TJSC - 5071630-50.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Juntado(a)
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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10/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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08/07/2025 15:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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08/07/2025 15:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIANS BUTTENBENDER)
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08/07/2025 15:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIANS BUTTENBENDER)
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08/07/2025 15:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOLI BUTTENBENDER)
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07/07/2025 10:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/07/2025 10:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/07/2025 10:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071630-50.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELIX CASCAES SILVEIRAADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)EXECUTADO: WILLIANS BUTTENBENDERADVOGADO(A): FABIO ROBERTO WILLEXECUTADO: SOLI BUTTENBENDERADVOGADO(A): FABIO ROBERTO WILL DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por SOLI BUTTENBENDER.
Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 2.424,46 do executado Soli.
A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 134).
A parte exequente se manifestou no evento 141.
Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando o documento de evento 134.3 e 134.4, percebo que a constrição judicial recaiu sobre os proventos de aposentadoria da parte executada (proventos + décimo terceiro), verba impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
O pedido de penhora de 30% do salário da parte executada não comporta acolhimento, pois os documentos juntados nos autos demonstram que a parte executada aufere renda líquida inferior a 3 salários mínimos Levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, é inviável a mitigação da impenhorabilidade de proventos inferiores a 3 salários mínimos mensais, sob pena de privar a parte devedora do mínimo essencial para sua subsistência. 3. Conclusão Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada. 4.
Determino o desbloqueio de todos os valores constritos.
Se necessário, expeça-se alvará.
A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Por ser verba impenhorável, cumpra-se com urgência, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. 5. Junte-se o extrato completo dos bloqueios Sisbajud para conhecimento da parte exequente. 6.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5071630-50.2022.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
30/06/2025 17:32
Juntado(a)
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30/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:45
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071630-50.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELIX CASCAES SILVEIRAADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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19/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 19:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:35
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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28/05/2025 17:35
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIANS BUTTENBENDER. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071630-50.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03033995620178240023/SC)RELATOR: Alessandra MeneghettiEXEQUENTE: FELIX CASCAES SILVEIRAADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 23/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
23/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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23/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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04/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.395,16
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31/01/2025 09:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 31/01/2025 09:28:20
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31/01/2025 08:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/01/2025 08:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0303399-56.2017.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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30/01/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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30/01/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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30/01/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:41
Decisão interlocutória
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31/12/2024 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0055398-93.1995.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 320
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18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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06/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:23
Juntada de Petição
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04/12/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 17:37
Decisão interlocutória
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30/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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25/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 13:12
Decisão interlocutória
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12/06/2024 11:17
Juntada de Petição
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11/06/2024 15:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00553989319958240023/SC referente ao evento 310
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10/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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18/03/2024 13:22
Juntada de Petição
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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21/02/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/02/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição
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15/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:06
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 00553989319958240023/SC
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09/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/10/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/10/2023 07:21
Juntada de Petição
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23/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 16:40
Despacho
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20/07/2023 20:27
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 69
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2023 10:52
Decisão interlocutória
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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29/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.576,49
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25/05/2023 19:06
Expedição de Alvará
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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12/05/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 14:27
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2023 14:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/04/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/04/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 14:56
Juntada de Petição
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05/04/2023 12:35
Juntada de Petição
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04/04/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 14:09
Decisão interlocutória
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04/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/03/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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13/03/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2023 12:57
Despacho
-
03/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:25
Juntada de Petição
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01/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003888219. Valor transferido: R$ 8.092,50
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01/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003888200. Valor transferido: R$ 320,48
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01/03/2023 11:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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01/03/2023 11:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIANS BUTTENBENDER)
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01/03/2023 11:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOLI BUTTENBENDER)
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25/02/2023 12:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/02/2023 12:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/01/2023 16:38
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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16/01/2023 16:38
Decisão interlocutória
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19/10/2022 11:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS05CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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03/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:13
Juntada de Petição
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17/06/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 9, 5 e 8
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8 e 9
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07/06/2022 21:23
Juntada de Petição
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07/06/2022 21:23
Juntada de Petição
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01/06/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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01/06/2022 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2022 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2022 15:37
Despacho
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01/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:42
Distribuído por dependência - Número: 03033995620178240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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