TJSC - 5065179-96.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/09/2025 21:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 27. Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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03/09/2025 21:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 27. Rateio de 100%. Parte: MOISES ANTENOR DIONISIO
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03/09/2025 21:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 01/07/2025 17:39:39)
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02/09/2025 11:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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02/09/2025 10:44
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10779705, Subguia 5698884
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31/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 16/07/2025 13:40:49)
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30/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10779705, Subguia 5632703
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15/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 01/07/2025 17:39:42)
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03/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES ANTENOR DIONISIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida
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19/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065179-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MOISES ANTENOR DIONISIOADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da Gratuidade Judiciária Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Assim, caso não comprovado nos autos que a situação financeira da parte autora encontra-se compreendida entre os critérios estabelecidos acima através da apresentação de documentação atualizada, oportunizo prazo de 15 dias para apresentação dos documentos correspondentes. postergando a análise do pedido para o momento da apreciação acerca do deferimento da tutela. Alternativamente, deverão promover o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Dos Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação E DA QUANTIFICAÇÃO DO INCONTROVERSO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando. Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos.
A propósito é da jurisprudência: Revisão de contratos bancários.
Pedido de revisão de todos os contratos do autor para com o réu.
Falta de delimitação do pedido.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Sem excluir a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, a especificação do pedido fica a cargo do autor.
Impossibilidade de pedido genérico fora dos casos legais, previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0005271-76.2009.8.26.0615; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 15/12/2011) E, ainda, relevante salientar que "[...] após a citação e a apresentação de resposta pela Cooperativa, com a pleiteada juntada dos pactos impugnados, já não poderiam os autores emendar a inicial para promover as retificações necessárias na causa de pedir e nos pedidos, impedindo, de toda forma, a análise das cláusulas não impugnadas, já que é defeso ao juízo revisar cláusulas contratuais de ofício." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual. 3.
Do Pagamento das Parcelas Tocante ao pedido de afastamento dos efeitos da mora mediante a consignação das parcelas do contrato, é cediço que em se tratando de obrigação positiva (de pagar), com data certa para seu cumprimento, o inadimplemento gera, automaticamente, sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor, segundo a máxima romana “dies interpelat pro homine” (o dia do vencimento interpela pelo homem) (Apelação Cível Nº *00.***.*40-02, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2014). Nessa constatação, considerando o requerimento de antecipação de tutela constante da inicial, mudando o entendimento até então adotado, deverá a parte autora, comprovar o regular pagamento das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 29), que o mero ajuizamento de ação de revisão de contrato não afasta os efeitos da mora (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 4.
Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato.
Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar a instituição bancária a juntada dos contratos revisandos em sede de contestação.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação a produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa.
A propósito, dispõe a Resolução nº 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão.
Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus.
Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte.
Manutenção.
Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão.
O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento.
Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo.
Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente.
E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo.
Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito.
Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos.
Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais.
Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos.
Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos.
Descabimento.
Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada.
Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada.
Decisão mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais.
A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019).
Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isto posto: 1.
Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico "1", dentro do prazo de 15 dias.
Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial: a) juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação; b) especificando quais as cláusulas que efetivamente pretende revisar; c) apontando, por meio de cálculo contábil pormenorizado, o valor incontroverso do contrato e das parcelas, nos termos supra mencionados (art. 321, CPC). 3.
Considerando o pedido de antecipação de tutela deduzido na inicial mudando o entendimento até então adotado, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento da tutela. (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 4. Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda. -
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:02
Despacho
-
07/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES ANTENOR DIONISIO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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