TJSC - 5035501-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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14/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035501-36.2025.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/07/2025 - APELAÇÃO -
21/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035501-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI LERIA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante a possibilidade de exercício do juízo de retratação (arts. 331 e 485, § 7º, do CPC) por ocasião do recurso de apelação contra sentença de: a) indeferimento da inicial; b) improcedência liminar do pedido; e c) julgamento sem resolução do mérito, MANTENHO a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, se não houve triangularização processual, não se mostra necessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (TJSC, Apelação n. 5003201-52.2021.8.24.0092, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2023), os autos devem ascender ao TJSC, independentemente de qualquer despacho. 3.
Se já houve triangularização processual, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. -
14/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:20
Decisão - Juízo de retratação negativo
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14/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI LERIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 30 Justiça gratuita: Requerida
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14/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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23/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035501-36.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ROSELI LERIA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação realizada.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. -
18/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035501-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI LERIA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória.
Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
Vejamos: “REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos.
Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda.
Art. 327 do CPC.
Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual.
Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação.
Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva.
Cabimento.
Recomendação Nº 159 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização. -
21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:51
Decisão interlocutória
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21/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:48
Determinada a intimação
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16/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:51
Decisão interlocutória
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14/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI LERIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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