TJSC - 5014718-73.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
01/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5014718-73.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: ROSEMERI DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARCIO LUIZ PICKLER (OAB SC008451) DESPACHO/DECISÃO Em havendo requerimento de concessão da Justiça Gratuita, desde logo assinalo que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, sendo irrelevante, pois, a condição financeira dos herdeiros para fins de concessão da gratuidade1.
Outrossim, desde logo autorizo, se assim for requerido pelo(a) inventariante, mediante demonstração de eventual iliquidez do patrimônio, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão emitida no portal CENSEC (www.censec.org.br), para que se confirme que o testamento apresentado é o único ou último firmado pelo(a) testador(a).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento 4029254-93.2018.8.24.0900, Relatora Desembargadora Denise Volpato, julgado em 12/2/2019; e TJSC, Agravo de Instrumento 5011843-33.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Civil, julgado em 18/6/2020. -
16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio - (BNU04CV01 para BNU04CV01)
-
23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5014718-73.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: ROSEMERI DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MARCIO LUIZ PICKLER (OAB SC008451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, direcionada a esta unidade jurisdicional por dependência ao inventário nº 5033387-14.2024.8.24.0008.
Entretanto, nenhuma das hipóteses que autorizariam a distribuição por dependência se mostra presente no caso, pois inexiste conexão ou continência entre o cumprimento de testamento e o inventário. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado da Corte catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO À 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 2ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO INVIÁVEL.
CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
A distribuição por dependência somente se justifica quando há conexão ou continência entre as ações, nos termos do art. 286, I, do CPC.
Inocorrendo justificada vinculação entre as ações, não há falar em distribuição por dependência ou prevenção. "Salvo situação excepcional, aqui não verificada, inviável a reunião de ações, por conexão, se a alteração do juízo competente importar em modificação de competência funcional absoluta, sendo aconselhável a suspensão de uma das demandas até o deslinde da outra, o que, diga-se, é desnecessário na hipótese.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.032699-3, de Timbó, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.7.2015). (TJSC, Conflito de competência n. 0000810-05.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018).
Diante do exposto, proceda-se à livre distribuição, por sorteio, a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se. -
22/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:09
Terminativa - Declarada incompetência
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERI DOS SANTOS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/05/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50333871420248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069488-63.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ultra Licitacoes LTDA
Advogado: Gabrielle Trombini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 14:15
Processo nº 0000077-09.2019.8.24.0031
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Os Mesmos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 18:56
Processo nº 5002769-65.2025.8.24.0036
Antonio Schneider
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 16:49
Processo nº 0000077-09.2019.8.24.0031
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Joao Carlos Moreira da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2019 15:39
Processo nº 5007097-50.2024.8.24.0011
J a Szczepkowski
Grupo Rpv Eventos LTDA
Advogado: Sabrina Fatima Dornfeld
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2024 14:34