TJSC - 5101448-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/08/2025 10:50
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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31/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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31/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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31/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5101448-71.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: JOSE CARLOS DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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04/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0602
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101448-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE CARLOS DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que revogou a benesse da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (evento 15.1).
Em suma, o embargante sustenta que haveria omissão no julgado, "vez que os documentos que justificam a manutenção do benefício da justiça gratuita foram juntados no evento 13" (evento 20.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Preliminarmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a análise da matéria recursal.
Pois bem.
Os embargos declaratórios são cabíveis contra decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No caso, o apelante, ora embargante, na verdade, insurge-se contra o entendimento adotado por este relator para fins de revogação da gratuidade da justiça.
Está claro, sem confronto entre premissas estabelecidas, de que o entendimento adotado fora pela possibilidade de revisão da isenção tributária e que se revogou a benesse no caso pelo não cumprimento integral da solicitação.
Com efeito, o posicionamento adotado fora de que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se).
E tal exame deve ser realizado em qualquer demanda, notadamente em ações que poderiam tramitar, sem custas, perante os juizados especiais, como nesta situação em específico.
Para além disso, de fato, o embargante deixou de apresentar a documentação solicitada para reanálise da situação de hipossuficiência da parte.
E como dito alhures, aliás, "'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-2-2019 - grifou-se).
Ademais, em atenção a alegação de que houve omissão pela não análise dos documentos apresentados, veja-se que estes foram analisados, contudo, são insuficientes para concluir pela hipossuficiência da parte.
Isso porque, não foram apresentados comprovantes de renda atualizados, declaração completa de imposto de renda (2023 e 2024), que através de consulta deste relator constatou-se o processamento, inclusive com restituição, portanto, falta com a verdade quando diz que não declarou nos referidos exercícios, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, tudo em nome próprio e de seu cônjuge.
Ora, o embargante alega que "a r. decisão incorre em omissão relevante, pois os documentos exigidos no evento 7 foram devidamente anexados no evento 13, quais sejam: a) declaração de hipossuficiência; b) carteira de trabalho – José; c) demonstrativo de crédito de benefício; d) extratobancário; e) extrato bancário; f) certidão de casamento; g) carteira de trabalho – Isabel; h) certidão Detran; i) certidão Detran; j) certidão negativa de Imposto de Renda; k) certidão negativa de Imposto de Renda; l) rol de processos; m) rol de restrições de crédito".
Ora, evidentemente que os documentos citados pela parte foram juntados aos autos, no entanto, como evidenciado na decisão embargada, não houve a apresentação dos documentos atualizados da parte, bem como a declaração de imposto de renda completa como determinado. Nesse sentido, importa destacar que a suficiência e a espécie de documentação exigida, obviamente, não está ao arbítrio da parte, haja vista que a análise deve ser realizada de forma ampla e de acordo com o patrimônio e renda (vide: STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-2-2020 - grifou-se).
No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência" (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024).
Na hipótese, a não juntada da documentação, causa severa dúvida quanto a efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse.
Com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Logo, não há defeito a ser corrigido no caso e, se entender devido, deverá interpor o recurso adequado para análise do pleito.
Desse modo, como estes embargos não têm efeito suspensivo, mas meramente obstativo, em razão do transcurso do prazo concedido no evento n. 15.1 (peremptório), o recurso de apelação está deserto.
Em relação ao assunto, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - PREPARO INTEMPESTIVO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO. É deserta a apelação quando, indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo, é interposto recurso sem efeito suspensivo, ao qual se negou provimento, tornando preclusa a oportunidade de pagamento das custas recursais (TJMG, Agravo Interno n. 1.0024.14.169373-9/003, rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª Câmara Cível, j. 25-10-2018 – grifou-se). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
CABIMENTO. 1.
Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 557 do CPC. 2.
Se o embargante teve indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo-lhe assinalado prazo para recolher as custas, e interpôs recurso, que não teve efeito suspensivo, e a decisão desta Corte confirmou o indeferimento, então estava obrigado a atender o que fora determinado pelo julgador a quo, tendo fluído in albis - e com sobras - o prazo assinalado para fazer o recolhimento das custas e se manteve indiligente, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a decisão que determinou o cancelamento da distribuição.
Recurso desprovido. (TJRS, Agravo n. *00.***.*94-19, rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, j. 7-5-2014 – grifou-se).
Tal posicionamento, assim como toda decisão embargada, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIRMADA. 1.
Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2.
Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3.
De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22-5-2018 – grifou-se).
Por fim, registra-se que a nova interposição de recurso protelatório, inadmissível, manifestamente improcedente e/ou infundado implicará multa (art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração e NÃO SE CONHECE do recurso de apelação da autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Diretoria competente que embora deserto o apelo da autora é necessária a análise do apelo da parte ré, razão pela qual decorrido o prazo recursal deve-se remeter os autos conclusos para apreciação do recurso pendente de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 10:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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05/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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03/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:58
Revogada a Gratuidade da Justiça
-
02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101448-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE CARLOS DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1, dadas as características da causa - crédito pessoal a ser pago em 28 parcelas no valor de aproximadamente R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (evento 1.12) - e a constatação, mediante o sítio da Receita Federal, que a parte declarou imposto de renda nos anos 2023 e 2024, em aparente contrariedade com quem se diz hipossuficiente, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova de isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). -
27/05/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
27/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:43
Despacho
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26/05/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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26/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/05/2025 16:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS DE FRANCA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10132591 Situação: Baixado.
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23/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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