TJSC - 5000726-43.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/07/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
04/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000726-43.2025.8.24.0041/SCEXEQUENTE: EMPRESA FUNERARIA RIO MAFRA LTDAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)EXECUTADO: MABEL FRANCAADVOGADO(A): RUBIA SOLETTI SKRZEK PSCHEIDT (OAB SC067468)DESPACHO/DECISÃOPor conseguinte, HOMOLOGO o acordo entretido pelas partes e suspendo a execução até a data de adimplemento total da obrigação, (10/7/2026), com base no art. 487, III, ?b?, c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil. 1.1.
Defiro o pedido de expedição de alvará tal como convencionado pelas partes, se for o caso. 2.
Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a satisfação integral da obrigação, sob pena de ser presumida. 2.1. A seguir, voltem conclusos para extinção pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2.2.
Caso requerido, mantenha-se a penhora efetivada nos autos até o adimplemento total do débito. 3. Noticiado o descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito (caso ainda não o tenha feito) e indique concreta e especificamente bens existentes, sob pena de suspensão ou arquivamento (art. 921, III, § 1º, do CPC). 4.
Ressalta-se desde logo que a divisão dos pedidos em petições distintas ao longo do trâmite processual ofende frontalmente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, mormente porque novos pedidos de diligências que não resultem efetivamente constrição patrimonial não têm o condão de alterar o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.1.
Isso porque está expresso no Código de Processo Civil que o prazo de prescrição intercorrente tem início na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC), daí decorrendo a suspensão. 5.
Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Fixo em favor da advogada nomeada a MABEL FRANCA nomeada ao (evento 106) RUBIA SOLETTI SKRZEK PSCHEIDT OAB/SC 67.468 ,o valor de R$ 440,03, de acordo com o item 8.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/20231, que alterou a Resolução CM n. 5/2019.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Na forma do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para eventuais recursos -
03/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:42
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
24/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
23/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:04
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 14:16
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
27/05/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000726-43.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE: EMPRESA FUNERARIA RIO MAFRA LTDAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295)EXECUTADO: MABEL FRANCAADVOGADO(A): RUBIA SOLETTI SKRZEK PSCHEIDT (OAB SC067468) DESPACHO/DECISÃO A convenção pelo parcelamento do débito em execução permite a suspensão fundada no art. 922 do Código de Processo Civil. 1.
Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo entretido pelas partes e suspendo a execução até a data de adimplemento total da obrigação, (10/7/2026), com base no art. 487, III, “b”, c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil. 1.1.
Defiro o pedido de expedição de alvará tal como convencionado pelas partes, se for o caso. 2.
Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a satisfação integral da obrigação, sob pena de ser presumida. 2.1. A seguir, voltem conclusos para extinção pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2.2.
Caso requerido, mantenha-se a penhora efetivada nos autos até o adimplemento total do débito. 3. Noticiado o descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito (caso ainda não o tenha feito) e indique concreta e especificamente bens existentes, sob pena de suspensão ou arquivamento (art. 921, III, § 1º, do CPC). 4.
Ressalta-se desde logo que a divisão dos pedidos em petições distintas ao longo do trâmite processual ofende frontalmente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, mormente porque novos pedidos de diligências que não resultem efetivamente constrição patrimonial não têm o condão de alterar o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.1.
Isso porque está expresso no Código de Processo Civil que o prazo de prescrição intercorrente tem início na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC), daí decorrendo a suspensão. 5.
Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:02
Despacho
-
26/05/2025 16:59
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
26/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 17:17
Juntado(a)
-
30/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 18:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MFA02CV
-
24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:36
Juntada de Petição
-
25/03/2025 16:59
Remetidos os Autos - MFA02CV -> FNSCONV
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:33
Despacho
-
13/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:21
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/12/2024
-
13/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:21
Distribuído por dependência - Número: 50057136420218240041/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000523-97.2019.8.24.0039
Orsegups - Organizacao de Servicos de Se...
Casaalta Construcoes LTDA em Recuperacao...
Advogado: Larissa Leopoldina Piaceski Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2019 16:21
Processo nº 5004434-80.2023.8.24.0103
Iraci Luiza Engster da Costa Duarte
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2023 09:08
Processo nº 5006834-83.2025.8.24.0075
Mariane Correa
Luiz Eduardo Wanrowsky Fissmer
Advogado: Norma Maria de Souza Fernandes Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 20:57
Processo nº 5000925-79.2022.8.24.0135
Municipio de Navegantes/Sc
Magrid Passig
Advogado: Pedro Jose da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 18:38
Processo nº 5006260-02.2024.8.24.0041
Jose Vanderlei Arbigaus
Daniele Picksius Souza Rosa
Advogado: Gustavo Portes Bornemann e Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 19:25