TJSC - 5003962-52.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003962-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE CAETANO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Jose Caetano Filho contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional proposta contra Banco Agibank S.A., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 29, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CAETANO FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1213178027), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 34, APELAÇÃO1), a parte autora asseverou, em síntese, a existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, a justificar a limitação à taxa estipulada pelo Banco Central, sem o acréscimo sobre o percentual.
Também requereu a correção monetária pelo IGP-M e a condenação exclusiva da casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados ao importe de R$ 4.719,99 (quatro mil setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Ao final, postulou o provimento do reclamo.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 41, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de recurso interposto pela parte acionante contra sentença de parcial procedência dos pedidos articulados no bojo da demanda revisional.
Os pontos recursais serão analisados em tópicos.
Juros remuneratórios Postula a recorrente a limitação do encargo remuneratório à taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo.
Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009.
Veja-se: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios não indica, por si só, abusividade, devendo ser observados, para tanto, os parâmetros delineados pela jurisprudência daquela Corte, conforme os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021 - sem grifo no original) Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado, em 12/11/2019, a "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal" registrada sob n. 1213178027.
O valor total da operação corresponde ao importe de R$ 1.328,42 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), a ser adimplido em 15 (quinze) prestações de R$ 249,47 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), cada.
No caso concreto, verifica-se que o pacto ostenta o percentual mensal de 10,99%.
A taxa média divulgada pelo Bacen à época da referida celebração era de 6,05% (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), ou seja, os índices pactuado encontram-se muito acima daqueles estabelecidos pelo Banco Central.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável a alteração da conclusão preteritamente lançada de existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES, COMO, POR EXEMPLO, A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM FATOR DE RISCO OU DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE SEJA CAPAZ DE JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302534-71.2016.8.24.0054, relª.
Desª.
Soraya Nunes Lins, j. em 6/6/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃ PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADA NA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DA TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL.
PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA TAXA PRATICADA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5030924-29.2021.8.24.0033, rel.
Des.
Silvio Franco, j. em 13/6/2024) Por fim, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/8/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a adotar como parâmetro de abusividade a taxa de juro remuneratórios que extrapole uma vez e meia o patamar divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, nega-se provimento ao reclamo.
Correção monetária pelo IGPM Relativamente ao índice de correção monetária, a consumidora intenta a aplicação do índice IGMP/IBGE.
Todavia, a pretensão não merece amparo.
Para a incidência do IGPM como índice de atualização da moeda exige-se a expressa escolha do mesmo quando da contratação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TANTO NA AÇÃO PRINCIPAL COMO NA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO NA SENTENÇA OBJURGADA (INPC).
TESE SUBSISTENTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ÍNDICE EXPRESSAMENTE AJUSTADO, OU SEJA, IGPM/FGV. "A opção das partes contratantes pelo IGPM, [...] não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados (STJ, REsp n. 403028/DF, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 12-12-2002)." (TJSC, Apelação Cível n. 0007795-52.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2018). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0500109-61.2013.8.24.0032, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2019) (sem grifos no original) No caso, não há qualquer estipulação específica acerca do índice de atualização aplicável no instrumento contratual em comento.
Assim, não se mostra possível o emprego do IGPM.
Nada obstante, o índice oficial consolidado por este Tribunal de Justiça é o INPC, o qual deve recair sobre todas as contratações em que não seja especificado indicador para a atualização monetária.
Tal posicionamento guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que dispõe: Art. 1º.
A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A propósito, decidiu este Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA E RECONVENÇÃO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (CPC/1973).
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 5 -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INPC.
VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro." (Apelação Cível n. 2016.003435-4, de Correia Pinto, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0003568-97.2007.8.24.0078, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 06-08-2019) (sem grifos no original) Nesses termos, a aplicação do INPC ao ajuste é medida que se impõe, pelo que a irresignação não comporta acolhimento. Ônus sucumbenciais Em decorrência da manutenção do julgado, não há falar-se em inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme postulado pelo recorrente, permanecendo nos mesmos moldes arbitrados pelo Togado Singular.
Honorários sucumbenciais A propósito, o acionante pretende a majoração da verba patronal fixada na sentença e a sua apreciação na forma equitativa.
Na origem, o estipêndio patronal foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Relativamente à verba patronal, anota-se que o valor do contrato envolve o empréstimo de R$ 1.328,42 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico do autor.
Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$ 942,00) também se mostra irrisório.
Nesse viés, entende-se pertinente o arbitramento nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Assim, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal inferior à um ano (ajuizada em janeiro/2025), arbitra-se a verba patronal na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente arbitrado por este Órgão Fracionário em situações como a dos presentes autos, restando parcialmente provido o pleito recursal no capítulo.
Por fim, diante do presente parcial provimento da insurgência, não se encontra quaisquer das hipótese ensejadoras da elevação da verba patronal na forma do art. 85, §11, do Código Fux (Precedente: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso para majorar os estipêndios patronais, nos termos da fundamentação. - 
                                            
26/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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26/08/2025 10:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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20/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/08/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003962-52.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. - 
                                            
14/08/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CAETANO FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 21:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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