TJSC - 5005790-53.2022.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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20/06/2025 10:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ATIMO EMPREENDIMENTOS LTDA)
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11/06/2025 12:48
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
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03/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-53.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVESADVOGADO(A): ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES (OAB SC008519) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito, sob pena de realização do procedimento com base no ultimo valor apresentado nos autos.
Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, ATIMO EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 81.***.***/0001-75, nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema, observado o último cálculo apresentado pela parte credora.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD. Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema). Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR). A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios. IV - Na sequência, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito remanescente e indique bens à penhora.
Pretendendo a penhora de veículo e/ou imóvel, deverá a parte exequente acostar aos autos o extrato do cadastro do DETRAN e/ou a certidão da matrícula imobiliária atualizada. V – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão. VI – Cumpra-se e intimem-se. -
20/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:37
Decisão interlocutória
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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17/07/2024 15:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ATIMO EMPREENDIMENTOS LTDA)
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17/07/2024 15:12
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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10/05/2024 11:14
Decisão interlocutória
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15/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2024 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 31/01/2024
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06/12/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ANTONIO JOAO EMIDIO (por substituição em 07/12/2023 14:10:24)
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06/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:32
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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06/12/2023 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6199355, Subguia 3220675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,18
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14/08/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2023 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6199355, Subguia 3220675
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14/08/2023 09:01
Juntada - Guia Gerada - ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES - Guia 6199355 - R$ 39,18
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07/08/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 19:57
Decisão interlocutória
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20/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2022 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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28/07/2022 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3935518, Subguia 2104270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
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27/07/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2022 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3935518, Subguia 2104270
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27/07/2022 14:01
Juntada - Guia Gerada - ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES - Guia 3935518 - R$ 24,63
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06/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2022 20:36
Decisão interlocutória
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23/06/2022 20:02
Alterado o assunto processual
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20/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:04
Distribuído por dependência - Número: 00087201820118240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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