TJSC - 5122441-38.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50688016320258240000/TJSC
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 22:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50688016320258240000/TJSC
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5122441-38.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIANE BERNADETE HAWERROTH (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Cristiane Bernadete Hawerroth interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 41 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de produção antecipada de prova", ajuizada em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, homologou a prova produzida, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais.
Após a ascensão dos autos a esta Corte de Justiça, o processo foi distribuído ao gabinete do Desembargador Rogério Mariano do Nascimento, da 1ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, que determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil (evento 9), considerando as informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 7). É o relatório.
Entendo, respeitosamente, que este Colegiado não possui competência para o julgamento do feito. Isso porque nos autos de origem a parte autora admite expressamente na exordial a existência de relação contratual de natureza bancária com o réu, aventando inclusive a pretensão de futuramente discutir aspectos específicos inerentes a essa avença, ao declarar que desconhece "taxas e cláusulas impostas em contratos da referida natureza". A propósito, colhe-se da inicial (p. 2): Consoante estabelece o art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". É de sabença, ainda, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), portanto, incide no caso em análise, em que se evidencia de um lado a figura do consumidor e de outro a instituição financeira demandada (fornecedora de produtos e serviços). Por sua vez, em se tratando de direito de informação em relação de consumo relacionado a contrato bancário, estabelece o Anexo IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. [...] Nesse cenário, entende-se que nas hipóteses em que a parte autora admite, mesmo que em ação de produção antecipada de provas/exibição de documentos, a existência de uma relação jurídica pretérita de natureza bancária, a análise quanto ao dever/direito à informação relacionado ao respectivo contrato, no âmbito das relações consumeristas, conforme expressa disposição regimental, é das Câmaras especializadas desta Corte.
Sobre a temática, da Câmara de Recursos Delegados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PARTE DEMANDANTE QUE TAXATIVAMENTE ALEGA TER SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FIANACEIRA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENCARGOS E DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO CENTRAL QUE DESBORDA DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA, NA MEDIDA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE OS CONTENDORES. NECESSIDADE DE ANALISAR-SE OS MEANDROS DAS CONTRATAÇÕES, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA DE DIREITO BANCÁRIO.
ENUNCIADO II (PARTE FINAL) DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5051583-56.2024.8.24.0000, relator Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024).
Mudando o que deve ser mudado, do mesmo Órgão Julgador: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR DESCONHECER A ORIGEM DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE. [...] 4.
Há disposição legal, contida no art. 382, §2º do CPC/2015, que estabelece que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato que recai a prova que se pretende produzir, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, o que poderia conduzir a entendimento de que o juízo cível comum seria invariavelmente competente para analisar e julgar as ações de produção antecipada de provas. 5.
Todavia, o art. 382, caput do CPC/2015 preceitua que a parte, em petição inicial, deverá apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a antecipação da prova, o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado a tutela que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura. 6.
Assim, a fixação da competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura, ainda que essa não seja ajuizada. (Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5047806-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023).
Oportuno destacar que, conquanto no caso concreto tratado no precedente antes mencionado reconheceu-se a competência do Juízo Cível comum, sob o fundamento de que naquele feito o autor pretendia "ter acesso a contratos bancários, a fim de verificar a legalidade de descontos de origem desconhecida que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, o que, ao que tudo indica, poderá ensejar a propositura de ação declaratória de inexistência de débito, matéria tipicamente civil", o ilustre Relator esclareceu em seu voto que em situação diversa, quando a parte reconhece a existência de relação jurídica pretérita com instituição financeira, a competência deve ser direcionada ao Juízo especializado.
Nesse sentido, do corpo do acórdão: É evidente que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que a ação de produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação futura, conforme lição do art. 381, §3º do mencionado diploma processual: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. [...] Dessa forma, infere-se que a previsão contida no art. 381, §3º do CPC/2015 teria aplicabilidade apenas nos casos em que, existindo dois ou mais juízos com competência para analisar idêntica matéria, não haveria impedimento para que o juízo que analisasse e julgasse a ação de produção antecipada de provas não fosse o mesmo que processasse eventual demanda fundada na prova obtida antecipadamente. Flávio Luiz Yarshell, ao tratar sobre o tema, manifesta-se em similar sentido, estabelecendo que não há prevenção do juízo perante o qual tramitou o processo probatório, o que significa dizer que, diante da pluralidade de juízos do foro, prevalece a competência livre para analisar ação futura: "[...] disciplina legal da competência foi coerente com o caráter autônomo do processo cujo objeto é a prova antecipada: ele não deve ser tido como mero acessório de outro", prosseguindo que, "se a autonomia já se reconhecia no caso de produção antecipada cautelar, com maior razões a desvinculação deve ser feita quando se trata de direito autônomo à produção de prova", de modo que "não há competência do juízo perante o qual tramitou o processo probatório", razão pela qual "prevalece a distribuição livre, se o foro tiver pluralidade de juízos".12(Grifei) De qualquer sorte, ainda que inexista prevenção, "é conveniente, todavia, que o juízo da asseguração de prova seja o juízo em que a prova será eventualmente produzida e valorada, mormente se ainda pendente a asseguração de provas no momento da propositura da ação em que a prova assegurada será eventualmente produzida."13 (Grifei) Aliás, considerando o fenômeno da especialização dos juízos, parece-me, inclusive, mais coerente que, em termos de eficiência da prestação jurisdicional, as ações de produção antecipada de provas sejam analisadas por juízo que teria competência para processar eventual ação futura, uma vez que, em tese, em razão da concentração dos processos de temas específicos, o magistrado poderá tornar mais célere e qualificado o julgamento das causas. Do contrário, corre-se o risco de que prevaleça entendimento, anteriormente mencionado, de que as ações de produção antecipada de provas, em razão de estarem apenas objetivando a produção de uma prova, sem valorá-la, sejam, quase que invariavelmente, distribuídas aos juízos comuns cíveis, em primeiro grau, e às Câmaras de Direito Civil, em segundo grau, o que poderia inflar, ainda mais, a demanda de processos nestes órgãos julgadores. Dessarte, entendo que mais razoável, inclusive em termos de política jurisdicional, parece ser o de que a fixação de competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos, se indicados, que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura, ainda que essa não seja ajuizada. Nesse cenário, porque imprescindível a análise de razões fáticas e jurídicas que fundamentam a propositura da ação de produção antecipada de provas (art. 382 do CPC), temas esses inegavelmente relacionados a negócio jurídico incontroverso de natureza bancária, a competência deve ser deslocada ao Órgão Julgador especializado.
No mesmo rumo, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO. [...] FEITO QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO DE ACORDO COM A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES É INCONTROVERSA.
BANCO RÉU QUE EXIBIU DIVERSOS CONTRATOS ENVOLVENDO AS PARTES, E QUE, INCLUSIVE, COM AS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR REQUERIDA PELO AUTOR NA INICIAL.
ADEMAIS, AUTOR QUE NA INICIAL MENCIONA OS NÚMEROS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE OBJETIVAVA A EXIBIÇÃO, ALÉM DOS RESPECTIVOS EXTRATOS DETALHADOS, CUJO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO FOI EXITOSO. AFIRMAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR DE QUE NECESSITA DOS CONTRATOS A FIM DE APURAR IRREGULARIDADE E INSTRUIR PROCESSO FUTURO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA CONTENDA QUE É INCONTESTÁVEL. QUESTÃO CENTRAL QUE ENVOLVE PERQUIRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL IREGULARIDADE PRATICADA PELO BANCO.
COMPETÊNCIA COMERCIAL EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5012090-95.2023.8.24.0036, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 31-7-2025).
E também deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÚTUO FINANCEIRO - MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA PROVA - QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL - REGIMENTO INTERNO - TABELA DE COMPETÊNCIAS - INTRODUÇÃO - NECESSIDADE DE AVERIGUAR A NATUREZA DO DIREITO MATERIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DECLINADA. Segundo regra de competências presente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - norma, inclusive, reproduzida da regulamentação antiga - "os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida". Por sua vez, "consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário". Assim, recursos provenientes de ações de produção antecipada de prova para a exibição de contratos de natureza bancária, a exemplo de conta corrente ou empréstimo financeiro, em que a parte indica a pretensão de revisar o valor atual da dívida ou de averiguar sua legalidade, são da competência das Câmaras de Direito Comercial porquanto traduzem debates de natureza processual atinentes ao Direito Bancário. (Agravo de Instrumento n. 5054779-97.2025.8.24.0000, relator Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-7-2025).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO AUTORAL À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NATUREZA JURÍDICA DA DISCUSSÃO SUBJACENTE AO PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO) AFETA AO DIREITO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 73, INCISO II, ANEXO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação n. 0301056-48.2019.8.24.0175, relatora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-5-2021).
E ainda: Apelação n. 0302835-72.2018.8.24.0175, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 2-9-2024; e Apelação n. 5037518-50.2022.8.24.0930, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2024. Outrossim, verifica-se que as Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal têm apreciado recursos sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ADREDE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
EXEGESE DO TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO FORMULADO PESSOALMENTE PELO PROCURADOR DA AUTORA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DO REQUERIDO.
DEMANDANTE QUE COLACIONA GRAVAÇÃO POR VÍDEO PARA POSITIVAR A RECUSA DO RÉU EM EXIBIR OS CONTRATOS ALMEJADOS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, AFORA A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE O REQUERIMENTO TENHA SIDO DIRIGIDO A QUEM TINHA COMPETÊNCIA PARA ATENDER A SOLICITAÇÃO.
RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL NÃO ESTAMPADA.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 60 DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5059334-20.2024.8.24.0930, relator José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-8-2025).
E ainda: De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: I - CUMPRA-SE a decisão do Ev. 21 e RETIFIQUE-SE a classe processual para Ação de Produção Antecipada de Provas. II - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por E.
D.
L.
C.
D.
S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, destinada à exibição de documentos. [...] Pois bem. É cediço que o prazo prescricional aplicável para as demandas de exibição de documentos é o prazo genérico decenal, a teor da norma inserta no art. 205 do Código Civil. [...] Quanto aos honorários, acerca do tema, dispõe a Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, in verbis: Súmula 59: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". [...] Nessa senda, entendo que a minoração da verba honorária se revela descabida na hipótese, eis que o valor de R$ 500,00, encontra-se condizente com a legislação incidente e a situação fática em comento. Em arremate, deixo de fixar honorários recursais, eis que incabíveis na hipótese. Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. (Apelação n. 5076625-04.2022.8.24.0930, relator José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-8-2025).
Igualmente: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
APELO DA PARTE DEMANDANTE. ALMEJADA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO. DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO, NO QUAL É POSSÍVEL INFERIR AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO.
POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, QUE É DE SEU AMPLO ACESSO. É inviável impelir a instituição financeira a exibição do comprovante de depósito, para averiguar a data em que houve a disponibilização dos valores em sua conta, quando tal situação é possível ser constatada pela simples consulta aos seus extratos bancários, a partir da juntada, nos autos, do contrato. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPRESCINDIBILIDADE. FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE, NO CASO, POSSUI CARÁTER CONTENCIOSO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5013948-64.2024.8.24.0930, relator Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2025).
Do mesmo modo: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À PARTE REQUERIDA, COM A REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, PAR. 4º, DO CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO QUE PODE SER FACILMENTE OBTIDO PELO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FADADO AO INSUCESSO.
HIPÓTESE EM QUE SEU ARBITRAMENTO NEM SEQUER SERIA CABÍVEL, PORQUANTO AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO. (Apelação n. 5047287-14.2024.8.24.0930, relatora Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2025).
Logo, mostra-se necessário suscitar conflito negativo de competência, a fim de obter o necessário pronunciamento da Câmara de Recursos Delegados desta Corte, a quem compete definir acerca da competência para a apreciação do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 75, II, do RITJSC, suscito conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício, conforme fundamentação.
Remetam-se os autos.
Intimem-se. -
29/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:51
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV7
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29/08/2025 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/08/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DCDP
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29/08/2025 09:15
Suscitado Conflito de Competência
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13/08/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0703)
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13/08/2025 18:15
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 17:57
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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13/08/2025 17:50
Terminativa - Declarada incompetência
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13/08/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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13/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 13/08/2025 10:07:16)
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5122441-38.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 22:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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11/08/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE BERNADETE HAWERROTH. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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