TJSC - 5001426-80.2025.8.24.0538
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
05/08/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 17:49
Juntado(a) BNMP - Guia de Execução Definitiva<br/>(FERNANDO DARUCESKI VICENTE)<br/>BNMP: 5001426-80.2025.8.24.0538.15.0003-02<br/>Tipo de Pena: Originária
-
23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/07/2025 17:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> GRVUN
-
22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/08/2025. Parte FERNANDO DARUCESKI VICENTE, Guia 10944939, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoEx
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FERNANDO DARUCESKI VICENTE - Guia 10944939 - R$ 245,09
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22/07/2025 17:10
Custas Satisfeitas - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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22/07/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 14:35
Registrada a condenação criminal no Rol de culpados
-
22/07/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 13:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - GRVUN -> DCJE
-
22/07/2025 13:51
Transitado em Julgado para o Réu - FERNANDO DARUCESKI VICENTE<br>Data: 15/07/2025
-
10/07/2025 12:48
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/07/2025 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
-
03/07/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: RICARDO SHIGUEKI MATSUMI
-
02/07/2025 17:00
Expedição de Mandado - GRVCEMAN
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 18/06/2025
-
18/06/2025 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Motivo: Devolvido sem cumprimento a pedido do Analista Judiciario Felipe Martins, que informou que o acusado foi intimado da sentença em audiência.
-
16/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: RICARDO SHIGUEKI MATSUMI
-
16/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: RICARDO SHIGUEKI MATSUMI
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Mandado - GRVCEMAN
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Mandado - GRVCEMAN
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/06/2025 18:33
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(FERNANDO DARUCESKI VICENTE)<br/>BNMP: 5001426-80.2025.8.24.0538.18.0002-18<br/>Data do cumprimento: 27/05/2025
-
03/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/05/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001426-80.2025.8.24.0538/SC RÉU: FERNANDO DARUCESKI VICENTEADVOGADO(A): WALLACE EDUARDY TESONI BARROS (OAB SC070041) DESPACHO/DECISÃO 1.
Avoco os autos. 2.
Corrijo erro material constante no cálculo dosimétrico realizado ao evento 46, a fim de que passe a constar o seguinte: Do crime previsto no art. 306, § 1º, inc.
II e § 2º, do CTB (fato 1) Na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), considero que a culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade social da conduta, é normal à espécie.
O réu apresenta antecedentes criminais, pois condenado nos autos n. 0001162-04.2012.8.24.0119, com trânsito em julgado em 11/5/2019 (evento 6, dos autos n. 5001297-75.2025.8.24.0538).
A análise de personalidade do agente está prejudicada pela falta de elementos técnicos de profissionais capacitados a este exame.
O motivo é próprio do tipo.
As consequências são próprias do tipo.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, dada a existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), tomando a pena mínima abstrata como parâmetro (STJ, AgRg no HC 471.847/MS, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019), fixando-a em 7 meses de detenção e ao pagamento de 11 dias-multa, além de 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir (Lei n. 9.503/1997, art. 293).
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. De outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc.
III, "d").
Contudo, o reconhecimento dessa circunstância não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). Assim, a reprimenda, nesta fixada nesta etapa intermediária, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão do direito de dirigir.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, consolido a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir.
Do crime previsto no art. 303, §1º c/c art. 302, § 1º, incs.
II e III, do CTB (fato 2) Na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), considero que a culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade social da conduta, é normal à espécie.
O réu apresenta antecedentes criminais, pois condenado nos autos n. 0001162-04.2012.8.24.0119, com trânsito em julgado em 11/5/2019 (evento 6, dos autos n. 5001297-75.2025.8.24.0538).
A análise de personalidade do agente está prejudicada pela falta de elementos técnicos de profissionais capacitados a este exame.
O motivo é próprio do tipo.
As consequências são próprias do tipo.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, dada a existência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), tomando a pena mínima abstrata como parâmetro (STJ, AgRg no HC 471.847/MS, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019), fixando-a em 7 meses de detenção e ao pagamento de 11 dias-multa, além de 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir (Lei n. 9.503/1997, art. 293).
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. De outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc.
III, "d").
Contudo, o reconhecimento dessa circunstância não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). Assim, a reprimenda, nesta fixada nesta etapa intermediária, em 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão do direito de dirigir Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas gerais ou especiais de diminuição da pena.
De outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, incs.
II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que a vítima foi atingida enquanto transitava na calçada, além de o réu ter se evadido do local do acidente.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 8 meses de detenção e ao pagamento de 13 dias-multa, além de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão do direito de dirigir.
Do concurso material (CP, art. 69) O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, de modo que as penas devem ser aplicadas de forma cumulativa.
Assim, a pena resta fixada definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, além de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão do direito de dirigir.
Da detração (CPP, art. 387, § 2º) Em atenção ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem-se que o desconto do tempo prisão provisória cumprido pelo réu (27/3/2025 a 27/5/2025 - 2 meses) não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena - que permanece sendo o aberto -.
Diante disso, afigura-se inócua a realização de cálculos para detração penal neste momento.
Do regime inicial de cumprimento da pena Diante das circunstâncias legais analisadas, a pena aplicada, os maus antecedentes, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, caput, e § 2º, “b”, e Súmula n. 269, STJ).
Outrossim, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também em razão dos maus antecedentes (CP, art. 44, inc.
II), e é inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo mesmo motivo (CP, art. 77, inc.
I).
Da pena de multa Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e principalmente à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão acusatória estatal e, por consequência, CONDENO o acusado FERNANDO DARUCESKI VICENTE, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, além de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão do direito de dirigir, por infração ao disposto no art. 306, §1º, inc.
II, e § 2º, e no art. 303, §1º c/c art. 302, § 1º, incs.
II e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (CP, art. 69). 3.
As demais disposições constantes na decisão de evento 46 permanecem inalteradas. 4.
Intime-se. -
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001426-80.2025.8.24.0538/SC (originário: processo nº 50012977520258240538/SC)RELATOR: ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 27/05/2025 - Juntado(a) BNMP -
27/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 19:05
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:53
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(FERNANDO DARUCESKI VICENTE)<br/>BNMP: 5001426-80.2025.8.24.0538.05.0001-19
-
27/05/2025 18:39
Intimado em audiência - URGENTE
-
27/05/2025 18:39
Intimado em audiência - URGENTE
-
27/05/2025 18:39
Revogada a Prisão - Complementar ao evento nº 46
-
27/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
27/05/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Audiências de Instrução e Julgamento - 27/05/2025 14:00. Refer. Evento 21
-
27/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 15/05/2025
-
14/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 00:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: RICARDO SHIGUEKI MATSUMI
-
14/05/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/05/2025 00:18
Expedição de ofício
-
14/05/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/05/2025 00:14
Expedição de ofício
-
14/05/2025 00:12
Expedição de Mandado - GRVCEMAN
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DIOGO SASSE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN RODRIGO SCHENEKEMBERG. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/05/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
02/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/04/2025 16:16
Não concedida a Liberdade provisória
-
30/04/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Audiências de Instrução e Julgamento - 27/05/2025 14:00. Refer. Evento 20
-
30/04/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Audiências de Instrução e Julgamento - 14/05/2025 13:30. Refer. Evento 19
-
30/04/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Audiências de Instrução e Julgamento - 14/05/2025 13:30
-
29/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/04/2025 19:07
Juntada de Petição
-
21/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 13/04/2025
-
09/04/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: THIAGO WILLIAN LONGO LINO
-
09/04/2025 00:32
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
08/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA APARECIDA FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 13:07
Recebida a denúncia
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01JVE01 para GRVUN01)
-
04/04/2025 17:09
Distribuído por dependência - Número: 50012977520258240538/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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