TJSC - 5019457-96.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/09/2025 11:42
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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15/08/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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04/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
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03/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:52
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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28/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 12:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DA COSTA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019457-96.2025.8.24.0038/SC AUTOR: FRANCISCO DA COSTA E SILVAADVOGADO(A): GLEDSON ANTONIO FARIAS DA SILVA (OAB AP005396) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência, bem como a tramitação prioritária do feito porquanto a parte é idosa nos termos da Lei 10.741/03.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, verifica-se que o autor recebe benefício da aposentadoria por idade, submetendo-se, pois, à regra da Lei n.º 10.820/2003, in verbis.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. O art. 1º, § 1º da Lei n.º 10.820/2023 autorizou o desconto em folha de pagamento das consignações facultativas até o limite de 40% da renda bruta: Art. 1º § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso em tela, a renda do autor é de R$ 2.645,47 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Portanto, o limite de 35% para empréstimos corresponde a R$ 925,91 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), já o de 5% para cartão de crédito é de R$ 132,27 (cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
Consta que no benefício do autor estão sendo descontados em folha os empréstimos nos valores de R$ 59,64 (cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), R$ 328,03 (trezentos e vinte e oito reais e três centavos) e R$ 246,09 (duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos) e R$ 132,27 (cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) referentes ao RMC e RCC, totalizando R$ 1.148,30 (um mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos), ou seja, dentro da margem permitida.
A parte alega, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios.
Acerca da limitação da taxa de juros pactuada, deve ser analisa a partir da legislação específica, como no caso de operação de consignação com desconto em benefício previdenciário para pagamento de empréstimo, cuja pactuação deve obediência às instruções normativas do INSS.
Nesse sentido, é o que preconiza a Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e regulamenta os empréstimos tomados por titulares de benefícios do INSS: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
Assim, em razão do princípio da especialidade, a análise da adequação da taxa de juros pactuada fica adstrita ao regulamento infralegal que dispõe sobre o empréstimo e cartão de crédito consignado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Catarinense não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS".
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 4-1-21.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. PARÂMETRO BALIZADO PELO JUÍZO A QUO E TAMBÉM LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELA APELANTE (TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN) QUE SE REVELA INADEQUADO AO DEBUXE DA LIDE. EXAME DA ABUSIVIDADE COM AZO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E PELO FATO DE QUE O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO – INSS" [...] (TJSC, Apelação n. 5002532-14.2020.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022; grifei).
O art. 13, inc.
II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, bem como os demais regramentos posteriores, preveem os limites para a taxa máxima cobrada pelas instituições financeiras para o empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, conforme o seguinte histórico: a) para o período entre mai/2008 a set/2009, o limite de juros era de 2,5% a.m, conforme redação originária da instrução normativa; b) para o período entre out/2009 a mai/2012, o limite de juros era de 2,34% e 3,36% ao mês, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102/2009; c) para o período entre mai/2012 a nov/2015, o limite de juros era de 2,14% e 3,06% ao mês, conforme alteração da Portaria INSS 623/2012; d) para o período entre nov/2015 a mar/2017, o limite de juros era de 2,34% e 3,36% ao mês, conforme alteração da Portaria INSS 1.016/2015; e) para o período entre mar/2017 a nov/2017, o limite de juros era de 2,14% e 3,06% ao mês, conforme alteração da Portaria INSS 536/2017; f) para o período entre nov/2017 a dez/2017, o limite de juros era de 2,08% e 3,00% ao mês, conforme alteração da Portaria INSS 1.959/2017; g) para o período entre dez/2017 a mar/2020, o limite de juros era de 2,08% e 3,00% ao mês, conforme alteração da instrução normativa n. 92/2017; h) para o período entre mar/2020 a dez/2021, o limite de juros era de 1,80% e 2,70% ao mês, conforme alteração da instrução normativa n. 106/2020; e i) para o período posterior a dez/2021, o limite de juros é de 2,14% e 3,06% ao mês, conforme atual redação (instrução normativa n. 125/2021).
O contrato 0057635493/FDC foi celebrado em 3/7/2024, com taxa de juros no percentual de 1,66% a.m.
Portanto, a taxa de juros contratada não ultrapassou o limite estabelecido pelo ato normativo mencionado para o período em questão. O contrato 77547322, celebrado em 13/5/2024, previu juros de 1,68%, também não ultrapassando o limite imposto.
No que se refere ao RMC e RCC houve previsão de juros de 2,46%, porém diante da ausência dos pactos, não há como saber, nesse momento, qual a data da celebração, o que impossibilita a análise da abusividade ou não.
Portanto, a probabilidade do direito, no caso, é eminentemente documental.
E de perfunctória análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que não se encontram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório.
Isso porque, foi impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), os quais são os únicos capazes de descaracterizar a mora da parte autora.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela .
DETERMINO a inversão do ônus da prova para compelir a(s) instituição(ões) financeira(s) a exibir o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Citem-se os réus, com as advertências legais (CPC, 344). -
21/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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21/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE05CV01 para FNSURBA17)
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:59
Terminativa - Declarada incompetência
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07/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DA COSTA E SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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