TJSC - 5032481-28.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO04CV0
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04/07/2025 08:46
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032481-28.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ANTONIO CARLOS POMPEU DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)APELADO: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do artigo 101, §2°, do mesmo Código: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." A parte recorrente, intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, vício que então só pode ser traduzido em deserção.
Não bastasse, foi interposta apelação contra ato judicial de força interlocutória, erro grosseiro que impede eventual aplicação da fungibilidade, e as razões recursais não contêm impugnação específica aos fundamentos tomados pelo juízo originário, caracterizando vício de violação à dialeticidade.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, NEGO conhecimento à presente apelação, condenando a parte que se quis apelante ao pagamento das custas recursais e majorando para 15% os honorários de sucumbência fixados pelo ato judicial recorrido.
Dê-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa. -
09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:46
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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06/06/2025 13:46
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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04/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032481-28.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ANTONIO CARLOS POMPEU DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar efetivamente a adequação ou não do deferimento diante das circunstâncias e elementos que se lhe apresentam no caso concreto. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.
Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Mutatis mutandis, não menos oportuna a ensinança do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000: Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais, de mais a mais, não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE.
PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
No caso em exame, vê-se que a gratuidade já foi indeferida ao recorrente em fase de conhecimento.
O indeferimento, inclusive, restou mantido na apelação n. 5003336-29.2020.8.24.0018, posteriormente deserta.
Naquele momento foi considerado: "Por derradeiro, indefiro a gratuidade da justiça postulada pelo réu, porquanto a prova dos autos deixa entrever possuir condições mínimas de arcar com referida despesa, sobretudo porque adimpliu por vários meses com parcelas de financiamento de significativo valor, não se olvidando inexistirem provas em contrário que desautorizem tal conclusão." Reza a Súmula 53 deste Tribunal de Justiça: “Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada.” Nas presentes razões recursais não há nenhuma menção a fato eventualmente novo capaz de revelar significativa modificação na condição financeira.
Decisão idêntica foi recentemente tomada por esta relatoria na apelação n. 5032477-88.2023.8.24.0018, interposta pela mesma parte em cumprimento de sentença correlacionado ao presente.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o pagamento do preparo, em cinco dias, sob as penas da deserção. -
23/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS POMPEU DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/05/2025 16:40
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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23/05/2025 16:40
Gratuidade da justiça não concedida
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22/05/2025 16:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0101 para GCIV0102)
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22/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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21/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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21/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 19/05/2025 20:21:33)
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21/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:10
Remetidos os Autos - GCOM0101 -> DCDP
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19/05/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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19/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS POMPEU DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/05/2025 16:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 26 do processo originário. Guia: 9959412 Situação: Em aberto.
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15/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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