TJSC - 5002023-35.2024.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SMO010
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26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002023-35.2024.8.24.0069/SC APELANTE: MARCIA PEREIRA DE VARGAS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Márcia Pereira de Vargas de Oliveira, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 31, SENT1): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. 12648183, discutido nos autos, suspendendo-se os descontos atrelados à referida contratação do benefício previdenciário auferido pela autora; b) Condenar o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados da autora, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Ademais, serão acrescidos juros de mora, a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, quando passará a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC. c) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CPC) desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC), a partir do evento danoso.
Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Considerando que a procedência em parte do pedido de indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Inconformada, a autora recorreu, sustentando a incidência de juros moratórios de 1% a partir de cada desconto indevido. Argumentou, ainda, que a verba honorária deveria ser estipulada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (evento 35, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões (evento 41), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Do termo inicial dos juros incidentes sobre a repetição: A demandante busca a modificação do termo inicial dos juros que, na sentença, tiveram a incidência determinada desde a citação, para que passem a contar a partir dos eventos danosos. Melhor sorte socorre a insurgente.
Acerca do assunto, disciplina o art. 398, do Código Civil: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
No mesmo sentido, orienta a Súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Tratando-se de ato ilícito praticado pelo demandado (desconto em benefício previdenciário em virtude de empréstimo não pactuado), aplicam-se os juros de mora do evento danoso (data de cada desconto indevido), por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Quer dizer, declarada a nulidade da avença questionada, a correlata restituição dos valores descontados, logicamente, não estava prevista nos contratos inexistentes.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS.
AVENTADA A INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE.
PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
SUBSISTÊNCIA.
ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO.
VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EPISÓDIO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
TESE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANIFESTA.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA COM A SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES.
PLEITO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PLEITEADA A ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA QUE APLICOU CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
TESE INACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM CORRER DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA INALTERADA, TODAVIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE APELO DA AUTORA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5005510-19.2021.8.24.0004, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. em 19.10.2023, grifou-se).
Em decorrência, medra o reclamo no ponto para modificar-se o termo inicial dos juros moratórios relativo à repetição do indébito para a data do evento danoso, ou seja, o dia de cada desconto indevido. 2) Da sucumbência: A autora aponta a necessidade de estipulação da verba honorária em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sem razão, todavia.
A sentença condenou o demandado ao pagamento dos honorários no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Estabelece o CPC de 2015: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1.
Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). (...) A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no AREsp n. 2.365.626/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30.10.2023).
Na hipótese, denota-se que a condenação -- devolução dos valores indevidamente descontados e indenização no valor de cinco mil reais -- não constitui valor módico para que seja utilizada como base de cálculo da verba honorária, tornando possível a fixação com esteio em percentual sobre ela. Assim, em observância à ordem de prioridade estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, desmerece reparos a sentença objurgada quanto ao ponto. 3) Dos honorários recursais: Derradeiramente, como o decisório veio a lume depois da vigência do atual Código de Processo Civil, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Diante do sucesso parcial do apelo, descabe a verba honorária recursal.
Nesse sentido, veja-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017, Grifou-se).
Logo, deixa-se de estipular os honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a repetição dos valores descontados do benefício da autora ocorra com acréscimo de juros de mora incidentes a cada desconto. Custas pelo apelado.
Intimem-se. -
30/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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30/05/2025 14:29
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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06/05/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0103 para GCIV0802)
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06/05/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 23:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> DCDP
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02/05/2025 16:42
Determina redistribuição por incompetência
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29/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA PEREIRA DE VARGAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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