TJSC - 5002694-79.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002694-79.2024.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50005540920238240159/SC)RELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: ROSANGELA PASCOALADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179)ADVOGADO(A): JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:42
Juntado(a)
-
28/08/2025 12:42
Juntado(a)
-
24/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002694-79.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: ROSANGELA PASCOALADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179)ADVOGADO(A): JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO A credora compareceu aos autos para requerer que "sejam bloqueados valores pertencentes ao executado junto ao INSS.
Isso porque, a fonte de renda do executado é obtida através de descontos de benefícios previdenciários junto ao INSS, com posterior repasse do INSS à associação" (evento 40, PET1).
Ressalta-se, no entanto, que o pedido não merece deferimento. Os valores cuja constrição é pleiteada pela parte exequente têm origem em contribuições voluntárias de aposentados e pensionistas, sendo destinados a finalidades específicas previstas no estatuto da entidade.
Por esse motivo, não se incorporam ao patrimônio disponível da parte executada.
Ademais, há evidente dificuldade de controle e da impossibilidade de aferição das preferências creditórias. Não bastasse, o eventual deferimento da medida poderia implicar em risco concreto de lesão a direitos de terceiros de boa-fé, estranhos à lide, algo com o qual não se pode compactuar.
A jurisprudência pátria, em casos similares, tem se posicionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA BLOQUEIO E REPASSE DE VALORES PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I – Indevida a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para bloqueio e repasse dos valores referentes a descontos efetuados em benefícios previdenciários de outros aposentados e pensionistas até o pagamento integral do débito da agravante, porquanto, além da dificuldade de controle da medida solicitada e da inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos créditos, o pleito apresenta risco de lesão a direito de terceiros que não integram a relação processual.
II - Agravo de instrumento desprovido (TJGO, AI n. 5214842-70.2022.8.09.0113, rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, j. 23-1-2023).
Diante de todo o exposto: 1.
Indefiro o requerimento de evento 40, PET1. 2.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão processual e arquivamento administrativo do feito. 3.
Por fim, voltem conclusos. -
07/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:53
Indeferido o pedido
-
17/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 17:58
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002694-79.2024.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50005540920238240159/SC)RELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: ROSANGELA PASCOALADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179)ADVOGADO(A): JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 16/05/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud -
19/05/2025 19:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/05/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:02
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
16/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
07/04/2025 18:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS)
-
07/04/2025 15:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/04/2025 12:44
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/01/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:57
Despacho
-
22/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 21:41
Juntada de Petição
-
29/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 17:05
Despacho
-
04/12/2024 09:51
Juntada de Petição
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/08/2024
-
04/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA PASCOAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/12/2024 09:49
Distribuído por dependência - Número: 50005540920238240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004191-40.2023.8.24.0038
Investir Comercio de Laticinios LTDA
Nelson Goncalves Gruner
Advogado: Alessandro Gruner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 12:22
Processo nº 5006497-51.2025.8.24.0930
Joao Batista do Nascimento
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 11:09
Processo nº 5004987-60.2025.8.24.0038
Patryck das Chagas
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Lucas Mateus Luciano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 17:43
Processo nº 5010505-85.2021.8.24.0033
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Janete da Silva
Advogado: Vitoria Emy Mulhstedt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:22
Processo nº 5005796-31.2023.8.24.0067
Leandro Scaravonatti
Felipe Pneus LTDA - ME
Advogado: Taina Basei
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2023 15:55