TJSC - 5023608-19.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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13/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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02/06/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023608-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.AADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou a suspensão do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
A ausência de bens penhoráveis constitui causa suspensiva do cumprimento de sentença, nos termos dos art. 921, inciso III, e 771, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; E mais: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Sobre o assunto, João Roberto Parizatto leciona: "Constatando-se que o executado não possui bens suscetíveis de serem penhorados para garantia da execução, cumprirá ao juiz, atendendo a requerimento da parte ou mesmo ex officio, determinar a suspensão da execução" (Código de Processo Civil Comentado.
Leme: Edipa, 2008, v. 2, p. 1705) .
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a propósito, é válido transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE OITO ANOS.
PLEITOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA APRESENTAR BALANÇO CONTÁBIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDICATIVO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PELA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO VIÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 921, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033383-91.2019.8.24.0000, de Timbó, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). (grifei) Não é demais anotar que a eternização do processo é incompatível com a garantia constitucional de sua razoável duração e tramitação célere (CF, art. 5º, LXXVIII).
Advém daí que a suspensão deverá se dar por prazo determinado, mormente porque o ordenamento jurídico não admite pretensões obrigacionais imprescritíveis, nem mesmo a penúria prolongada e indefinida do devedor, sobretudo porque a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui pelo simples decurso do tempo.
Portanto, possível a suspensão do processo, contudo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado e o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir, conforme prescreve o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o postulado pelo credor e, em consequência, suspendo o presente cumprimento de sentença, até que sejam encontrados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º), o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
Intimem-se. -
31/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 10:41
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023608-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.AADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)EXECUTADO: BRUNO SCARABELOT DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475)ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567)ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a penhora de percentual salário da parte executada (Evento 96).
Entretanto, o pedido não pode ser admitido, porque consoante orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de salário do devedor em execução de prestação alimentícia, que abrange os alimentos de que trata o Direito de Família, os indenizatórios e os voluntários, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, como honorários advocatícios ou de outros profissionais liberais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (STJ, REsp 1.815.055/, Corte Especial, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 03/08/2020).
Aliado a isso, não incumbe ao juízo a realização de diligências divergentes daquelas atualmente disponibilizadas pelo Poder Judiciário (sistemas disponíveis como Infojud, Bacenjud, Renajud, CNIB, etc) com o intuito de satisfazer o crédito da parte exequente.
Ante o exposto, indefiro a penhora sobre salário da parte executada perpetrado ao evento 96.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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13/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:53
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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05/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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04/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.269,62
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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11/11/2024 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 11/11/2024 13:36:06
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11/11/2024 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 16:00
Decisão interlocutória
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01/11/2024 02:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036633428. Valor transferido: R$ 701,20
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036633410. Valor transferido: R$ 564,48
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23/10/2024 22:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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23/10/2024 22:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO SCARABELOT DE OLIVEIRA)
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23/10/2024 16:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/10/2024 18:01
Juntado(a)
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17/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/10/2024 16:45
Despacho
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17/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:03
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição
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07/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:14
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2024 14:48
Decisão interlocutória
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23/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8137138, Subguia 4198881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.130,50
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição
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27/06/2024 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8137138, Subguia 4198881
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2024 21:19
Juntada de Petição - BRUNO SCARABELOT DE OLIVEIRA (SC031567 - MARIANA FERNANDES LIXA / SC022475 - ROBSON LUIZ CERON)
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18/06/2024 18:44
Juntada de Consulta Renajud
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14/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:36
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/06/2024 18:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 8137138 - R$ 1.130,50
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13/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 17:56
Decisão interlocutória
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10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 18:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: GABRIELLE LOREA GOMES
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19/03/2024 16:38
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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04/03/2024 14:18
Juntada de Petição
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04/03/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7388016, Subguia 3794928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 215,86
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29/02/2024 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7388016, Subguia 3794928
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29/02/2024 16:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 7388016 - R$ 215,86
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 21:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/01/2024 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ELIZEU ANTUNES
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10/10/2023 23:31
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
22/08/2023 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6248581, Subguia 3244260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,04
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22/08/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2023 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6248581, Subguia 3244260
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19/08/2023 09:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 6248581 - R$ 217,04
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18/08/2023 13:57
Juntada - Guia Cancelada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 6225935 - R$ 605,68
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16/08/2023 16:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 6225935 - R$ 605,68
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16/08/2023 16:07
Juntada - Guia Cancelada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 5223504 - R$ 384,68
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14/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5223493, Subguia 2734388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.454,50
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16/03/2023 11:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 5223504 - R$ 384,68
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16/03/2023 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5223493, Subguia 2734388
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16/03/2023 11:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - Guia 5223493 - R$ 3.454,50
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16/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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