TJSC - 5031880-18.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031880-18.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ADEMIR MANOEL ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (OAB SC013604)RÉU: CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA BLUMENAU LTDAADVOGADO(A): CINTIA ROSANE VINOTTI (OAB SC033232)ADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por ADEMIR MANOEL ELIAS DA SILVA em face de ORAL UNIC BLUMENAU LTDA - ME, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência e declarar inexistente o débito que deu origem à inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito; b) deferir a tutela de urgência e determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão de eventual(is) restrição(ões) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SCR, Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil) referentes ao(s) débito(s) declarado(s) inexistente(s) e se abstenha de promover nova(s) negativação(ões), sob pena de multa (não diária) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; e c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da inclusão indevida.
No que toca à obrigação de fazer, a intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do STJ e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 9° da Lei n. 11.419/2006 e do art. 20, § 4°, da Resolução n. 455/2022 do CNJ.
Cancelo eventual audiência designada.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031880-18.2024.8.24.0008/SC RÉU: ORAL UNIC BLUMENAU LTDA - MEADVOGADO(A): CINTIA ROSANE VINOTTI (OAB SC033232)ADVOGADO(A): Humberto Rodacki Gomes (OAB SC010827) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao pedido contraposto e documentos de ev. 39. -
27/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 09/04/2025 10:39:01)
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09/04/2025 10:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU02JC01)
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09/04/2025 10:37
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 08 - 09/04/2025 10:30. Refer. Evento 19
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09/04/2025 10:37
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição - ORAL UNIC BLUMENAU LTDA - ME (SC010827 - Humberto Rodacki Gomes)
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21/03/2025 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/01/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/01/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/01/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:09
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 08 - 09/04/2025 10:30
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27/11/2024 12:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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27/11/2024 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/11/2024 16:14
Expedição de ofício
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13/11/2024 17:53
Juntada de Ofício cumprido
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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01/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 15:33
Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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