TJSC - 5068791-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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18/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 26 (16/07/2025 09:22:13). Guia: 10884469 Situação: Baixado.
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18/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884469, Subguia 5691607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/07/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 10884469, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691607&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691607</a>
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15/07/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 10884469 - R$ 685,36
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09/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068791-42.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANA MARISA FREITAS DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em relação aos contratos celebrados em 81,58% ao ano, de conformidade com a taxa autorizada pelo BACEN para o período; b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos moratórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
07/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 11:40
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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04/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:15
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARISA FREITAS DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068791-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANA MARISA FREITAS DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:07
Determinada a citação
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15/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARISA FREITAS DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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