TJSC - 5001380-93.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PEL02 -> TJSC
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05/08/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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05/08/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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01/08/2025 17:00
Recebido o recurso de Apelação
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01/08/2025 16:03
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(GABRIEL VINICIUS KLESENER)<br/>BNMP: 5001380-93.2025.8.24.0505.03.0002-18<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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01/08/2025 16:03
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(GABRIEL DOS SANTOS)<br/>BNMP: 5001380-93.2025.8.24.0505.03.0001-16<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
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01/08/2025 14:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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29/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 129 Parte Isenta
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29/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 100, 102, 103, 120 e 121
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29/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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29/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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29/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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29/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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29/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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29/07/2025 12:32
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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29/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/07/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 28/07/2025 17:30. Refer. Evento 51
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28/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001380-93.2025.8.24.0505/SCRELATOR: NICOLLE FELLERRÉU: GABRIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)RÉU: GABRIEL VINICIUS KLESENERADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 26/06/2025 - DILIGÊNCIA POLICIAL -
23/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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23/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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01/07/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50389022020258240000/TJSC
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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25/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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24/06/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001380-93.2025.8.24.0505/SC RÉU: GABRIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)RÉU: GABRIEL VINICIUS KLESENERADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de GABRIEL DOS SANTOS e GABRIEL VINICIUS KLESENER (evento 1).
A prisão preventiva dos acusados foi decretada quando da análise da prisão em flagrante (evento 19 dos autos apensos n. 5001292-55.2025.8.24.0505).
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
Diante da superveniente previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
De plano anoto que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da medida, elencados na fundamentação da decisão de evento 19 dos autos do APF.
Naquele pronunciamento, foi explicitado: Muito embora a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) tenha reforçado o caráter excepcional da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas, constato que, no presente caso, os conduzidos não fazem jus a qualquer outra providência do art. 319 do CPP.
A manutenção da clausura forçada revela-se como a única medida hábil para garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, conforme será exposto a seguir.
Pois bem, de acordo com o disposto no art. 313 do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; [...].
No presente caso, trata-se de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima supera 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, as condições de admissibilidade previstas no art. 313, I, do CPP.
Além disso, GABRIEL VINICIUS KLESENER foi condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal) nos autos n. 5000210-23.2024.8.24.0505, com trânsito em julgado (evento 7.2), sendo, portanto, reincidente específico, o que também configura em relação a ele a hipótese prevista no art. 313, II, do CPP. Nesta esteira, constata-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de furto qualificado (pressupostos), conforme se extraí do auto de prisão em flagrante n. 462.25.00017, do boletim de ocorrência do (fls. 03-12 do APF - evento 1.2), do auto de exibição e apreensão (fl. 23 do APF - evento 1.1), do auto de avaliação (fl. 25 do APF - evento 1.1) e dos depoimentos prestados na fase policial, elementos que alicerçam a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O relato do policial militar Carlos Alberto de Souza reforça a dinâmica da abordagem e a materialidade dos fatos.
Segundo ele, a guarnição foi acionada via central para averiguar um veículo monitorado pela Agência de Inteligência de Balneário Camboriú, identificado como sendo utilizado na prática de diversos furtos em residências de veraneio nas regiões de Porto Belo e Bombinhas.
Conforme informado, na quinta-feira anterior, os investigados já haviam praticado dois ou três furtos.
Com base no monitoramento, constatou-se que o veículo retornou à cidade de Bombinhas na presente data, momento em que a Agência de Inteligência conseguiu localizá-lo e registrar, por meio de filmagens com drones, os conduzidos retirando televisores do interior de duas residências.
Diante dessas evidências, a guarnição foi acionada e realizou a abordagem dos agentes no exato momento em que deixavam a segunda residência, dando-lhes voz de prisão.
Durante a vistoria no interior do veículo, foram localizadas três televisões.
Ao retornarem às residências furtadas, os policiais constataram o rompimento de obstáculos para ingresso nos imóveis, sendo porta e janela danificadas em uma das casas e duas portas arrombadas na outra.
Além disso, os conduzidos possuem extenso histórico de passagens policiais, com diversas ocorrências por furto.
Durante a abordagem, foram apreendidos dois "chapolins" em pleno funcionamento, dispositivos testados na viatura e utilizados para impedir o travamento de portas de veículos, facilitando a posterior subtração dos bens ou do próprio automóvel.
Também foram encontradas duas chaves de fenda, comumente utilizadas para arrombamento.
Os dois conduzidos confessaram que já vinham praticando furtos a residências há um tempo. Ressalta-se que o veículo utilizado na empreitada criminosa era alugado, reforçando a premeditação dos atos e a estruturação do delito.
No mesmo sentido, estão as declarações do policial militar Egon Milton Friedrich Neto que confirmou o dito por seu colega.
Portanto, presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, necessários para a aplicação da segregação cautelar. No mais, quanto aos fundamentos da prisão cautelar, conforme constatado anteriormente, o conduzido GABRIEL VINICIUS KLESENER foi condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal) nos autos n. 5000210-23.2024.8.24.0505 (evento 7.2), sendo assim reincidente específico.
Além disso, recentemente obteve progressão para o regime aberto, conforme decisão proferida nos autos da execução penal n. 8000177-91.2024.8.24.0113, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí.
Contudo, mesmo cumprindo pena, retornou à prática criminosa, demonstrando total descompromisso com a ressocialização e reiterada inclinação delitiva.
Atualmente, ele responde a novas ações penais, incluindo outros três furtos (dois qualificados), promoção e integração de organização criminosa e posse de drogas para consumo pessoal.
O histórico criminal evidencia reincidência específica e propensão à prática delitiva, especialmente considerando sua atuação reiterada em crimes patrimoniais.
Por sua vez, GABRIEL DOS SANTOS, embora não possua condenações, responde a processo em andamento por furto qualificado, além de estar sendo investigado em inquérito policial também por furto.
Os referidos casos revelam exatamente a mesma dinâmica dos presentes autos, envolvendo furtos a residências.
Aqueles fatos ocorreram ambos em janeiro de 2024, sendo um deles em Balneário Camboriú (autos n. 5003291-77.2024.8.24.0505) e o outro em Balneário Piçarras (autos n. 5001144-91.2024.8.24.0533).
Esses registros indicam envolvimento contumaz na prática de crimes patrimoniais, justificando medidas preventivas.
Aliás, conforme anotado pela autoridade policial (evento 1.1, fl. 36): Diante desse contexto, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária e proporcional, especialmente para garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão e o descompromisso dos investigados com sua reinserção social.
Por derradeiro, destaco que "A teor da compreensão solidificada no âmbito das Cortes a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029782-77.2019.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2019). Portanto, numa primeira análise, entendo que a soltura dos conduzidos colocará em risco a ordem pública.
Por fim, é possível concluir que, diante do que acima foi exposto, a livre circulação dos conduzidos no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019.
Presentes, desse modo, os pressupostos (materialidade e indícios de autoria), o requisito (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), o fundamento (garantia da ordem pública) e as condições de admissibilidade (crime doloso com pena superior a 4 anos e, em relação a GABRIEL VINICIUS KLESENER, condenação por crime doloso) da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe.
Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, repiso a impertinência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade concreta exposta na presente decisão e o manifesto riso de reiteração delitiva.
Logo, "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034305-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-11-2020).
Do mesmo modo, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP, incabível a concessão de prisão domiciliar.
Ressalta-se que a ordem prisional foi cumprida logo após a aludida decisão, encontrando-se o acusado segregado desde então, sem que tenha sobrevindo qualquer elemento fático-jurídico capaz de ensejar a alteração da necessidade e adequação da prisão preventiva.
Anota-se, por fim, que o feito se encontra pendente de finalização, sendo que, após a finalização instrutória, por ocasião da sentença, haverá arcabouço sólido para a definição da responsabilização penal e, ainda, da manutenção ou não da prisão cautelar em apreço.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de GABRIEL DOS SANTOS e GABRIEL VINICIUS KLESENER. 2.
Intime-se a Polícia Científica para que, no prazo de 5 dias, encarte aos autos a perícia indireta em local de crime requerida pela autoridade policial de Bombinhas através do ofício n. 233/2015 (evento 77, anexo 2, fls. 25).
No mais, intimem-se as partes da presente decisão e do constante do evento 77 e aguarde-se a solenidade aprazada. -
16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 19:31
Mantida a prisão preventiva
-
16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50389022020258240000/TJSC
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001292-55.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 58
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04/06/2025 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 04/06/2025
-
04/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/06/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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02/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ARLAIN LUEDERS
-
02/06/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: DENISE RECHE
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02/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/06/2025 18:05
Expedição de ofício
-
02/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/06/2025 17:56
Expedição de ofício
-
02/06/2025 17:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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02/06/2025 17:52
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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02/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
02/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/06/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 28/07/2025 17:30
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001380-93.2025.8.24.0505/SC RÉU: GABRIEL VINICIUS KLESENERADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar seu cadastro no sistema do AJG (art. 2º da Resolução CM do TJSC n. 5/2019 - deverá constar a Comarca de Porto Belo e a especialidade relacionada ao processo (Direito Penal, por exemplo), possibilitando a nomeação. -
30/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:51
Juntado(a)
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30/05/2025 17:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062267
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30/05/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043004
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 12:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50389022020258240000/TJSC
-
23/05/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50389022020258240000/TJSC
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:24
Juntada de Petição
-
10/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2025 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição
-
31/03/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 28/03/2025
-
31/03/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 28/03/2025
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
-
25/03/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
-
25/03/2025 12:34
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
25/03/2025 12:34
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
25/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 20:37
Recebida a denúncia
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001292-55.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 36
-
24/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA SILVA VICTORINO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI EVILASIO VICTORINO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/03/2025 17:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL VINICIUS KLESENER - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/03/2025 17:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL DOS SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001292-55.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001292-55.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 6, 40
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24/03/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001292-55.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 5, 39
-
24/03/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para PEL0201)
-
24/03/2025 11:09
Distribuído por dependência - Número: 50012925520258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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