TJSC - 5012741-30.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012741-30.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50127413020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: OSVINO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012741-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OSVINO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Definidas essas premissas, passa-se à análise pormenorizada dos contratos sub judice.
Vide-se: Número do contrato033000006443 (evento 19, DOC4)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato10/04/2017Taxa média do BACEN na data do contrato7,15% a.m.Juros contratados22% a.m.
Número do contrato033000005761 (evento 31, CONTR2)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato08/12/2016Taxa média do BACEN na data do contrato7,56% a.m.Juros contratados22% a.m.
Número do contrato033000005042 (evento 31, CONTR3)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato09/08/2016Taxa média do BACEN na data do contrato22% a.m.Juros contratados7,27% a.m.
Número do contrato033000003756 (evento 31, CONTR4)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato14/12/2015Taxa média do BACEN na data do contrato6,70% a.m.Juros contratados22% a.m.
Número do contrato033000003669 (evento 31, CONTR5)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato01/12/2015Taxa média do BACEN na data do contrato6,70% a.m.Juros contratados22% a.m.
Número do contrato033000002559 (evento 31, CONTR6)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato09/07/2015Taxa média do BACEN na data do contrato6,62% a.m.Juros contratados23,50% a.m.
Número do contrato033000002554 (evento 31, CONTR7)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato08/07/2015Taxa média do BACEN na data do contrato6,62% a.m.Juros contratados19% a.m.
Número do contrato033000001543 (evento 31, CONTR8)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série *)Data do contrato09/03/2015Taxa média do BACEN na data do contrato6,15% a.m.Juros contratados14,50 % a.m.
Constata-se, ainda, que a parte contratante é aposentada, auferindo renda mensal de R$ 1.412,00 mensais (evento 1, EXTR9). Nos contratos houve pactuação de pagamento por meio de débito em conta corrente, o que pressupõe traz mais segurança para a quitação da dívida.
Verifica-se ainda que não há informações nos acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época dos contratos e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superiores à média de mercado divulgada pela Bacen, ultrapassando de forma desproporcional e sem razoabilidade e proporcionalidade a média divulgada. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, conformando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que a taxa de juros remuneratórios deve limitar-se à média de mercado, sem acréscimos (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 21:16
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 13:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821130, Subguia 174317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 821130, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174317&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174317</a>
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29/07/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 821130 - R$ 242,63
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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22/07/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012741-30.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OSVINO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/07/2025 11:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/07/2025 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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24/06/2025 17:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012741-30.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50127413020248240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELADO: OSVINO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 13/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012741-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OSVINO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S/A se opôs ao julgamento virtual do recurso alegando que o perfil da demanda justificaria a realização de sessão presencial. Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Isso posto, indefiro o pedido retro.
Aguarde-se a sessão aprazada. -
20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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20/05/2025 18:14
Determinada a intimação
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
-
15/05/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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21/03/2025 19:41
Determinada a intimação
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18/03/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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18/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:16
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVINO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 68 do processo originário. Guia: 9672224 Situação: Em aberto.
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14/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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