TJSC - 5066102-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
21/08/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CARLA CAMARA
-
21/08/2025 18:37
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
21/08/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 23:35
Juntada de Petição
-
26/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066102-25.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS092298) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:17
Determinada a citação
-
20/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10361078, Subguia 5399599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.504,82
-
08/05/2025 21:46
Link para pagamento - Guia: 10361078, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5399599&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5399599</a>
-
08/05/2025 21:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 10361078 - R$ 1.504,82
-
08/05/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025697-63.2022.8.24.0020
Mebuki Industria Comercio e Exportacao L...
Lf Assessoria e Cobranca LTDA
Advogado: Alliny Pamella Venancio Fabris
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/10/2022 15:23
Processo nº 5009556-56.2023.8.24.0012
Luiz Henrique Francioni Junior
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 15:54
Processo nº 5011516-51.2024.8.24.0064
Municipio de Sao Jose-Sc
Isabel Cristina Pereira Ferrador
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 16:34
Processo nº 5000974-58.2024.8.24.0036
Upper Trade Solution Comercial Importado...
Alimenticios Nobre LTDA
Advogado: Sergio Kuchenbecker Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2024 08:13
Processo nº 5066461-83.2024.8.24.0000
Sergio Luiz de Oliveira Junior
Provesi &Amp; Botelho Hortifruti LTDA – EPP
Advogado: Tiago Montroni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 18:08