TJSC - 5005662-25.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5005662-25.2025.8.24.0005/SC AUTOR: PAULO ROBERTO PEDREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)ADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte autora/exequente/ativa intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, ciente da possibilidade de extinção por abandono. -
28/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 11:22
Expedição de ofício - 2 cartas
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5005662-25.2025.8.24.0005/SC AUTOR: PAULO ROBERTO PEDREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)ADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento formulado no evento 33, PET1 para "alterar o valor da causa, atribuindo-se o valor de R$ 18.000,00" pelos fundamentos já expostos na irrecorrida decisão do evento 20, DESPADEC1. 2.
Trata-se de "ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis" ajuizada por PAULO ROBERTO PEDREIRA DE SOUZA contra GEAN CARLOS VITOR e ELISABETE VITOR ao argumento de ter celebrado com os réus contrato de locação do imóvel localizado na Rua Panamá, nº 1105, bairro das Nações, em Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de 12 meses, com início em 25 de junho de 2024, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Busca a parte autora a concessão de medida liminar para o despejo dos réus, que estão inadimplentes com os alugueres e demais encargos locatícios desde setembro de 2024, totalizando, na data de propositura da ação, o montante de R$ 13.356,98. 3. O contrato de locação do evento 1, CONTRLOC3 não foi subscrito pelos réus, de sorte que as particularidades da relação jurídica existente entre as partes, ao menos neste juízo de cognição sumária, não foram comprovadas, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão antecipatória, na linha, mutatis mutandis, da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA FIRMADA ENTRE AS PARTES. REQUERENTE QUE AFIRMA, EXPRESSAMENTE, QUE, DESDE QUE TOMOU POSSE DO BEM, A ÁREA EM DISCUSSÃO JÁ ERA UTILIZADA PELA DEMANDADA; TER CONHECIMENTO SOBRE O FATO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TER AUTORIZADO A RÉ A INSTALAR A OFICINA NO LOCAL, EM TROCA DE SERVIÇOS PRESTADOS; E QUE, EMBORA DEVIDAMENTE ENCAMINHADO, O CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO NÃO FOI ASSINADO PELA REQUERIDA. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO NÃO EVIDENCIADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI DE LOCAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, AI n. 4009981-15.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 12/11/2019) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DESALIJATÓRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
ROL NÃO TAXATIVO.
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.A liminar de despejo poderá ser concedida, independentemente da oitiva da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos em que comprovada a inadimplência do locatário, estando o contrato desprovido de qualquer garantia, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91. Admite-se a antecipação dos efeitos da tutela desalijatória inaudita altera parte com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que o rol do artigo 59, §1º, da Lei de Locações não é taxativo (REsp 1.207.161/AL, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 8.2.2011).(TJSC, AI n. 2015.005449-4, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 08/10/2015) No ponto, o argumento da parte autora de que "os réus receberam o contrato assinado, o qual foi utilizado para a respectiva ligação de energia junto à CELESC" não altera a conclusão supracitada, já que a extensão da relação jurídica firmada entre as partes - especialmente no tocante à (in)existência de garantias locatícia e ao prazo da locação -, deve ser melhor apurada durante a instrução processual, antevendo-se imperioso o contraditório para aquilatar melhor a consistência das cláusulas contratuais pactuadas.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. 4. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Citem-se os réus (pelo correio - Evento 16) para, querendo, purgar a mora e/ou contestar em 15 dias, observadas as disposições do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991.
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito. -
11/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5005662-25.2025.8.24.0005/SC AUTOR: PAULO ROBERTO PEDREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)ADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) DESPACHO/DECISÃO O autor deve cumprir o determinado no evento 5, ATOORD1, com a juntada de seu comprovante de residência, para o que concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supracitada, voltem conclusos para análise da pretensão antecipatória. -
21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:36
Despacho
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10225443, Subguia 5385659 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 574,70
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06/05/2025 17:07
Link para pagamento - Guia: 10225443, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5385659&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5385659</a>
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01/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10225443, Subguia 5321337
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01/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 17/04/2025 13:59:22)
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 14:08
Decisão interlocutória
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17/04/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - PAULO ROBERTO PEDREIRA DE SOUZA - Guia 10225443 - R$ 574,70
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16/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10108942, Subguia 5311129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 375,84
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15/04/2025 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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15/04/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 10108942, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5311129&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5311129</a>
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/04/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10108942, Subguia 5254644
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15/04/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/04/2025 18:24:55)
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - PAULO ROBERTO PEDREIRA DE SOUZA - Guia 10108942 - R$ 375,84
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01/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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