TJSC - 5006702-47.2023.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GMM020
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23/07/2025 09:16
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006702-47.2023.8.24.0026/SC PARTE AUTORA: PROFISER - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA RAFAELA SOARES DE BORBA (OAB SC035112)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503)PARTE RÉ: EDM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): EDMAR CALOVI (OAB PR081865) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária [Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º] de sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50067024720238240026, nos quais figuram como partes PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. [impetrante] e EDM CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM [impetrado]. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PROFISER - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA contra Prefeito - MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC - Guaramirim e EDM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA na qual a parte ativa relatou que: a) foi instaurado registro de preço na modalidade pregão eletrônico nº 86/2023, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos em apoio às atividades operacionais e administrativas; b) a empresa EDM Consultoria e Gestão Empresarial Ltda foi declarada vencedora do item 13 do edital; c) a proposta apresentada pela ganhadora, entretanto, possui irregularidades não apreciadas peça autoridade coatora, pois houve apresentação de composição de custos dos postos de cozinheiros e merendeiros sem a cotação da contribuição assistencial patronal; d) a empresa vencedora apresentou valores incorretos em sua proposta de preços, uma vez que apresentou cálculo inconsistente dos tributos incorridos, resultando em uma vantagem financeira irregular que alcança R$ 17.946,00 (dezessete mil novecentos e quarenta e seis reais) por ano; e) a empresa EDM utilizou a prática conhecida como "jogo de planilhas", rechaçada pelo Tribunal de Contas da União, ao omitir a contribuição assistencial patronal e utilizar uma base de cálculo errada para tributos em sua proposta, manobra que visa manipular os custos apresentados durante a licitação para oferecer o menor preço e, posteriormente, alegar desequilíbrio financeiro na fase de execução contratual e f) apresentou recurso administrativo, que fora julgado improcedente.
Desse modo, requereu a anulação e desconstituição dos atos coatores com o reconhecimento da nulidade do ato que declarou a empresa EDM - CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. vencedora do lote 13 do pregão eletrônico n. 86/2023 instaurado pelo município de Guaramirim/SC e consequente análise da proposta subsequente na ordem da classificação nos termos do item 8.25 do edital.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida a fim de suspender o lote nº 13 do Edital de pregão eletrônico nº 86/2023, e por consequência, os atos posteriores, até o julgamento final do presente mandamus.
Citada, a autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese, que: a) o Pregoeiro indeferiu o Recurso Administrativo da impetrante, afirmando que a contribuição sindical é opcional, conforme o art. 587 da CLT, e não pode ser imposta por norma coletiva; b) a impetrante alegou que uma convenção coletiva do sindicato patronal exige a contribuição assistencial de 1% sobre o salário base, mas a licitante EDM, sediada em Londrina/PR, está fora do território de abrangência dessa convenção; c) assim, as normas sindicais aplicáveis à EDM seriam as de sua região, sem comprovação de que elas exigem tal contribuição assistencial e d) mesmo que a convenção coletiva vigente em Londrina/PR previsse a contribuição, ou se fosse aplicada a convenção do sindicato patronal catarinense, mencionada na inicial, não haveria obrigatoriedade no recolhimento da exação.
Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo TST, a cobrança dessa contribuição só se aplica a empresas que são sindicalizadas, que não é o caso da empresa vencedora da licitação.
A parte impetrada, EDM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA manifestou-se nos autos e sustentou, em síntese, que: a) a inserção da contribuição assistencial-sindical na planilha de custos impõe ao contratante público o repasse mensal de valores ao ente sindical, o que é indevido, pois não se trata de custos específicos com os funcionários da empresa, sendo de responsabilidade exclusiva da contratada privada, conforme a Lei 8.666/93 e a Lei 14.133/2021; b) o STF, em decisão de repercussão geral, determinou que a contribuição sindical deve ser descontada diretamente na folha de pagamento dos funcionários, reconhecendo-se o direito de oposição, tornando ilegal sua inclusão na planilha da licitação; c) assim, o valor não pode ser repassado pela contratante pública ou empregadora, justificando a revisão da medida liminar concedida, já que se baseava em um entendimento anterior.
O representante do Ministério Público pugnou pela denegação da ordem.
A tutela de urgência foi mantida.
Intervindo novamente, a parte impetrada reiterou a sua manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
As partes não recorreram, mas os autos vieram para análise de remessa necessária. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 7.1]: opina pelo desprovimento da remessa necessária. 2.
CABIMENTO O provimento judicial está sujeito a reexame obrigatório, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 3.
MÉRITO Consta do dispositivo da sentença submetida à revisão compulsória [ev. 64.1]: Ante o exposto, acolho os pedidos deduzidos por PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA contra Prefeito - MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC - Guaramirim e EDM CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil e concedo a segurança para declarar a nulidade do ato que declarou a empresa EDM - CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. vencedora do lote 13 do pregão eletrônico n. 86/2023, e determinar, por conseguinte, a análise das propostas subsequentes na ordem da classificação nos termos do item 8.25 do edital [se ainda houver interesse do ente público no objeto - dado o decurso de tempo].
Sem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas processuais a ser arcado pro rata pelas partes (art. 85, §2º e §3º, I c/c art. 91 do CPC e art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual n. 17.654/18).
Remetam-se os autos à Segunda Instância (art. 496, I, CPC c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
O caso contempla licitação, do Município de Guaramirim, na modalidade Pregão Eletrônico n. 86/2023.
O objetivo da Administração Pública era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos em apoio às atividades operacionais e administrativas. É incontroverso que a empresa EDM Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. não considerou, em suas planilhas de custo e formação de preços, os valores da contribuição assistencial patronal.
A informação, não inserida na planilha de custos da proposta da empresa candidata, era obrigatória. Sobre o tema, colaciona-se trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que bem sintetizou a problemática [ev. 7.1]: No caso, não há dúvidas acerca da obrigatoriedade da cotação da rubrica contribuição assistencial patronal na relação de custos, porque prevista na Convenção Coletiva 2023/2023 (Evento 1, ANEXO13, origem), aplicada à categoria de prestadores de serviços do Lote 13 (cozinheiros e merendeiros) do certame em análise.
Considero, no mesmo sentido, irretocável a conclusão da sentença de ev. 64.1/origem: Dessa forma, não há como fugir à conclusão já contida na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, no sentido de que o indeferimento administrativo do recuso apresentado pela impetrante foi erroneamente empregado, porquanto, mesmo que o artigo 587 da CLT fale em "opção de recolhimento pelos empregadores", não há negar que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos cozinheiros e merendeiros fez constar, em suas relações sindicais, a obrigatoriedade da cobrança respectiva, daí porque a tabela de preços apresentada no Edital sobredito deveria ter sinalizado a quantia, no particular.
Dessa forma, a remessa necessária não merece provimento. 4.
DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento à remessa necessária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa/arquivem-se. -
29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> DRI
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29/05/2025 13:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 16:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0503
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/03/2025 13:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB5
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21/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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20/03/2025 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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