TJSC - 5036759-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
16/06/2025 08:58
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/06/2025 08:58
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 11. Rateio de 100%. Parte: MARIA TEREZINHA DE JESUS
-
16/06/2025 08:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 08:58:10)
-
16/06/2025 08:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791388, Subguia 166082
-
16/06/2025 08:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 16/06/2025 08:58:14)
-
16/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZINHA DE JESUS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/06/2025 13:55
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
12/06/2025 12:53
Transitado em Julgado
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036759-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DE JESUSADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA TEREZINHA DE JESUS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, na “Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais”, autuada sob o n. 5003181-09.2024.8.24.0043 movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., não conheceu do pedido de reconsideração e manteve a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 22, DESPADEC1).
A agravante sustenta, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com o adimplemento das custas processuais, na medida em que possui renda mensal líquida de apenas R$ 1.056,37.
Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
Este é o relatório. 2.
Considerando que a pretensão recursal versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, dispenso o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3.
O recurso, entretanto, não pode ser conhecido, uma vez que prescinde de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: a tempestividade.
Explico.
Da análise dos autos observo que a parte autora, ora agravante, foi intimada a apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira (evento 6, DESPADEC1).
Em seguida, a autora atendeu parcialmente à determinação judicial (evento 9, EMENDAINIC1), razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em 17/02/2025 (evento 11, DESPADEC1).
A requerente peticionou, em 21/03/2025, pedido de reconsideração (evento 15, PED RECONSIDERAÇÃO1), o qual não foi conhecido, nos seguintes termos: Não conheço do pedido de reconsideração, porque ausente fundamento legal para tanto, de modo que a parte autora deveria ter atacado a decisão pela via adequada (art. 1.015, do CPC), o que não fez.
Assim, intime-a para recolher as custas processuais, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). (evento 22, DESPADEC1) Cediço que “o pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível” (AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Com efeito, extraio dos autos que a intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ocorreu em 17/02/2025, estabelecendo-se como termo inicial para a interposição de recurso o dia 28/02/2025, e termo final o dia 24/03/2025 (evento 13).
O presente agravo de instrumento, entretanto, foi interposto somente em 15/05/2025, ou seja, quando já encerrado o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, não há outra alternativa senão reconhecer a intempestividade do presente recurso. 4.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV6 -> DRI
-
20/05/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
-
20/05/2025 17:06
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
19/05/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0403 para GCIV0602)
-
19/05/2025 16:15
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 16:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0403 -> DCDP
-
19/05/2025 16:00
Determina redistribuição por incompetência
-
16/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
16/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZINHA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5001698-60.2022.8.24.0027
Elaine Cristina dos Santos Sinn
Sely Nania Rocha
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2022 17:58
Processo nº 5019959-26.2024.8.24.0020
Marli Barreto de Souza da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Juliana Espindola Caldas Cavaler
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 14:24
Processo nº 5019959-26.2024.8.24.0020
Marli Barreto de Souza da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2024 09:09
Processo nº 5021277-94.2021.8.24.0005
Jose Tragino da Silva
Delcy Castagnaro
Advogado: Jose Tragino da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2021 18:16
Processo nº 5078625-11.2024.8.24.0023
Gelci Maria Vogel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 15:04