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 136 - grifei).
Igualmente se mostra valiosa a doutrina de César Roberto Bitencourt a respeito dessa modalidade delitiva: O crime de peculato, recepcionado pelo nosso CP, apresenta as seguintes figuras típicas: a) peculato-apropriação (1ª parte do caput); b) peculato-desvio (2a parte); c) peculato-furto (§ 1º); d) peculato culposo (§ 2º).
O crime de peculato, na precisa descrição do caput do art. 312 — peculato próprio —, consiste no apossamento ou desvio (destinação diversa), por parte de funcionário público, de coisa móvel (dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel), pública ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
A semelhança do crime de peculato com a apropriação indébita, que tem natureza patrimonial, é pouco mais que aparente, pois ambos apresentam uma diferença estrutural.
O peculato, aparentemente uma figura imprópria de crime contra a Administração Pública, é mais que uma apropriação indébita qualificada pela condição de funcionário público do seu agente ativo.
Na verdade, decorre: a) da qualidade do sujeito ativo — funcionário público, no crime de peculato; b) do título da posse, que no peculato deverá estar relacionado com o cargo ou serviço, enquanto na apropriação indébita pode ser de qualquer natureza; c) da pluralidade de condutas previstas para as modalidades do peculato. (Bitencourt, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1414 - grifei).
Quanto aos sujeitos ativos, tem-se que o peculato somente pode ser cometido por funcionário público ou sujeito a este equiparado, conforme definido no art. 327 e §§ 1º e 2 º, do Código Penal, tratando-se de circunstância elementar do tipo penal.
No caso em análise, de fato não restou configurada, em relação aos acusados LUIZ CARLOS ADALBERTO e MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, a condição de funcionário público, para fins penais.
Com efeito, o Instituto Amor Incondicional – AMINC é uma organização não governamental, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se como entidade paraestatal.
Embora tenha celebrado parceria com o Poder Público e recebido recursos provenientes do erário para a execução de atividade de interesse social, a referida instituição não integra a estrutura administrativa do Estado, tampouco se submete ao seu controle hierárquico ou funcional direto, inexistindo, portanto, relação jurídica que permita enquadrar seus dirigentes na condição de funcionários públicos ou de pessoas a estes equiparadas, nos termos do art. 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Em consulta realizada por este Juízo ao sítio eletrônico da AMINC (https://institutoaminc.org/instituto/), extrai-se a seguinte informação institucional: "O INSTITUTO AMINC teve sua origem em 23 de maio de 2010, inicialmente como Associação de Assistência Social e Educacional Amor Incondicional, registrada no Único Cartório Silva na cidade de Biguaçu sob o número 1005 dos atos constitutivos.
Nossa sede administrativa está localizada à Rua Maria Cecília Sodré, n° 160, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP n° 88160-364" (grifei).
Tais informações corroboram o já afirmado anteriormente, no sentido de que o Instituto AMINC configura-se como uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos e de caráter eminentemente assistencial, cuja constituição e funcionamento se dão sob a égide do direito privado.
A natureza jurídica da entidade, somada à ausência de subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Público, reforça o entendimento de que seus dirigentes não se enquadram na condição de funcionários públicos, nem lhes é aplicável a equiparação prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal.
Importa ressaltar que a AMINC pode ser, em tese, qualificada como entidade paraestatal em sentido funcional, na medida em que, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, celebrou parceria formal com o Poder Público para a execução de atividade de interesse social, consistente na gestão do projeto “Restaurante Popular de Florianópolis”, com financiamento oriundo de recursos públicos.
Todavia, tal condição não implica, por si só, o enquadramento de seus dirigentes na categoria de funcionários públicos por equiparação, para fins penais, uma vez que não há nos autos demonstração de subordinação direta à Administração Pública ou de exercício de função típica do Estado, requisitos expressamente exigidos pelo art. 327, § 1º, do Código Penal.
Do colendo Superior Tribunal de Justiça colhem-se importantes precedentes jurisprudenciais sobre o tema, a saber: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. PECULATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DO SISTEMA "S".
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
HIGIDEZ DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS. 2. "LAVAGEM" DE DINHEIRO.
DESCRIÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE.
JUSTA CAUSA DUPLICADA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Contudo, o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral.
As entidades paraestatais, entretanto, não integram a Administração Pública, retirando circunstância elementar dos crimes descritos nesta parte do Código Penal. 3.
Por outro lado, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador.
Por isso, compete ao juiz proceder, quando necessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Embora a inicial acusatória impute ao recorrente a prática de crime contra a Administração Pública, a narrativa da denúncia permite o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório devendo eventual ajuste na capitulação ser feito oportunamente pelo magistrado sentenciante, caso haja necessidade. [...] 5.
Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, embora apresente capitulação jurídica inadequada.
De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que o recorrente tinha pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos.6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 150451/TO, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ENTIDADE PARAESTATAL.
SISTEMA "S".
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CAPÍTULO I DO TÍTULO XI DO CÓDIGO PENAL - CP.
INAPLICABILIDADE.
GESTOR DO SISTEMA "S".
ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM DE TRANCAMENTO CONCEDIDA.1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.2.
A jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem compreendido que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o Capítulo I do Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.3.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para trancamento das ações penais em referência (1034028-93.2020.4.01.3400 e 1034047-02.2020.4.01.3400), relativamente ao citado delito, por atipicidade das condutas imputadas ao recorrente. (RHC n. 163.470/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 27/06/2022). PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PECULATO.
CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE À LICITAÇÃO IMPUTADAS A GESTOR DO SISTEMA "S".
ATIPICIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.2.
Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, e mormente da análise detida da exordial acusatória (fls. 21/66), ao revés do consignado nas razões do presente recurso, depreende-se que foram devidamente descritas as condutas praticadas pelo ora recorrente, que, em tese, configuram os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, supressão de documentos e lavagem de dinheiro.3.
Este Tribunal Superior tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica.4.
Todavia, a jurisprudência desta Quinta Turma, na esteira de decisões do Pretório Excelso, entende que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o capítulo I do Título XI do Código Penal - CP, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.
Assim, afasta-se a condição de servidor público do ora recorrente e, por consequência, resta impossibilitada a sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 312 e 317 (peculato e corrupção passiva) do Código Penal - CP e 90 da Lei n. 8.666/93 (fraude à licitação).
Precedente: (RHC 90.847/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 18/4/2018). [...] (RHC n. 111.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2.
IRREGULARIDADES EM ENTIDADE PARAESTATAL.
INQUÉRITO REQUISITADO PELO MPF.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO.
SÚMULA 516/STF.
IMPUTAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
NÃO SUBMISSÃO DO SENAC À LEI DE LICITAÇÕES.
PRECEDENTES DO STF. 3.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MPE.
POSSIBILIDADE DE OUTRA TIPIFICAÇÃO.
ART. 312 C/C O ART. 327, § 1º, DO CP E ART. 335 DO CP.
NÃO VERIFICAÇÃO. 4.
PECULATO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTIDADE PARAESTATAL.
PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIAS.
NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO. 5.
FRAUDE DE CONCORRÊNCIA.
DÚVIDAS QUANTO À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 8.666/1993.
PENA MÁXIMA JÁ PRESCRITA. 6.
MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO QUE SE REVELA TEMERÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 7.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO.
ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524/STF. 8.
RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.1.
O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2.
A instauração do inquérito policial foi requisitada por autoridade sem atribuição, no caso o Ministério Público Federal, uma vez que o enunciado n. 516/STF dispõe que os serviços sociais autônomos estão sujeitos à jurisdição da justiça estadual.
Ademais, visava apurar a prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, apesar de as entidades paraestatais não se submeterem à referida lei de licitações, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da mencionada lei.
Precedentes do STF.- Na dicção da Suprema Corte de Justiça (MS 33.442-DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 03/04/2018): a) as entidades do Sistema "S" têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993; b) as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias.
São patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU.
A propósito: ADI 1864-PR, Rel. designado Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 2/5/2008 e RE 789.874-DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 19/11/2014.3.
Posterior declinação de atribuição para o Ministério Público Estadual, com manutenção do inquérito para investigar possível crime de peculato (art. 312 c/c o art. 327, §1º, do CP) ou de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CP).4.
O art. 312 do CP se insere no capítulo dos crimes contra a Administração Pública, e as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública.
Ademais, o produto das contribuições, ao ingressar nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público, não havendo se falar em dinheiro público ou particular, mas sim próprio.
Precedentes do STF.- Nesse diapasão, os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. (...) Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. (ACO 1953 AgR - ES, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/02/2014). [...] (RHC n. 90.847/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018).
Assim, afastada a elementar do tipo penal do art. 312 do Código Penal, tem-se que a conduta imputada aos denunciados nesta ação penal não configura o crime de peculato, tornando-se inafastável a rejeição da denúncia.
Cumpre destacar que o § 1º do art. 327 do Código Penal estende a definição de funcionário público, para fins penais, àqueles que exercem função em entidades paraestatais.
Todavia, tal equiparação exige a presença de elementos que evidenciem a existência de controle estatal — ainda que indireto — sobre a entidade em questão.
A mera percepção de recursos públicos, por meio de contratos ou convênios, não é suficiente para caracterizar a submissão ao regime jurídico próprio da Administração Pública, tampouco para atrair a incidência da norma penal em comento.
No caso dos autos, como já analisado, não se verifica qualquer traço de ingerência do Poder Público sobre o Instituto Amor Incondicional – AMINC, razão pela qual não se pode reconhecer, em relação aos acusados, a condição de funcionários públicos para fins penais.
Ademais, a AMINC possui natureza jurídica de associação privada, constituída sob os termos do Código Civil, e não se enquadra como “empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, nos moldes do art. 327, § 1º, do Código Penal.
Isso porque o instituto exerce suas atividades de forma independente, sem que haja qualquer vínculo jurídico formal com o Poder Público — seja por meio de contrato de gestão, convênio, termo de parceria ou instrumento equivalente — que denote subordinação, fiscalização ou controle estatal sobre sua atuação.
Outrossim, afastando-se a elementar do tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal — notadamente a condição de funcionário público ou equiparado — em relação aos acusados LUIZ CARLOS ADALBERTO e MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, impõe-se, por consequência, a desclassificação do delito de peculato a todos os acusados, inclusive aos particulares DENUSE RIBEIRO FREITAS e RODRIGO MACHADO DA SILVA, que, embora não exercessem funções públicas, foram denunciados como coautores do referido crime.
Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não se está alterando a descrição fática constante na denúncia, mas tão somente procedendo à sua requalificação jurídica, para adequar o enquadramento legal aos elementos objetivos e subjetivos efetivamente verificados.
Com efeito, já demonstrado nos autos que o Instituto Amor Incondicional – AMINC possui natureza jurídica de associação privada, sem qualquer traço de controle, supervisão ou ingerência estatal, não é possível reconhecer aos seus dirigentes a condição de funcionários públicos para fins penais.
Em consequência, ausente essa elementar subjetiva essencial, resta afastada a tipicidade do delito de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, o que obsta a atuação desta Vara Criminal, especializada no julgamento de crimes praticados por funcionários públicos.
Não obstante, remanescem regularmente imputados na denúncia os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), cujos fatos, autoria e circunstâncias já se encontram formalmente descritos na peça acusatória.
Tais delitos foram articulados dentro do mesmo contexto fático que originou a imputação de peculato, estando os elementos probatórios profundamente entrelaçados.
Ambos os crimes teriam sido praticados com o intuito de conferir aparência de legalidade às operações fraudulentas que envolviam verbas públicas vinculadas à atuação da AMINC, o que evidencia a conexão processual e probatória entre os delitos.
A conexão entre os crimes praticados e entre os próprios denunciados atrai, na hipótese, a aplicação dos arts. 76 e 77, inciso I, do Código de Processo Penal, que impõem a unidade de processo e julgamento quando houver infrações penais praticadas em concurso ou cujas provas sejam comuns.
No caso, a falsidade documental e a lavagem de capitais estariam diretamente vinculadas aos mesmos atos e documentos inicialmente relacionados à apropriação indevida de recursos públicos, inclusive com a participação de particulares que, embora estranhos à estrutura da AMINC, teriam colaborado de forma ativa para a concretização dos atos. É nesse contexto que se insere a conduta dos acusados DENUSE RIBEIRO FREITAS e RODRIGO MACHADO DA SILVA, empresários que teriam contribuído para o esquema delitivo por meio da emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, em coautoria com os dirigentes da entidade.
Da mesma forma, LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI foi denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, igualmente relacionado aos mesmos fatos e finalidades.
Em razão disso, também devem acompanhar o feito no juízo competente, a fim de garantir a coerência da instrução processual e evitar decisões conflitantes.
Dessa forma, reconhecida a ausência de competência desta Vara para o processamento e julgamento do feito, diante da atipicidade do crime de peculato na forma como narrado e da inexistência de agente público ou equiparado, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, com a remessa integral dos autos, abrangendo todos os acusados — LUIZ CARLOS ADALBERTO, MARCOS ANDRÉ PENA RAMOS, DENUSE RIBEIRO FREITAS, RODRIGO MACHADO DA SILVA e LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI e — e os delitos de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, nos termos dos arts. 76, 77 e 383 do Código de Processo Penal. -
28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
28/05/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSCRRM01 para FNS02CR01)
-
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 00:57
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 14:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS ANDRE PENA RAMOS - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/04/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5094657-91.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 47, 54
-
28/02/2025 17:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS ANDRE PENA RAMOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
25/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
21/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 10:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Petição - LUIZ CARLOS ADALBERTO (SC010836 - JOSÉ RICARDO DA SILVA)
-
13/02/2025 15:27
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 06/02/2025
-
04/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 10:01
Juntada de Petição
-
31/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
-
31/01/2025 12:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
30/01/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
27/01/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 13:43
Expedição de ofício
-
24/01/2025 12:09
Juntada de Petição - DENUSE RIBEIRO FREITAS / LUCIANO MACHADO DA SILVA ARAKI / RODRIGO MACHADO DA SILVA (MT019492O - GUILHERMY BERBERT CRUVINEL / MT019490O - VINICIUS CARLLOS CRUVINEL / MT032142O - VITÓRIA JANE ARRUDA GUIMARÃES)
-
24/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2025 18:09
Juntada de peças digitalizadas
-
14/01/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 14/01/2025
-
13/01/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
-
13/01/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: JULIANA LOBO CAMARGO
-
13/01/2025 17:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/01/2025 17:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
07/01/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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