TJSC - 5010845-65.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:38
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para TBO02CV01)
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:00
Terminativa - Declarada incompetência
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12/08/2025 19:07
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010845-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MAICO RICARDO BORBAADVOGADO(A): LUCAS FIORIN SEREGATI (OAB PR092654) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica INTIMADA a parte autora, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito e consequente arquivamento (Inc.
III e § 1º do Art. 485 do CPC). -
24/06/2025 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE BLUMENAU - EXCLUÍDA
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24/06/2025 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010845-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MAICO RICARDO BORBAADVOGADO(A): LUCAS FIORIN SEREGATI (OAB PR092654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos morais e pessoais ajuizada por MAICO RICARDO BORBA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ESTADO DE SANTA CATARINA e ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
Decido. Da ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau O Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (Art. 17, do CPC).
O direito de ação deve ser exercido a partir do preenchimento de condições certas e determinadas, sendo, uma delas, o interesse de agir, traduzido na necessidade e na utilidade da intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito, que, vale ressaltar, deve ser perseguido por meio da via processual adequada.
O exame da legitimidação para agir, segundo Liebman, consiste em determinar aprioristicamente a pertinência subjetiva do interesse de agir (nei cui confronti): se a parte que postula em juízo possui aptidão para manifestar o interesse agir (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de Direito Processual Civil. 3. ed.
Vol I.
Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 209). O exame da legitimidade da parte deve ocorrer pelo juízo segundo a teoria da asserção (Della Prospettazione), majoritariamente adotada pela jurisprudência pátria: “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvm, 2017. v. 1. p.411) In status assertionis, compulsando os fundamentos da causa de pedir e da pretensão formulada pela parte ativa, além dos documentos apresentados com a petição inicial tenho por bem reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau.
A pretensão do autor consiste na obtenção de indenização por danos morais e estéticos alusivos ao procedimento médico a que fora submetido no Hospital e Maternidade OASE de Timbó, localizado portanto, naquele Município.
Contudo, ressalto que os atendimentos por meio do SUS, realizados pelo referido nosocômio, ocorram por força do convênio nº 2012/09 firmado entre a referida entidade hospitalar e o Município de Timbó-SC que permaneceu vigente até 30.04.2025, conforme informação extraída do Diário Oficial dos Municípios1: Ressalto que embora o financiamento do SUS como um sistema seja tripartite, entre a União, Estados e Municípios, é evidente que nem todas as ações de saúde são financiadas simultaneamente pelas três esferas, havendo uma divisão de competências entre os entes estatais.
Isto porque a responsabilidade pelos atendimentos prestados no HOSPITAL E MATERNIDADE OASE DE TIMBÓ (ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBÓ), de fato, não pode ser imputada ao ESTADO DE SANTA CATARINA e ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pois a suposta falha do serviço de saúde, sob o convênio do SUS, o qual foi firmado somente com o MUNICÍPIO DE TIMBÓ, não contando com qualquer participação do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau, porquanto o sistema é fiscalizado unicamente pelo Município conveniado, sem qualquer ingerência dos outros entes públicos.
Outrossim, não há qualquer outra prova nos autos que infirme tal conclusão.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO. TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO CUSTEADO PELO SUS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES POLÍTICOS NAS DEMANDAS QUE ENVOLVAM O SUS.
INSUBSISTÊNCIA. HOSPITAL CONVENIADO E FISCALIZADO PELO MUNICÍPIO, SEM INGERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA E DE NEXO CAUSAL.
LEGITIMIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. [...].
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da [Fazenda Estadual], seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS" (STJ, EREsp n. 1.388.822/RN, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 13-5-2015). (TJSC, AI n. 4022574-13.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-07-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008250-18.2017.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2018).
Ainda: Agravo de instrumento.
Indenização por danos morais e materiais.
Erro médico e de procedimento.
Decisão que acolheu a prefacial de ilegitimidade passiva do estado de santa catarina.
Autores que relatam danos causados pela negligência do samu e do Hospital Municipal de São José. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina CONFIGURADA.
Decisão confirmada.
Recurso desprovido.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. (STJ, Min.
Og Fernandes) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017823-46.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2018).
Outrossim, ao perlustrar a peça inaugural, observo que o demandante não imputou qualquer fato específico ao ESTADO DE SANTA CATARINA ou ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
Na verdade os referidos entes públicos somente foram qualificados nos autos, não havendo qualquer imputação contra si, ou mesmo pedido condenatório.
Embora o polo ativo tenha mencionado a existência de convênio com o SUS, deixou de apontar o ente público fiscalizador, que no caso era o MUNICÍPIO DE TIMBÓ, onde localizado o referido hospital, por meio do convênio nº 2012/09 que vigorou até 30.04.2025.
Por fim, importante ressaltar que não se deve confundir obrigação universal de prestação de serviços de saúde pelos três entes da federação com a obrigação decorrente da responsabilidade civil derivada de ato praticado por agente público (lato senso) no desempenho da sua função, ficando esta restrita ao ente que prestou o serviço diretamente ou por intermédio de terceiro ou que possua vínculo de trabalho, seja estatutário ou trabalhista, com o autor do dano.
Sendo assim, não tendo o Estado de Santa Catarina ou o Município de Blumenau qualquer ingerência sobre a administração do Hospital Santa Misericórdia, é patente sua ilegitimidade dos referidos entes para figurarem no polo passivo da presente lide.
Da possibilidade de inclusão do Município de Timbó Tendo em vista que o polo ativo pretendia a condenação do ente público responsável pelo SUS no seu atendimento médico, tenho por bem em oportunizar a emenda da inicial, para que ele requeira a inclusão do Município de Timbó no polo passivo da demanda, acaso seja a sua vontade.
Contudo, desde já esclareço que diante de exclusão do Município de Blumenau e do Estado de Santa Catarina, a demanda proposta exclusivamente em face do MUNICÍPIO DE TIMBÓ e da ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO, rege-se pelo art. 53, III, 'a', e IV, 'a', ambos do CPC, que estabelecem o foro do domicílio do réu ou do local do fato, que em ambos os casos é a Comarca de Timbó: Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Isto porque é inaplicável o art. 101, inciso I, do CDC, porquanto os serviços de saúde prestados no âmbito do SUS não se enquadram nas relações consumeristas, porque ausente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços descritas nos artigos 2º e 3º do CDC, visto que se trata de serviço público típico de atividade estatal, geral e indivisível (uti universi), prestado ao contribuinte e custeado receitas orçamentárias provenientes de tributos (geralmente impostos), e por isso, não configura relação de consumo, posto que não há qualquer serviço sendo prestado ao autor como destinatário final, na medida em que a atividade de promoção de saúde pública no interesse público, e portanto não se encerra na esfera do interesse particular.
Nesse sentido, é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA.
ATENDIMENTO MÉDICO. PRESTAÇÃO VIA SUS.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
LEI N. 8.078/90 NÃO INDICENTE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR NO LOCAL DO ATO OU FATO.
INTERLOCUTÓRIA ACERTADA.A rigor, tem-se defendido que o serviço médico disponibilizado pelo nosocômio, como na hipótese em testilha - atendimento via Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimento privado -, não se enquadra no conceito estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (TJSC, AI n. 4004490-61.2017.8.24.0000, de Coronel Freitas, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-8-2018). Este, no § 2º do seu art. 3º, estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" e, "ainda que o art. 22 do CDC estenda a aplicação do arquétipo aos serviços públicos, a interpretação sistemática faz concluir pela não incidência do digesto quando os serviços são prestados com recursos arrecadados por tributos" (TJSC, AI n. 4028909-77.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-1-2020). Nesse pensar, a regra aplicável à causa é aquela descrita no art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, no sentido de que a ação de reparação de dano deve ser proposta no foro do lugar do ato ou fato.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008464-84.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2020). (grifei) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. SUPOSTOS DANOS DE ORDEM MORAL E ESTÉTICA EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS ORIUNDAS DE CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS.
COMANDO DECISÓRIO APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ROGO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC. PRETENDIDO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TUBARÃO. ASSERÇÕES PROFÍCUAS. INAPLICABILIDADE DOS DITAMES CONSUMERISTAS. PRECEDENTES."[...] Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. [...] A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC." (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26/05/2020)RECHAÇO À COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 53 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018166-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). (grifei) Vale lembrar, que o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que em se tratando de serviço público próprio custeado e remunerado por tributos, seja imposto ou taxa, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.2.
O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).3.
Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).4.
Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.5.
Recurso especial desprovido.(REsp n. 493.181/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 1/2/2006, p. 431.) Segue: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1.
Não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem bem fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as teses defendidas pelo recorrente.2.
Inviável, da mesma forma, esse recurso, pela alínea "c" quando não observados os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, na caracterização do dissídio jurisprudencial, já que não demonstrada a similitude de suporte fático mediante cotejo analítico.3.
Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários.
São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc.
Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis.
Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.4.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175).
São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.5.
Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.6.
Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.7.
A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).8.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.062.975/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29/10/2008.) Outrossim, também não se aplica ao caso a regra do parágrafo único do art. 52 do CPC, porquanto houve expressa exclusão do Município pelo legislador ao fixar o foro do domicílio do autor, quando o Estado ou o Distrito Federal forem réus, in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifei) Diante do silêncio eloquente do legislador, que ao regulamentar a competência do foro diante da presença da União (art. 51) e dos Estados e Distrito Federal (art. 52), não há como incluir o Município na regra do parágrafo único do art. 52, devendo-se entender como expressamente excluído daquela hipótese.
Insta consignar, quanto à competência, que apesar daquela referente ao território ser relativa, a escolha do foro deve se dar na forma determinada pela legislação de regência, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Logo, para aferição da competência da demanda proposta em face do Município de Timbó e da ORDEM AUX DAS SENHORAS EVANGELICAS DE TIMBO, deve-se perscrutar as demais regras previstas no Código de Processo Civil, que no caso em exame, rege-se pelo art. 53, III, 'a', e IV, 'a', ambos do CPC, que estabelecem o foro do domicílio do réu ou do local do fato.
Nesse sentido: Conflito de Competência Cível Nº 5046623-96.2020.8.24.0000/SCSUSCITANTE: Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL INTERESSADO: LEONARD ROCHA FONSECA DE BRITO INTERESSADO: BENTO REINALDO BOSCO INTERESSADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE DE JARAGUA DO SULDESPACHO/DECISÃO1. Na Comarca de Barra Velha, Bento Reinaldo Bosco demandou a Associação Hospitalar São José de Jaraguá do Sul, Leonard Rocha Fonseca de Brito e o Município de Jaraguá do Sul, buscando compensação por abalo moral decorrente de erro médico.O Juiz de Direito declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul por entender que a parte autora não possui prerrogativa de demandar outros municípios na comarca de sua residência. Lá, o togado da Vara Fazendária suscitou o presente conflito de competência.2. A decisão que remeteu a causa para Jaraguá do Sul teve estas razões:Compulsando a peça exordial, observo que o demandante se serviu de serviços médico-hospitalares no município de Jaraguá do Sul/SC, na qualidade de usuário do SUS.
Outrossim, o polo passivo da demanda congrega o nosocômio e o profissional liberal responsáveis pelo atendimento médico, bem como a Municipalidade de Jaraguá do Sul. É cenário pelo qual diviso a incompetência deste Juízo, mercê da dicção do artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC/15).Nos termos do artigo 52, parágrafo único do CPC/15, a prerrogativa de demandar no próprio domicílio colhe apenas as demandadas ajuizadas em face do Distrito Federal ou dos Estados.
O silêncio eloquente em relação aos Municípios aponta para a manutenção da sua prerrogativa legal de responder perante as respectivas Varas da Fazenda Pública, inspiradas por razões de ordem pública (ratione personae), a traduzir hipótese de competência jurisdicional absoluta.Neste sentido, as varas fazendárias são criadas com o duplo objetivo de formar juízes especializados em direito público, sensíveis aos interesses do Estado e à necessidade de equilibrá-los adequadamente com a preservação do patrimônio e liberdade dos indivíduos, bem como facilitar a defesa judicial dos entes estatais, pela concentração de causas em varas relativamente reduzidas, em um lugar só (é por isso que não há varas dessa espécie nos foros regionais).
Essas razões de ordem pública são tão fortes, que em relação à competência das Varas da Fazenda Pública prevalecem sobre a liberdade de escolha que também é um dos componentes do equilíbrio entre casos de competência absoluta e de competência relativa. É portanto absoluta a competência de juízo dos órgãos especializados segundo as pessoas que estão na causa, mesmo diante de omissão da lei a esse respeito. (DINAMARCO, Cândido Rangel in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2013, p. 629).Independentemente de definir qual o juízo que seria hipoteticamente competente, o que está em jogo são critérios apenas territoriais; quer dizer, de natureza relativa. É assunto sobre o qual o juiz não pode decidir de ofício, está há décadas na Súmula 33 do STJ e permanece atual.Além do mais, não se pode dizer que haja um foro natural envolvendo os municípios.
Eles se submetem aos critérios ordinários processuais, que são definidos pelo CPC (lei nacional apropriada para tanto).
O máximo que pode ocorrer é que, resolvido o critério territorial, norma de organização judiciária fixe juízo vinculado a certas pessoas - o critério ratione materiae está ao alcance das regras locais.
Por exemplo, o Município de Jaraguá do Sul será demandado no foro estabelecido pelo CPC (que pode ser, em tese, Jaraguá do Sul ou outro, a depender da definição concreta do CPC para aquela causa).
Caso a ação venha a ser proposta na tal comarca é que poderá ser estabelecido um juízo em particular (as usuais Varas da Fazenda Pública).O colegiado ao qual foi distribuído este processo julgou há pouco caso semelhante a este e que restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORO DOS FATOS E DOMICÍLIO DO REU - RECURSO DESPROVIDO.(...) 2. Não se declara de ofício a incompetência relativa, permanecendo atual a Súmula 33 do STJ.
Mas ainda que tenha havido o equívoco, não polemizando a parte quanto à iniciativa do juízo, muito menos pode o tribunal cuidar dessa anulabilidade (que dependeria de específica arguição da parte).3. A Fazenda Pública se expõe aos critérios ordinários de definição de competência processual.
Não terá, por exemplo, uma única comarca apta a concentrar as causas da qual seja parte.
O máximo que se pode dar é, em regras de organização judiciária, a definição de distribuição mediante critérios em razão da pessoa ou da matéria, mas sem prejudicar, como dito, a preponderância das regras processuais em si quanto à competência em razão do território. À vista do caso concreto, não é o fato de ser réu o Município de Palmas que levará a causa só por si para a tal Comarca.4. O autor não pode escolher o foro por sua mera conveniência.
A regra, aliás, é a competência do foro de domicílio do réu.
Na situação concreta, a autora reclama da conduta de servidor público do aludido Município de Palmas e quer anular multa e receber os rotineiros danos morais. Não há regra, porém, que por benevolência vincule causa de pedir como a posta à Comarca de Blumenau.
O mais próximo do caso é o art. 53, inc.
IV, al. a, que cuida de pedido de indenização e do foro dos fatos.
Não se está, muito menos, frente a acidente de trânsito, que permitiria a escolha do autor pelo no qual no qual mora. 5. Recurso desprovido. (CC 5014140-13.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. este signátário, Quinta Câmara de Direito Público)3. Assim, nos termos do art. 955 do NCPC, julgo procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado.Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 587484v5 e do código CRC 930da605.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 13/1/2021, às 20:10:28 (grifei) No mais, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante de ausência de competência concorrente deste juízo para decidir a causa, verifica-se a violação do juiz natural, o que autorizaria a declinação de competência de ofício, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO ACOLHIMENTO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FORA DO LOCAL DE SEU DOMICÍLIO QUE DEVE SER JUSTIFICADA PELA FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA.
CASO CONCRETO EM QUE NEM O DOMICÍLIO DO AUTOR, NEM O DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA, TAMPOUCO O LOCAL DA CONTRATAÇÃO, COINCIDEM COM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA ALEATÓRIA, SOB O PRETEXTO DE QUE A EMPRESA RÉ MANTÉM FILIAL NO LOCAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005256-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024).
Segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÕES DERIVADAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, OU CONFORME AS REGRAS GERAIS DO CPC.
VEDAÇÃO, CONTUDO, DE ESCOLHER DE FORMA ALEATÓRIA, O FORO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
REGRAS DE COMPETÊNCIA QUE DEVEM SER OBSERVADAS, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE RÉ QUE CITADA, APRESENTOU CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5051110-64.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Continua: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM DESFAVOR DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBJETIVADA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA, NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. AUTORES RESIDENTES NO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCOLHA DA COMARCA DE CANOINHAS POR MERA CONVENIÊNCIA OU COMODIDADE DO RESPECTIVO PROCURADOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PROPOSIÇÃO EM LOCAL DIVERSO DAQUELES ADMITIDOS EM LEI. COMPETÊNCIA DO LUGAR DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0000504-36.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018).
Por fim: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS COM ENDEREÇO DO AUTOR EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DO JUÍZO SUSCITANTE.
AÇÃO PROPOSTA 4 (QUATRO) MESES APÓS A ASSINATURA DOS CONTRATOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O FORO DO PRÓPRIO DOMICÍLIO, O DE ELEIÇÃO OU O DO RÉU.
PROPOSIÇÃO EM FORO DIVERSO DOS ADMITIDOS EM LEI.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ADMISSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFICIO NO CASO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA DO FORO PELA AUTORA DA DEMANDA.
ACTIO AJUIZADA NO LOCAL EM QUE ESTÁ SITUADA SUCURSAL DA RÉ.
NÍTIDO PROPÓSITO DE ESCOLHA DE JURISDIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AFRONTA AOS IDEAIS DE IGUALDADE E EQUIDADE.
RECLAMO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 2010.041964-0, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jaime Luiz Vicari, j. 7-12-2010). CONFLITO DESPROVIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PALMITOS (JUÍZO SUSCITANTE). (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.067001-4, de Palmitos, rel.
Dinart Francisco Machado, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-08-2012).
Ante o exposto, indefiro em parte a petição inicial, e com isso, reconheço a carência de ação da parte autora em face da ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina e do Município de Blumenau, e nesta parte JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determino a sua exclusão da lide.
Sem condenação em honorários, porquanto não angularizada a relação jurídica processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial para incluir o Município de Timbó no polo passivo da demanda.
Fica ciente de que em havendo a emenda os autos serão remetidos à Comarca de Timbó que possui competência para a ação de reparação de danos, conforme os art. 53, III, 'a', e IV, 'a', ambos do CPC. 1. https://edicao.dom.sc.gov.br/atos/7102289 -
27/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/05/2025 10:52
Alterado o assunto processual - De: Serviços de Saúde - Para: Indenização por Dano Moral
-
21/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU05CV01 para BNU01FP01)
-
20/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:50
Terminativa - Declarada incompetência
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICO RICARDO BORBA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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