TJSC - 5002295-27.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:24
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 5002295-27.2024.8.24.0005/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOAUTOR: EDIFICIO TERRACOS DA RAINHA RESIDENCE APART HOTELADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633)ADVOGADO(A): GEDALVA PADILHA (OAB SC017351)RÉU: ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARCELO FREITASADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 09/06/2025 - Juntado(a) -
10/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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10/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 20:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50425743620258240000/TJSC referente ao evento 8
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09/06/2025 20:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50425743620258240000/TJSC
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09/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 54.027,24
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 98
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06/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10576338, Subguia 5520594 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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05/06/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 92 e 90 Número: 50425743620258240000/TJSC
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05/06/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 10576338, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5520594&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5520594</a>
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05/06/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA - Guia 10576338 - R$ 685,36
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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04/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 96
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 96
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03/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5002295-27.2024.8.24.0005/SC AUTOR: EDIFICIO TERRACOS DA RAINHA RESIDENCE APART HOTELADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633)ADVOGADO(A): GEDALVA PADILHA (OAB SC017351)RÉU: ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MARCELO FREITASADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente do acórdão proferido pelo TJSC no AI nº 5018290-95.2024.8.24.0000, que deu provimento ao recurso para "revogar a decisão que decretou o despejo". 2.
A parte autora formulou novos pedidos liminares objetivando o despejo da parte ré ao argumento de que o descumprimento contratual narrado na inicial se agrava a cada dia (Evento 49 e Evento 88).
O caso dos autos contém particularidades fáticas.
A liminar inicialmente concedida (evento 15, DESPADEC1) foi revogada pelo TJSC, sendo externada, no que interessa, a seguinte conclusão: (...) Apesar das alegações do condomínio autor de que o descumprimento do contrato de locação teria iniciado ainda durante as reformas do salão comercial, motivando, inclusive, a lavratura do aludido Auto de Embargo nº 4848/2023 pela municipalidade de Balneário Camboriú (evento 1, DOC14/origem), a ação de despejo foi distribuída quando já se encontrava em funcionamento o restaurante, em fevereiro/2024.
Para além das fotografias anexadas ao evento 1, OUT6, as razões recursais se fizeram acompanhar do "Alvará de Localização e Funcionamento" emitido pela municipalidade em 19/2/2024 e com viabilidade provisória até junho/2024 (evento 1, OUT16), do "Alvará Sanitário" emitido pela Secretaria de Saúde e Saneamento, válido até 31/12/2024 (evento 1, OUT17), e do "Atestado de Funcionamento" emitido pelo Corpo de Bombeiros, com validade até 27/11/2024 (evento 1, OUT18).
Ou seja, sob o enfoque estrutural e sanitário, não ressaem irregularidades no funcionamento do restaurante.
No que se refere à recepção e ao acompanhamento da clientela desde o hall do edifício Terraços da Rainha até o salão principal do restaurante, o agravante rebateu a narrativa do condomínio, nos seguintes termos: "Todas as diretrizes impostas pelo Agravado para funcionamento do Restaurante após a abertura da casa estão sendo cumpridas: segurança e recepcionista na entrada do Apart Hotel, ascensoristas de elevador que acompanham o cliente até o salão (doc. 06 – vídeo funcionamento), buscando o Agravante, mesmo dispendendo elevado valor de operação, não macular de qualquer forma o regramento apresentado" (p. 7 das razões recursais).
A mídia audiovisual de evento 1, OUT7 corrobora as alegações recursais, porquanto evidencia a disponibilização de recepcionista não apenas para acolher os clientes no hall do edifício, como também para conduzi-los até o salão principal do restaurante. Some-se a isso a inexistência de reclamação ou comprovação, pelo condomínio autor/agravado, de recentes intercorrências de perturbação dos condôminos, em suas áreas privativas/íntimas, pelos clientes do restaurante.
De seu turno, a mídia audiovisual juntada ao evento 4, OUT2 deste procedimento recursal confirma a versão do agravante quanto à desocupação, desde 1º/4/2024, do apartamento nº 2603 (que vinha utilizando como estoque, nos primeiros meses das operações do restaurante Aragon).
A propósito das alegações do condomínio de que o réu meramente transferiu o estoque para o apartamento n° 1505, persistindo a problemática em torno do frequente transporte de lixo e de alimentos pelos elevadores, e da propagação de mau-cheiro, essas questões extrapolam o que efetivamente ficou resolvido pela decisão agravada, inclusive porque são a ela supervenientes.
Esses mesmos argumentos foram ventilados pelo condomínio em sede de réplica (evento 38, RÉPLICA1/origem, p. 2), bem assim no pedido de tutela de urgência de evento 49, PED LIMINAR/ANT TUTE1/origem, mas pendem de apreciação pelo juízo de primeiro grau, o que impede sejam aqui sopesados, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ainda que assim não fosse, vê-se que o agravante já rebateu as colocações do condomínio tanto em grau recursal como nos autos principais, asseverando que a locação da unidade n° 1505 se deu exclusivamente em nome do seu representante legal, sr. Rafael Selomar Menegheli, para fins de moradia desde o início das atividades do restaurante (evento 42, PET1/origem).
Tratando-se de questão controvertida, que demanda dilação probatória, de todo modo seria inviável tomar tal tese para a manutenção da decisão agravada, por ser ainda nebulosa a narrativa do autor/agravado quanto à irregularidade do estoque do restaurante, e ao indevido transporte de alimentos, materiais e lixo nos elevadores.
Importa ainda registrar que, nos autos das ações de reparação de danos n°s 5007452-15.2023.8.24.0005 e 5006730-44.2024.8.24.0005, ajuizadas pelos proprietários das unidades n°s 2801 e 2802, respectivamente, estão sendo demandados o restaurante e o condomínio, e tudo está a depender de instrução, o que certamente impede concluir, aqui, ser do réu Arn Espírito Ibérico Restaurante Ltda. a exclusiva responsabilidade pelas avarias constatadas nesses apartamentos.
Sob tal perspectiva, então, não cabe cogitar de manutenção da ordem de despejo.
A propósito do barulho excessivo dito provocado pelo restaurante, e da perturbação dos condôminos, persiste o que consignei quando da decisão unipessoal de evento 9, DESPADEC1.
Não se tem informações sobre eventual decreto de interdição do restaurante por conta de perturbação do sossego público, ao tempo em que deverá ser avaliada, nos autos em primeiro grau, a possibilidade de acordo entre as partes voltado à adequação das atividades do restaurante no que diz com os níveis de ruídos produzidos.
Com o pedido de tutela de urgência de evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1 deste procedimento o autor/agravado colacionou documentos que datam de maio/2024 em diante, dentre eles o relatório emitido em 25/6/2024 pela autoridade condutora do inquérito policial n° 5001305-88.2024.8.24.0505 (evento 20, INQ12), nos seguintes termos: As medições foram realizadas na sala do apartamento 2801, local logo abaixo do restaurante na estrutura do prédio.
Se trata de uma área mista predominantemente residencial.
Foi possível, com a chegada, constatar ruídos ambientais que perturbavam o ambiente (arrastamento de cadeira e interação social entre pessoas).
Foram feitas oito medições em quatro pontos internos entre as 22h27min e 22h32min chegando a um nível de pressão sonora de 53,16dB.
O permitido para esse tipo de local e horário é de 50dB.
No dia 24 de maio de 2024, foi periciado o próprio restaurante, dando origem ao laudo pericial 2024.08.02206.24.002-00.
Na conclusão, item 5,4 e 5.5, o perito afirma que os níveis medidos no apartamento citado, poderia resultar em dano à saúde humana, pois estavam acima dos estabelecidos pela norma.
Eis o resumo dos fatos. [...] Destarte, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, com fulcro nos artigos 2º, parágrafo 6º, da Lei Federal n° 12.830/2013, artigo 6º, incisos V, VIII, IX, do Código de Processo Penal, DETERMINA o FORMAL INDICIAMENTO de RAFAEL SELOMAR MENEGHELI, como incurso no crime de poluição sonora, tipificado no artigo 54, §1°, da lei 9605/98.
Já no novo boletim de ocorrência, datado de 30/6/2024, cujo registro foi levado a efeito por duas moradoras do Edifício Terraços da Rainha (evento 49, BOC14), constou, in verbis: A guarnição da PM então subiu no restaurante, o som estava ambiente, mas por conta do horário e silêncio, parecia estar mais alto nos andares abaixo.
No local haviam 04 pessoas, o senhor RAFAEL SELOMAR MENEGHELI se identificou como proprietário do restaurante e relatou que depois do fechamento do caixa ficou no local com alguns amigos e que o restaurante não estava funcionando naquele momento.
Devido ao fato da senhora LISIANE DA SILVA FELIX querer representar, foi lavrado o presente termo circunstanciado em desfavor do senhor RAFAEL SELOMAR MENEGHELI, que foi devidamente cadastrado como autor do fato.
O sistema de som do restaurante era via Bluetooth e a caixa de som estava soldada na parede, não tendo a guarnição PM naquele momento meios para retirar o objeto.
Ocorre que, assim como esses elementos estão a depender da apreciação do togado singular, também deve ser debatida entre as partes, perante o juízo a quo, a proposta já lançada pelo réu de "realizar tratamento acústico na unidade que alega restar incomodada com 'barulho' (orçamento - doc. 03), mesmo não tendo responsabilidade quanto a isto" (evento 55, PET1/origem, p. 4).
Não é demasiado registrar que "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, Terceira Turma, j. 24/4/2023).
Portanto, sopesados tão somente os argumentos invocados pelo condomínio autor à época em que proferida a decisão agravada (evento 15/origem), impõe-se concluir que não existia base efetivamente segura que permitisse acolher a tese de violação do contrato de locação comercial e respectivo adendo (evento 1, CONTRLOC9 e evento 1, CONTRLOC10/origem). Frente à necessidade de dilação probatória, e porque sucinta e imprecisa a conclusão do juízo a quo sobre a ausência de perigo de irreversibilidade da ordem de despejo, sem sequer avaliar os investimentos para a instalação do restaurante (ao que tudo indica, de mais de R$ 1.000.000,00 - evento 4, OUT3 deste procedimento), entendo que foi prematura a decisão agravada.
Este colegiado assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.INSURGÊNCIA DA AUTORA.INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A TESE DA AGRAVANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 59, § 1°, DA LEI 8.245/91.
ADEMAIS, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 5009356-56.2021.8.24.0000, relator Des. Selso de Oliveira, j. 26/8/2021).
Dessarte, voto por ratificar a decisão unipessoal de evento 9 e dar provimento ao presente agravo de instrumento, com fins a revogar a decisão que decretou o despejo (evento 15/origem).
Torno a enfatizar que o espectro cognitivo deste recurso se resumiu aos argumentos ventilados pelo condomínio autor até fevereiro/2024, quando editada a decisão agravada.
Nada impedindo, portanto, que o juízo a quo avalie os novos fatos debatidos pelas partes para decidir a respeito do pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante no evento 49/origem. (...) Aquele pronunciamento primevo fora revogado com base exclusivamente "nos argumentos ventilados pelo condomínio autor até fevereiro/2024, quando editada a decisão agravada.
Nada impedindo, portanto, que o juízo a quo avalie os novos fatos".
A partir daí, como os argumentos expostos no Evento 49 e no Evento 88 consubstanciam fatos novos, passo à análise das pretensões. 3.
Como já esclarecido no evento 15, DESPADEC1, a pretensão antecipatória fundada em descumprimento contratual é hipótese não contemplada no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 e, portanto, deve ser apreciada com fundamento no art. 300 do CPC/2015, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito invocado foi novamente comprovada pelos documentos juntados no Evento 49 e no Evento 88.
Consta na notificação do evento 49, DOCUMENTACAO3 (expedida pela Defesa Civil de Balneário Camboriú/SC em 28/06/2024) que em vistoria realizada no local foram constatadas irregularidades graves: Consta no boletim de ocorrência do evento 88, BOC5, lavrado em 25/04/2025 (pelo morador EVANDRO LUIS), que "o responsável pelo restaurante sempre passa do horário de funcionamento, realizando algazarra com mulheres, virando a manhã inteira".
O termo circunstanciado do evento 49, BOC14 (lavrado em 30/06/2024) comprova que pelo menos outras duas moradoras do condomínio (LISIANE e RENATA) manifestaram desejo em representar contra o responsável legal da parte ré por perturbação de sossego, já que no dia dos fatos houve "som alto desde as 5 horas da manhã" (como informado pelas comunicantes).
Nessa mesma direção, os "prints" do evento 88, ANEXO9 e do evento 88, ANEXO11 corroboram a alegação da parte autora de que a perturbação de sossego atinge os demais condôminos do edifício, o que derrui a alegação da parte ré de que "é vítima de perseguição pelo condomínio".
No processo administrativo nº 252047, a parte autora foi multada (em junho de 2024) pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina em razão das irregularidade constatadas (e não sanadas) na unidade ocupada pela parte ré (evento 88, AUTO15).
Não fosse isso, o "Laudo Pericial" juntado pelo próprio réu no evento 55, OUT3, confeccionado pela Polícia Científica de Santa Catarina em 16/05/2024, é conclusivo no sentido de que "Os níveis de pressão sonora mensurados no local periciado encontram-se acima dos limites estipulados pela NBR 10151:2019 no período noturno", o que apenas corrobora todos os argumentos até aqui expostos pela parte autora e derrui o argumento da parte ré de que "o funcionamento do restaurante não é o culpado pelo problema sonoro".
Vale lembrar que nos autos do Inquérito Policial nº 5001305-88.2024.8.24.0505 o representante legal da parte ré, RAFAEL SELOMAR MENEGHELI, firmou (em novembro de 2024) acordo de não-persecução penal e confessou formal e circunstancialmente a prática do crime ali apurado: "causar poluição consistente na emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos na norma em vigor, em níveis que podem resultar danos à saúde humana e/ou animais".
Diante dos elementos de prova até então amealhados, desnecessária a realização de "inspeção judicial" ou mesmo de "perícia" para apreciação da pretensão antecipatória, já que sobejamente demonstrado nos autos que a ré descumpre reiteradamente o regimento interno do condomínio, na forma da fundamentação já exposta no evento 15, DESPADEC1.
Noutras palavras, subsistem outros meios de prova aptos e suficientes para a formação do convencimento do juízo em relação aos fatos narrados na inicial, tornando a inspeção judicial e a realização de perícia dispensáveis.
O perigo de dano, como já dito, decorre da utilização indevida do imóvel pela ré e do evidente prejuízo causado aos demais condôminos, que são obrigados (há meses) a suportar barulho excessivo durante o período noturno (a partir das 22 horas). É o quanto basta para o deferimento da pretensão antecipatória.
A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo.
Liminar deferida.
Inconformismo da parte ré.
Liminar deferida.
Suspensão dos despejos determinados pela ADPF nº828 até junho de 2022.
Prazo transcorrido no curso do processo.
Liminar com fundamento no término do prazo de vigência do contrato de locação e em conduta perniciosa da locatária quanto ao sossego da vizinhança.
Hipótese não prevista no artigo 59, §1º, da Lei nº8.245/90.
Rol não exaustivo.
Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Necessário o depósito da caução para restabelecimento da liminar concedida.
Decisão reformada em parte.
Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2093953-18.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Rodolfo Cesar Milano, j. 20/01/2023) Por fim, não existe o perigo de irreversibilidade da prestação antecipada, já que sobrevindo compreensão fática diversa nada impede a revogação da medida, retornando as partes ao status quo ante.
Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada para decretar o despejo da ré ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA do imóvel descrito na inicial, o que faço com espeque no art. 300 do CPC/2015.
A parte ré fica pessoalmente intimada pelo Domicílio Judicial Eletrônico para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo forçado. 4.
Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento/julgamento antecipado, oportunidade em que serão apreciados os demais argumentos expostos pelas partes. -
19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 03:15
Juntada de Petição
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25/04/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/04/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
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28/11/2024 08:49
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
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18/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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24/10/2024 13:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
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24/10/2024 13:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
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23/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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04/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:43
Despacho
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10/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:37
Despacho
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16/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:43
Juntada de Petição
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15/07/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2024 21:39
Juntada de Petição
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15/07/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2024 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
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11/07/2024 22:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
-
09/07/2024 19:04
Juntada de Petição
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:29
Despacho
-
12/06/2024 13:58
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
11/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
06/05/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 21:30
Despacho
-
02/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50182909520248240000/TJSC referente ao evento 9
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02/04/2024 18:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
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02/04/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7603824, Subguia 3896798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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01/04/2024 15:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50182909520248240000/TJSC
-
01/04/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7603824, Subguia 3896798
-
01/04/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA - Guia 7603824 - R$ 660,86
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01/04/2024 14:04
Juntada de Petição - ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA (SC020765 - BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO)
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11/03/2024 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 11/03/2024
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21/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CHARLES PAUL
-
21/02/2024 16:07
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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21/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:11
Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2024 19:12
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7249632, Subguia 3730573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.752,94
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08/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7249632, Subguia 3730573
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08/02/2024 15:15
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO TERRACOS DA RAINHA RESIDENCE APART HOTEL - Guia 7249632 - R$ 5.752,94
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08/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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