TJSC - 5014026-15.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:24
Transitado em Julgado
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014026-15.2024.8.24.0039/SC RÉU: PATERNO VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SILVANA GARLINI (OAB SC046842)ADVOGADO(A): TAINARA DA SILVA PEDROSO (OAB SC068336) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia ora suscitada pelas partes não comporta continuidade ou aprofundamento no presente feito, porquanto já entregue e exaurida a prestação juridicional com a homologação do acordo extrajudicial celebrado (evento 74, SENT1).
Embora haja divergência pontual quanto à necessidade de o motor do veículo ser entregue ao réu, tal discussão não foi objeto de estipulação expressa no termo de transação homologado, razão pela qual não se pode admitir, neste momento, a rediscussão de cláusulas e/ou ampliação de obrigações que não foram convencionadas formalmente pelas partes, sobretudo porque "a transação interpreta-se restritivamente" (art. 843 do Código Civil).
Logo, eventuais propostas/contrapropostas lançadas informalmente pelas partes dentro da sala de audiências visando à composição do litígio não têm força vinculante e logicamente admitem ajustes ao alvitre dos envolvidos, não podendo se presumir o que não ficou expressamente consignado no acordo, até porque a petição da transação foi elaborada/redigida sem a participação do juízo, sendo recebida e homologada em momento diverso, em gabinete, com absoluto respeito aos limites convencionados e trazidos consensualmente a juízo para o encerramento formal do processo.
Sendo assim, prevalece a redação literal da cláusula, tal como redigida: Importa destacar que o acordo gera título executivo judicial, com força obrigacional vinculante, nos exatos limites estabelecidos entre as partes.
No caso, foi convencionado que a entrega do veículo importaria em plena quitação da avença, sem qualquer ressalva quanto à entrega do motor em separado, ou outras condições que condicionassem a eficácia do ajuste.
Acrescento que ambas as partes estavam devidamente representadas por procuradores legalmente constituídos, dotados de conhecimento técnico e jurídico suficientes para compreender o conteúdo e os efeitos do instrumento firmado.
O acordo foi previamente discutido, lido, aceito e assinado sem reservas, ressalvas ou condicionantes.
Ainda, caberia à procuradora do réu, no momento da negociação, recusar a formalização do acordo caso identificasse ausência de clareza, incompletude ou qualquer vício na redação do termo, o que não ocorreu.
Pelo contrário, houve manifestação expressa de anuência, com a consequente homologação judicial.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que invalide a transação ou justifique a reabertura da discussão, restando plenamente satisfeita a obrigação ajustada e alcançada a finalidade do processo.
Caso entenda a parte ré ter sofrido eventual prejuízo por conta dos termos do acordo, poderá valer-se das vias adequadas, mediante ação autônoma visando a própria entrega do motor (tutela específica) ou sua conversão em pecúnia (perdas e danos).
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 05 (cinco) dias e, em seguida, arquivem-se definitivamente. -
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:33
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:45
Despacho
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02/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Homologada a Transação
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30/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:25
Despacho
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28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 15:21
Intimado em audiência
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08/04/2025 15:21
Intimado em audiência
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2025 14:35
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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08/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 04/04/2025
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03/04/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: LEANDRO GUERRA
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03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado - Plantão - LGSCEMAN
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03/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ CASTANHEIRO BUENO. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:15
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 08/04/2025 14:00
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18/03/2025 14:47
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:42
Despacho
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28/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:58
Despacho
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24/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:46
Juntada de Petição
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição - PATERNO VEICULOS LTDA (SC068336 - TAINARA DA SILVA PEDROSO)
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05/09/2024 06:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 02/09/2024
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29/08/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: REGINALDO BECKER
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29/08/2024 16:35
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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29/08/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR DOS SANTOS BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:51
Despacho
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08/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR DOS SANTOS BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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