TJSC - 5036437-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036437-38.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50138693120248240075/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: BANCO GM S.AADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 20/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/08/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 19:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - BANCO GM S.A (RS056630 - GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS)
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 21:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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31/07/2025 21:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036437-38.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: ALTAIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: BANCO GM S.A Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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02/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50138693120248240075/SC
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0603
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036437-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALTAIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR RODRIGUES DA SILVA contra a decisão interlocutória do evento 21 dos autos de origem (n. 50138693120248240075), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 21, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007).
Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso não merece acolhimento.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante sequer indicou o valor de seus rendimentos atuais, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento do pedido.
Além do mais, a parte agravante não trouxe aos autos seus extratos bancários, tornando impossível a análise de sua atual condição financeira.
Também não apresentou certidão de (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome, tampouco suas últimas declarações de imposto de renda, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial.
Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar os documentos (evento 9, DOC1), mas não o fez a contento.
Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido.
A propósito, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016488-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
OCULTAÇÃO DE RENDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039706-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXEGESE DO ART. 98 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UTILIZADO COMO PARÃMETRO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA AO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, sem grifos no original).
Nessas condições, inviável o deferimento da gratuidade judiciária à parte agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XV, do RITJSC, NEGO-LHE provimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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20/05/2025 15:40
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 50138693120248240075/SC
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16/05/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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16/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:13
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/05/2025 16:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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15/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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