TJSC - 5006043-07.2023.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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03/07/2025 23:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU02CV
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03/07/2025 23:02
Custas Satisfeitas - Parte: R2 DISTRIBUIDORA LTDA
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03/07/2025 23:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FERMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS SANITARIOS LTDA
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03/07/2025 17:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU02CV -> DCJE
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03/07/2025 17:05
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006043-07.2023.8.24.0004/SCEXEQUENTE: FERMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB RS073270)SENTENÇAHomologo o pedido de desistência e extingo o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Incabível condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
18/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/06/2025 09:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006043-07.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FERMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINE FONTANA PALAVRO (OAB RS073270) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Na petição de evento 99, o credor pugna pela sucessão processual da pessoa jurídica executada por seu sócio, considerando a baixa da empresa.
A extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para prosseguimento do feito.
Contudo, é necessário analisar o tipo societário da empresa extinta e a responsabilização pessoal dos sócios.
No caso, como a executada trata-se de sociedade empresária limitada imperiosa a demonstração que sua liquidação resultou em partilha entre os sócios.
Isto porque, nesse tipo societário, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelos prejuízos da empresa.
A extinção da sociedade deve ser precedida da liquidação de seu patrimônio, com apuração do ativo e quitação do passivo, distribuindo entre os sócios eventual saldo remanescente.
Apenas na hipótese de patrimônio positivo da sociedade liquidada, com a efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa, na medida em que é possível a responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido.
Ou seja, a sucessão da empresa somente é cabível contra os sócios, limitadamente ao ativo por eles partilhado em razão da liquidação da sociedade (a apuração deve ser realizada por meio do procedimento de habilitação, arts. 687 e seguintes do CPC).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). A contrario sensu, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica, sem distribuição de patrimônio líquido ativo, inviável o redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora.
Assim, cumpre ao credor demonstrar nos autos que a liquidação da empresa resultou em partilha entre os sócios.
Para tanto, defiro o prazo de quinze dias.
Intime-se.
Dil. legais. -
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:12
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/01/2025 15:14
Expedição de ofício - 1 carta
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15/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSESSORIA CONTÁBIL MARQUES & FURLANETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/01/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9559409, Subguia 4932887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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14/01/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 9559409, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4932887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4932887</a>
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14/01/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - FERMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS SANITARIOS LTDA - Guia 9559409 - R$ 36,27
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14/01/2025 15:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 85 - Juntada - Guia Gerada - 14/01/2025 15:56:33)
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14/01/2025 15:57
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9559393, Subguia 4932864
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14/01/2025 15:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 86 - Link para pagamento - 14/01/2025 15:56:34)
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/10/2024 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RICARDO DA SILVA LOURENCO - EXCLUÍDA
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01/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 15:28
Decisão interlocutória
-
06/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:35
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/12/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/11/2023 19:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
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19/11/2023 19:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(R2 DISTRIBUIDORA LTDA)
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07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 13:47
Decisão interlocutória
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27/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 17:38
Decisão interlocutória
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06/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/10/2023 12:49
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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02/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 18:34
Decisão interlocutória
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27/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:11
Juntada de Petição
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22/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2023 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 30/08/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
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18/08/2023 16:37
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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14/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:05
Decisão interlocutória
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14/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6144407, Subguia 3194398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2023 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6144407, Subguia 3194398
-
04/08/2023 17:40
Juntada - Guia Gerada - FERMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS SANITARIOS LTDA - Guia 6144407 - R$ 15,68
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26/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2023 17:41
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2023 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5917050, Subguia 3080207 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 536,03
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04/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:00
Determinada a citação
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30/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5917050, Subguia 3080207
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30/06/2023 15:41
Juntada - Guia Gerada - FERMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS SANITARIOS LTDA - Guia 5917050 - R$ 536,03
-
30/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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