TJSC - 5002941-90.2022.8.24.0010
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
05/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
31/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 20:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 20:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 20:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2025 20:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002941-90.2022.8.24.0010/SC AUTOR: MARCOS ROBERTO CLAUDINOADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)ADVOGADO(A): LAURIMAR GROSS (OAB SC035767) DESPACHO/DECISÃO I- Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
A data e local do exame serão informados nos autos pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Resolução CM nº 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas deste jaez; e observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, com recursos existentes no Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento em favor do perito, na hipótese de o réu ser entidade com prerrogativa de pagamento de dívidas conforme o art. 100 da Constituição Federal.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, notifique-se eletronicamente o perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação e formule proposta de honorários, se for o caso; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário; c) não se tratando de perícia com agendamento pelo Juízo, que indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes..
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este Juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Desde já ressalto que eventual impugnação ao laudo do perito que tenha conteúdo contábil deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
Intimem-se, inclusive a parte a ser periciada através de carta de intimação, sem prejuízo de o advogado proceder à comunicação à interessada da data da perícia, com a advertência de que a falta de comparecimento acarretará preclusão na produção da prova.
No ato da perícia, a parte a ser periciada deverá comparecer munida de documentos de identificação, exames e receituários atualizados.
QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual a idade, profissão e escolaridade da parte autora? 2) A parte autora apresenta doença ou moléstia que, segundo ela, a incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias). 3) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que a parte autora afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele? Explique. 4) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) a parte autora possui esta doença ou moléstia? 5) Esta doença ou moléstia causa(ou) à parte autora incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 6) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 7) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade da parte autora, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 8) Em que consiste esta incapacidade? 9) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 10) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu? 11) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 12) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação da parte autora? 13) Se temporária, pode a parte autora continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? 14) A incapacidade também se dá para outras atividades além daquela desempenhada pela parte autora? Explique. 15) A parte autora pode ser habilitada/readaptada para outra atividade? Explique e exemplifique. 16) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se a parte autora continuar exercendo sua atividade na presente data? 17) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se a parte autora continuar exercendo sua atividade após a recuperação/tratamento? 18) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de licença para tratamento da saúde durante o tratamento (se for o caso)? Justifique. 19) Além dos exames e laudos que já encontravam nos autos até a realização da perícia, valeu-se o perito de algum outro (além do exame clínico)? Em caso negativo, era necessária a realização de exame (radiografia, tomografia, etc...) mais recente a fim de verificar o estágio atual da doença ou moléstia para só então elaborar o laudo pericial? Explique. -
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:50
Determinada a intimação
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:27
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - Juizado Fazenda Pública - 20/05/2025 16:35. Refer. Evento 44
-
20/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2025 16:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2025 16:56
Expedição de ofício - 2 cartas
-
29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADIR ALBERTON VOLPATO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMUALDO FIDENCIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AFONSO BOEING. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - Juizado Fazenda Pública - 20/05/2025 16:35
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28/02/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/02/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:44
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição
-
11/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:15
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON01CV01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
-
18/10/2023 15:54
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
19/07/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
19/07/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2022 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2022 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO CLAUDINO. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 16:14
Despacho
-
31/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO CLAUDINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/05/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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