TJSC - 5019189-47.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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06/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/06/2025 00:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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03/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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03/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019189-47.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)INTERESSADO: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKENADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a sucessão empresarial, sob o argumento de que promoveu a baixa por liquidação voluntária da filial registrada sob o CNPJ n. 18.***.***/0004-38, mantendo ativa a matriz, cujo CNPJ é 18.***.***/0001-95, conforme evento 36.1. Ainda, no evento 31.1 requereu a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud. Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1.
Sucessão empresarial Não há óbice à sucessão empresarial, tendo em vista da baixa voluntária da filial cadastrada sob o CNPJ n. 18.***.***/0004-38, especialmente porque a matriz mantém-se ativa sob o CNPJ n. 18.***.***/0001-95. Deste modo, não há óbice ao deferimento do pedido. 2.
Sisbajud e Renajud Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018). III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Defiro o pedido de sucessão processual da filial O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. (CNPJ n. 18.***.***/0004-38) pela matriz, registrada sob o CNPJ n. 18.***.***/0001-95. 2.
Retifique-se, no sistema, o polo ativo, para que conste o CNPJ n. 18.***.***/0001-95. 3. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. 4.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do Renajud, devendo-se observar o seguinte: 4.1. Encontrado(s) veículo(s) sem restrição(ões) (v.g. alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) em nome da parte executada: 4.2. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), devendo-se, ainda, incluir a restrição de transferência no sistema Renajud (art. 837, CPC; item 1 do Capítulo III do Manual do Usuário, versão 1.0). 4.3. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação, devendo o responsável pela indicação do veículo à penhora apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, nos termos do art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 4.4. Inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) bem(ns) ficará(ão), por questão de conveniência, em poder da parte executada, mediante depósito (art. 840, § 2º, CPC).
Sobre o tema, já se decidiu: "O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil [de 1973; atual art. 840], firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado" (STJ, AgRg no REsp 1313408/MT, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
Entretanto, havendo oposição da parte exequente, esta terá preferência (art. 840, § 1º, CPC), hipótese em que será expedido mandado de apreensão e depósito.
Havendo joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, II e §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 4.5.
Por outro lado, se o(s) veículo(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária: 4.6.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns).
Em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s). 4.7.
Caso o exequente manifeste interesse na constrição: a) Expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. b) Na sequência, aportando aos autos a informação do nome e do endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício comunicando acerca da penhora dos direitos, com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial. c) No ofício deverá constar requisição para que a instituição financeira, em 30 dias, encaminhe informações quanto aos valores até então pagos do(s) contrato(s) firmado(s) e aqueles que estão em aberto, sob pena de incorrer em crime de desobediência, em caso de não prestar as informações pretendidas. d) Fica o cartório autorizado a proceder de acordo com o disposto na Ordem de Serviço n. 14. 4.8. Se a parte exequente formular pedido de penhora de algum veículo específico, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título. 5. Cumpridas as diligências acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 5.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 5.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 5.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 5.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
19/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:45
Despacho
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16/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/11/2024 13:28
Decisão interlocutória
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07/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2022 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2022 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/09/2022 18:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte C. FRANKEN COBRANCAS - EXCLUÍDA
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26/09/2022 18:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/09/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2022 14:04
Homologada a Transação
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04/08/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:58
Juntada de Petição
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01/08/2022 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2022 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2022 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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12/05/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2022 15:20
Determinada a citação
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11/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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